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Cartilha Aposentadoria - Tribunal de Contas do Município de São ...

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3 – Cálculo da Pensão<br />

A pensão <strong>de</strong>vida aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes correspon<strong>de</strong>rá:<br />

a. Servi<strong>do</strong>r Aposenta<strong>do</strong>: Ao valor da totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s proventos, até o limite<br />

estabeleci<strong>do</strong> para os benefícios <strong>do</strong> Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social - RGPS,<br />

acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> 70% (setenta por cento) da parcela exce<strong>de</strong>nte a esse limite.<br />

b. Servi<strong>do</strong>r em Ativida<strong>de</strong>: Ao valor da totalida<strong>de</strong> da remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no<br />

cargo efetivo em que se <strong>de</strong>u o falecimento, até o limite máximo estabeleci<strong>do</strong><br />

para os benefícios <strong>do</strong> Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social - RGPS, acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

70% (setenta por cento) da parcela exce<strong>de</strong>nte a esse limite.<br />

� As pensões serão reajustadas para preservar-lhes o valor real, nos termos<br />

<strong>do</strong> § 8º, <strong>do</strong> artigo 40, da CF, com a redação dada pela EC 41/03, sen<strong>do</strong> que<br />

à pensão <strong>de</strong>vida aos beneficiários <strong>de</strong> segura<strong>do</strong> aposenta<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />

artigo 3º da EC 47/05, é assegurada a parida<strong>de</strong>.<br />

� Ocorren<strong>do</strong> a exclusão <strong>de</strong> qualquer beneficiário, o valor <strong>de</strong> sua quota-parte<br />

será redistribuí<strong>do</strong> entre os beneficiários remanescentes, extinguin<strong>do</strong>-se a<br />

pensão com a exclusão <strong>do</strong> último beneficiário.<br />

� A pensão não po<strong>de</strong> ser inferior ao salário mínimo, nem exce<strong>de</strong>r a<br />

remuneração no cargo efetivo que lhe serviu <strong>de</strong> referência, observada a<br />

<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> remuneração constante das respectivas normas municipais e o<br />

limite <strong>do</strong> inciso XI, art.37, Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

4 - Notas Explicativas<br />

� To<strong>do</strong>s os segura<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Instituto, em ativida<strong>de</strong>, são obriga<strong>do</strong>s a prestar às<br />

respectivas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> recursos humanos, anualmente, <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> família da<br />

qual conste nome, ida<strong>de</strong>, esta<strong>do</strong> civil <strong>do</strong>s <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que possam ser<br />

enquadra<strong>do</strong>s como beneficiários para efeitos <strong>de</strong> percepção <strong>de</strong> pensão por morte<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, na forma da lei.<br />

� Os servi<strong>do</strong>res em ativida<strong>de</strong> e os inativos <strong>de</strong>verão manter atualizadas suas<br />

respectivas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> família.<br />

� Os requerentes civilmente incapazes serão representa<strong>do</strong>s por pai, mãe, cura<strong>do</strong>r,<br />

tutor ou guardião <strong>de</strong>vidamente i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>.<br />

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