Cartilha Aposentadoria - Tribunal de Contas do MunicÃpio de São ...
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3 – Cálculo da Pensão<br />
A pensão <strong>de</strong>vida aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes correspon<strong>de</strong>rá:<br />
a. Servi<strong>do</strong>r Aposenta<strong>do</strong>: Ao valor da totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s proventos, até o limite<br />
estabeleci<strong>do</strong> para os benefícios <strong>do</strong> Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social - RGPS,<br />
acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> 70% (setenta por cento) da parcela exce<strong>de</strong>nte a esse limite.<br />
b. Servi<strong>do</strong>r em Ativida<strong>de</strong>: Ao valor da totalida<strong>de</strong> da remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no<br />
cargo efetivo em que se <strong>de</strong>u o falecimento, até o limite máximo estabeleci<strong>do</strong><br />
para os benefícios <strong>do</strong> Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social - RGPS, acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
70% (setenta por cento) da parcela exce<strong>de</strong>nte a esse limite.<br />
� As pensões serão reajustadas para preservar-lhes o valor real, nos termos<br />
<strong>do</strong> § 8º, <strong>do</strong> artigo 40, da CF, com a redação dada pela EC 41/03, sen<strong>do</strong> que<br />
à pensão <strong>de</strong>vida aos beneficiários <strong>de</strong> segura<strong>do</strong> aposenta<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />
artigo 3º da EC 47/05, é assegurada a parida<strong>de</strong>.<br />
� Ocorren<strong>do</strong> a exclusão <strong>de</strong> qualquer beneficiário, o valor <strong>de</strong> sua quota-parte<br />
será redistribuí<strong>do</strong> entre os beneficiários remanescentes, extinguin<strong>do</strong>-se a<br />
pensão com a exclusão <strong>do</strong> último beneficiário.<br />
� A pensão não po<strong>de</strong> ser inferior ao salário mínimo, nem exce<strong>de</strong>r a<br />
remuneração no cargo efetivo que lhe serviu <strong>de</strong> referência, observada a<br />
<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> remuneração constante das respectivas normas municipais e o<br />
limite <strong>do</strong> inciso XI, art.37, Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />
4 - Notas Explicativas<br />
� To<strong>do</strong>s os segura<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Instituto, em ativida<strong>de</strong>, são obriga<strong>do</strong>s a prestar às<br />
respectivas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> recursos humanos, anualmente, <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> família da<br />
qual conste nome, ida<strong>de</strong>, esta<strong>do</strong> civil <strong>do</strong>s <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que possam ser<br />
enquadra<strong>do</strong>s como beneficiários para efeitos <strong>de</strong> percepção <strong>de</strong> pensão por morte<br />
<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, na forma da lei.<br />
� Os servi<strong>do</strong>res em ativida<strong>de</strong> e os inativos <strong>de</strong>verão manter atualizadas suas<br />
respectivas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> família.<br />
� Os requerentes civilmente incapazes serão representa<strong>do</strong>s por pai, mãe, cura<strong>do</strong>r,<br />
tutor ou guardião <strong>de</strong>vidamente i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>.<br />
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