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Proposta do Andes para a Universidade Brasileira - ADUR-RJ

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A discussão sobre a organização jurídica das universidades sempre esteve,<br />

historicamente, ligada à questão da autonomia. Os debates levaram à conclusão de que a<br />

forma mais adequada <strong>para</strong> o exercício da autonomia é a autarquia de regime especial.<br />

A legislação existente embasou esta definição. O Decreto-lei 200/67, art. 26, IV,<br />

prevê <strong>para</strong> as autarquias “autonomia administrativa, operacional e financeira”, não<br />

distinguin<strong>do</strong>, entretanto, autarquias comuns de autarquias especiais; a Lei nº 5.540/68,<br />

que trata <strong>do</strong> ensino superior, em complementação à Lei 4024/61 – LDB - estabelece que<br />

as IES poderão ser estruturadas como “autarquias de regime especial”, mas não define,<br />

nem caracteriza autarquias especiais.<br />

Posteriormente, com a promulgação da nova Constituição (1988), a autonomia<br />

universitária passou a ser matéria constitucional. E na redação da LDB <strong>do</strong> ANDES-SN<br />

(1991), a organização jurídica, sob a forma previamente definida, foi mantida.<br />

A partir de 1961, as universidades passaram a ser criadas não mais na forma de<br />

autarquias, mas como fundações. A decisão <strong>do</strong> poder público de a<strong>do</strong>tar esse modelo<br />

pode ser interpretada como uma tentativa de descentralização e agilização administrativa.<br />

Entretanto, medidas que reforçam o controle político administrativo sobre as fundações<br />

têm si<strong>do</strong> utilizadas, tornan<strong>do</strong>-as, em certos aspectos, indistintas das atuais autarquias.<br />

Na linha de uma suposta eficiência gerencial, a reforma imposta pelos governos de<br />

Fernan<strong>do</strong> Henrique Car<strong>do</strong>so <strong>para</strong> o sistema universitário público estabeleceu maior<br />

autonomia <strong>para</strong> captar recursos - implican<strong>do</strong> menor responsabilidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>para</strong> com<br />

o financiamento <strong>do</strong> ensino superior - ao mesmo tempo em que aprovou lei disciplinan<strong>do</strong> a<br />

escolha de dirigentes, aumentan<strong>do</strong> o poder <strong>do</strong> MEC nessa matéria.<br />

Após décadas de crescente desobrigação com a educação, o governo tentou<br />

desferir-lhe mais um golpe, propon<strong>do</strong> a forma jurídica de Organização Social Pública e<br />

não-Estatal <strong>para</strong> as universidades <strong>do</strong> setor público, abrin<strong>do</strong>-as à captação de recursos na<br />

iniciativa privada, visan<strong>do</strong> a reduzir os investimentos no ensino superior. A proposta de<br />

reforma <strong>do</strong> governo deman<strong>do</strong>u, inclusive, alterações constitucionais. (Plano Diretor <strong>para</strong> a<br />

Reforma <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>; as Emendas Constitucionais nº 19/98, sobre Reforma Administrativa<br />

e a de nº 14/96, sobre financiamento da educação, e a PEC nº 233/95, sobre autonomia<br />

universitária).<br />

As formulações originais <strong>do</strong> movimento <strong>do</strong>cente constam no Cadernos ANDES nº<br />

2 (1986) e no Projeto de Lei de LDB da ANDES-SN (art. 63), Revista <strong>Universidade</strong> e<br />

Sociedade nº 1 (1991).<br />

Apresentamos, a seguir, as definições contidas no Cadernos ANDES nº 2 (1986).<br />

1 A universidade brasileira deve ser uma autarquia de regime especial em que se<br />

garanta o ensino público e gratuito, como prevê a Constituição, sob a responsabilidade <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> (União, esta<strong>do</strong>s e municípios) que assumirá seu custeio total, via <strong>do</strong>tação<br />

orçamentária global.<br />

1.1 O custeio total inclui remuneração <strong>do</strong> pessoal, gastos com percentuais<br />

prefixa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> orçamento <strong>para</strong> pesquisa e gastos com expansão de vagas.<br />

1.2 A aplicação de outros recursos <strong>para</strong> atividades de pesquisa e extensão deve<br />

ser submetida à prefixação das prioridades e relevância dessas atividades pelas<br />

instâncias competentes da comunidade universitária.<br />

1.3 A <strong>do</strong>tação orçamentária global deve ser calculada a partir de critérios<br />

estabeleci<strong>do</strong>s com base nas necessidades definidas pelas unidades básicas e pelo<br />

projeto político-acadêmico da instituição, ten<strong>do</strong> como referência o estabeleci<strong>do</strong><br />

constitucionalmente como recursos orçamentários <strong>para</strong> a educação.<br />

2 O regime jurídico proposto deverá:

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