Cartilha Aposentadoria - Tribunal de Contas do MunicÃpio de São ...
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� Os servi<strong>do</strong>res que ingressarem a partir <strong>de</strong> 01/01/04 e que, portanto, terão direito<br />
a se aposentar com base no artigo 40: para implementação <strong>do</strong> requisito “tempo<br />
<strong>de</strong> serviço no serviço público”, será computa<strong>do</strong> o tempo <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> cargo,<br />
função ou emprego público, ainda que <strong>de</strong>scontínuo, na Administração Pública<br />
direta, autárquica ou fundacional, <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s entes fe<strong>de</strong>rativos;<br />
� Se houver tempo <strong>de</strong> serviço público anterior relativo a cargo efetivo, sem<br />
interrupção, será consi<strong>de</strong>rada a data mais remota. Se <strong>de</strong>scontínuo, a data <strong>de</strong><br />
início no cargo mais recente;<br />
� Os servi<strong>do</strong>res que ingressaram no serviço público até 31/12/03, e que optem<br />
pela aposenta<strong>do</strong>ria voluntária com base no artigo 6º da EC 41/03, po<strong>de</strong>rão<br />
computar tempos <strong>de</strong> exercício relativos a outros cargos públicos ou funções na<br />
Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, <strong>do</strong>s entes fe<strong>de</strong>rativos,<br />
para comprovação <strong>do</strong> requisito <strong>do</strong>s 20 anos <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço<br />
público (<strong>de</strong>scontínuo ou não).<br />
� Resumin<strong>do</strong>: Para implemento <strong>do</strong> requisito “efetivo exercício no serviço público”<br />
será computa<strong>do</strong> o tempo <strong>de</strong> cargo, função ou emprego público, ainda que<br />
<strong>de</strong>scontínuo, na Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, <strong>de</strong><br />
quaisquer <strong>do</strong>s entes fe<strong>de</strong>rativos.<br />
12. Apuração <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> efetivo exercício: <strong>de</strong>verão ser observadas as regras <strong>do</strong><br />
artigo 64, da Lei nº 8989/79. A regra constitucional objetivou a prestação <strong>de</strong><br />
serviço real e não fictício próprio, como no caso da licença médica, em que há<br />
contribuição, mas não há prestação <strong>do</strong> serviço.<br />
13. Tempo <strong>de</strong> carreira: somente será computa<strong>do</strong> como tempo na carreira, o apura<strong>do</strong><br />
após ingresso em concurso, computan<strong>do</strong>-se o tempo <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> função<br />
disciplinada pela Lei nº 9160/80 ou cargo consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> estável pela Municipalida<strong>de</strong>,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que correspon<strong>de</strong>ntes ao cargo <strong>de</strong> carreira titulariza<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r.<br />
14. Tempo no cargo efetivo: O tempo <strong>de</strong> efetivo exercício no cargo em que se dará a<br />
aposenta<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>verá ser cumpri<strong>do</strong> no cargo efetivo em que o servi<strong>do</strong>r esteja em<br />
exercício na data imediatamente anterior à da concessão <strong>do</strong> benefício,<br />
consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> tempo na carreira, sem distinção <strong>do</strong> nível <strong>do</strong> cargo acessa<strong>do</strong>, exceto<br />
em relação aos cargos <strong>de</strong> especialistas em educação <strong>do</strong> Magistério Municipal.<br />
� É veda<strong>do</strong> o cômputo <strong>do</strong> tempo ou exercício anterior no cargo em comissão ou<br />
função, para o implemento <strong>do</strong> tempo no cargo efetivo em que se dará a<br />
aposenta<strong>do</strong>ria.<br />
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