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Cartilha Aposentadoria - Tribunal de Contas do Município de São ...

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� Os servi<strong>do</strong>res que ingressarem a partir <strong>de</strong> 01/01/04 e que, portanto, terão direito<br />

a se aposentar com base no artigo 40: para implementação <strong>do</strong> requisito “tempo<br />

<strong>de</strong> serviço no serviço público”, será computa<strong>do</strong> o tempo <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> cargo,<br />

função ou emprego público, ainda que <strong>de</strong>scontínuo, na Administração Pública<br />

direta, autárquica ou fundacional, <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s entes fe<strong>de</strong>rativos;<br />

� Se houver tempo <strong>de</strong> serviço público anterior relativo a cargo efetivo, sem<br />

interrupção, será consi<strong>de</strong>rada a data mais remota. Se <strong>de</strong>scontínuo, a data <strong>de</strong><br />

início no cargo mais recente;<br />

� Os servi<strong>do</strong>res que ingressaram no serviço público até 31/12/03, e que optem<br />

pela aposenta<strong>do</strong>ria voluntária com base no artigo 6º da EC 41/03, po<strong>de</strong>rão<br />

computar tempos <strong>de</strong> exercício relativos a outros cargos públicos ou funções na<br />

Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, <strong>do</strong>s entes fe<strong>de</strong>rativos,<br />

para comprovação <strong>do</strong> requisito <strong>do</strong>s 20 anos <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço<br />

público (<strong>de</strong>scontínuo ou não).<br />

� Resumin<strong>do</strong>: Para implemento <strong>do</strong> requisito “efetivo exercício no serviço público”<br />

será computa<strong>do</strong> o tempo <strong>de</strong> cargo, função ou emprego público, ainda que<br />

<strong>de</strong>scontínuo, na Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, <strong>de</strong><br />

quaisquer <strong>do</strong>s entes fe<strong>de</strong>rativos.<br />

12. Apuração <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> efetivo exercício: <strong>de</strong>verão ser observadas as regras <strong>do</strong><br />

artigo 64, da Lei nº 8989/79. A regra constitucional objetivou a prestação <strong>de</strong><br />

serviço real e não fictício próprio, como no caso da licença médica, em que há<br />

contribuição, mas não há prestação <strong>do</strong> serviço.<br />

13. Tempo <strong>de</strong> carreira: somente será computa<strong>do</strong> como tempo na carreira, o apura<strong>do</strong><br />

após ingresso em concurso, computan<strong>do</strong>-se o tempo <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> função<br />

disciplinada pela Lei nº 9160/80 ou cargo consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> estável pela Municipalida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que correspon<strong>de</strong>ntes ao cargo <strong>de</strong> carreira titulariza<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r.<br />

14. Tempo no cargo efetivo: O tempo <strong>de</strong> efetivo exercício no cargo em que se dará a<br />

aposenta<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>verá ser cumpri<strong>do</strong> no cargo efetivo em que o servi<strong>do</strong>r esteja em<br />

exercício na data imediatamente anterior à da concessão <strong>do</strong> benefício,<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> tempo na carreira, sem distinção <strong>do</strong> nível <strong>do</strong> cargo acessa<strong>do</strong>, exceto<br />

em relação aos cargos <strong>de</strong> especialistas em educação <strong>do</strong> Magistério Municipal.<br />

� É veda<strong>do</strong> o cômputo <strong>do</strong> tempo ou exercício anterior no cargo em comissão ou<br />

função, para o implemento <strong>do</strong> tempo no cargo efetivo em que se dará a<br />

aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

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