Proposta do Andes para a Universidade Brasileira - ADUR-RJ
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Art. 3º A implantação, coordenação, supervisão e controle da Carreira Única <strong>para</strong> o<br />
Magistério a que se refere esta lei caberão a cada instituição de ensino superior.<br />
Art. 4º A aplicação desta lei deverá ser objeto de fiscalização por parte <strong>do</strong> órgão máximo<br />
da educação nacional, instituí<strong>do</strong> pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.<br />
Título III<br />
Da Estrutura da Carreira<br />
Capítulo I<br />
Das Classes e Níveis<br />
Art. 5º A Carreira Única <strong>para</strong> o Magistério será constituída por classes e níveis.<br />
§ 1º Por classe entende-se a divisão da estrutura da carreira que, fundamentada na<br />
titulação acadêmica, agrupa atribuições, responsabilidades, qualificação<br />
profissional e experiências.<br />
§ 2º Entende-se por níveis as subdivisões de uma mesma classe.<br />
Art. 6º A Carreira Única <strong>para</strong> o Magistério será estruturada nas seguintes classes e<br />
níveis:<br />
I - Professor Auxiliar - Níveis A e B<br />
II - Professor Assistente - Níveis A e B<br />
III - Professor Adjunto - Níveis A e B<br />
IV - Professor Associa<strong>do</strong> - Níveis A e B<br />
V - Professor Pleno - Nível Único<br />
Capítulo II<br />
Da Progressão<br />
Seção I - Entre as Classes<br />
Art. 7º A progressão na Carreira Única <strong>para</strong> o Magistério, entre as classes de Professor<br />
Auxiliar, Assistente e Adjunto, dar-se-á, exclusivamente, por titulação. Da classe de<br />
Professor Auxiliar <strong>para</strong> a classe de Professor Assistente, exigir-se-á o título de Mestre. Da<br />
classe de Professor Assistente <strong>para</strong> a classe de Professor Adjunto, exigir-se-á o título de<br />
Doutor.<br />
Art. 8º Na progressão da classe de Professor Adjunto <strong>para</strong> a classe de Professor<br />
Associa<strong>do</strong>, exigir-se-á, além <strong>do</strong> título de Doutor, que o <strong>do</strong>cente esteja no nível “B” da<br />
classe de Professor Adjunto por, pelo menos, <strong>do</strong>is anos, e avaliação de desempenho.<br />
§ 1º A avaliação de desempenho <strong>para</strong> a progressão de que trata o caput deste artigo<br />
constituir-se-á em defesa pública de memorial descritivo e defesa pública de trabalho<br />
científico, demonstran<strong>do</strong> a consolidação da linha de pesquisa <strong>do</strong> <strong>do</strong>cente ou atividades de<br />
extensão a ser apresentadas perante uma banca examina<strong>do</strong>ra.<br />
§ 2º A banca examina<strong>do</strong>ra deverá ser constituída por, pelo menos, <strong>do</strong>is <strong>do</strong>centes de<br />
outras instituições de ensino superior e por um da instituição de ensino superior a que<br />
pertence o candidato.<br />
§ 3º Os membros da banca examina<strong>do</strong>ra deverão pertencer, no mínimo, à classe e ao<br />
nível pretendi<strong>do</strong>s pelo candidato.<br />
Art 9º A progressão de Professor Associa<strong>do</strong> B <strong>para</strong> Professor Pleno dar-se-á por<br />
concurso interno de acor<strong>do</strong> com os seguintes requisitos: