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Cartilha Aposentadoria - Tribunal de Contas do Município de São ...

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Exemplo:<br />

� Se o cargo ocupa<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r for Agente <strong>de</strong> Apoio, as referências<br />

variam <strong>de</strong> B-1 a B-10, conforme disposto na Lei nº 13.652/03.<br />

� No cadastro SIGPEC utiliza<strong>do</strong> na PMSP, a codificação para o sistema<br />

informatiza<strong>do</strong> indicará:<br />

B1 a B10 com a indicação da jornada <strong>de</strong> trabalho.<br />

� Assim, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> preenchimento <strong>do</strong>s formulários e, principalmente <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>spacho da concessão da aposenta<strong>do</strong>ria e <strong>do</strong> respectivo título, a<br />

<strong>de</strong>nominação <strong>do</strong> cargo/função e seu respectivo padrão, em to<strong>do</strong>s os<br />

campos em que for preenchi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>verão ser informa<strong>do</strong>s, como no exemplo<br />

a seguir:<br />

Cargo/função: Agente <strong>de</strong> Apoio-Nível I, cat 1<br />

Padrão/referência: B-1<br />

Sen<strong>do</strong> que, obviamente, a escala <strong>do</strong> nível (1 a 10) e da categoria serão<br />

variáveis <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a situação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r que se está aposentan<strong>do</strong>.<br />

i. Em face das disposições constantes no Artigo 40, parágrafo 1º, inciso I da<br />

CF/88, com a redação dada pelas EC’s. 20/98 e 41/03, no tocante ao cálculo<br />

<strong>do</strong>s proventos da aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z (proporcionais ou integrais,<br />

calcula<strong>do</strong>s pela média), <strong>de</strong>verá ser verifica<strong>do</strong> no Lau<strong>do</strong> Médico se a<br />

incapacida<strong>de</strong> total e permanente para o serviço público <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença<br />

especificada no artigo 1º da Lei nº 13.383/02, uma vez que a mesma dispõe<br />

sobre aposenta<strong>do</strong>ria com proventos integrais (calcula<strong>do</strong>s sobre a média<br />

apurada).<br />

j. A partir <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2005, os servi<strong>do</strong>res que não implementaram as<br />

condições estabelecidas na legislação específica para incorporação ou<br />

permanência, na ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> vantagens <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> cargo ou<br />

função <strong>de</strong> confiança ou <strong>de</strong> local <strong>de</strong> trabalho que constituem a base <strong>de</strong> cálculo<br />

da contribuição social prevista na Lei nº 13.973/05, regulamentada pelo Decreto<br />

nº 46.860/05, e que integram a base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> contribuição, terão direito,<br />

por ocasião da aposenta<strong>do</strong>ria ou pensão, a que as remunerações a elas<br />

correspon<strong>de</strong>ntes sejam consi<strong>de</strong>radas mediante cálculo, segun<strong>do</strong> média<br />

aritmética simples, na conformida<strong>de</strong> da regra estabelecida no Decreto nº<br />

46.861/05 e alterações posteriores.<br />

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