Cartilha Aposentadoria - Tribunal de Contas do MunicÃpio de São ...
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Pensões<br />
DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO E INFORMAÇÕES IMPORTANTES:<br />
1 - Definição:<br />
Pensão por morte é o benefício previ<strong>de</strong>nciário mensalmente <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao conjunto <strong>do</strong>s<br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r municipal segura<strong>do</strong> <strong>do</strong> Regime Próprio <strong>de</strong> Previdência<br />
Social <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> São Paulo – RPPS regula<strong>do</strong> no âmbito municipal pela Lei nº<br />
15.080 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2009, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> as seguintes classes:<br />
I. o cônjuge, a companheira ou o companheiro, inclusive relação homoafetiva, e, o<br />
filho não emancipa<strong>do</strong>, <strong>de</strong> qualquer condição, menor <strong>de</strong> 21 anos ou inváli<strong>do</strong>;<br />
II. os pais;<br />
III. o irmão não emancipa<strong>do</strong>, <strong>de</strong> qualquer condição, menor <strong>de</strong> 21 (vinte e um) anos<br />
ou inváli<strong>do</strong>.<br />
� A existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da classe I exclui <strong>do</strong> direito à pensão os<br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes das classes II e III.<br />
� A <strong>de</strong>pendência econômica das pessoas indicadas na classe I é presumida,<br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong> comprovação a das classes II e III.<br />
� Consi<strong>de</strong>ra-se companheira (o) a pessoa que, sem ser casada, mantenha com<br />
o segura<strong>do</strong> (a) união estável (§ 3º, Art. 2º da Lei nº 15.080/09).<br />
� Equiparam-se aos filhos, para to<strong>do</strong>s os efeitos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> pensão,<br />
comprovada a <strong>de</strong>pendência econômica, o entea<strong>do</strong> e o menor sob tutela<br />
judicial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e<br />
educação (§ 4º, art.2º, Lei nº 15.080/09).<br />
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