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Cartilha Aposentadoria - Tribunal de Contas do Município de São ...

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Pensões<br />

DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO E INFORMAÇÕES IMPORTANTES:<br />

1 - Definição:<br />

Pensão por morte é o benefício previ<strong>de</strong>nciário mensalmente <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao conjunto <strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r municipal segura<strong>do</strong> <strong>do</strong> Regime Próprio <strong>de</strong> Previdência<br />

Social <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> São Paulo – RPPS regula<strong>do</strong> no âmbito municipal pela Lei nº<br />

15.080 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2009, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> as seguintes classes:<br />

I. o cônjuge, a companheira ou o companheiro, inclusive relação homoafetiva, e, o<br />

filho não emancipa<strong>do</strong>, <strong>de</strong> qualquer condição, menor <strong>de</strong> 21 anos ou inváli<strong>do</strong>;<br />

II. os pais;<br />

III. o irmão não emancipa<strong>do</strong>, <strong>de</strong> qualquer condição, menor <strong>de</strong> 21 (vinte e um) anos<br />

ou inváli<strong>do</strong>.<br />

� A existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da classe I exclui <strong>do</strong> direito à pensão os<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes das classes II e III.<br />

� A <strong>de</strong>pendência econômica das pessoas indicadas na classe I é presumida,<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong> comprovação a das classes II e III.<br />

� Consi<strong>de</strong>ra-se companheira (o) a pessoa que, sem ser casada, mantenha com<br />

o segura<strong>do</strong> (a) união estável (§ 3º, Art. 2º da Lei nº 15.080/09).<br />

� Equiparam-se aos filhos, para to<strong>do</strong>s os efeitos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> pensão,<br />

comprovada a <strong>de</strong>pendência econômica, o entea<strong>do</strong> e o menor sob tutela<br />

judicial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e<br />

educação (§ 4º, art.2º, Lei nº 15.080/09).<br />

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