Cartilha Aposentadoria - Tribunal de Contas do MunicÃpio de São ...
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No caso <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria com proventos proporcionais, é veda<strong>do</strong> computar,<br />
para fins <strong>de</strong> cálculo, o tempo exerci<strong>do</strong> após a data limite em que o servi<strong>do</strong>r<br />
adquiriu o direito a esta modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria.<br />
As vantagens acrescidas <strong>de</strong> forma permanente aos vencimentos <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r,<br />
após a data em que foram implementadas as condições para a aposenta<strong>do</strong>ria,<br />
serão consi<strong>de</strong>radas na fixação da remuneração no cargo efetivo em que se <strong>de</strong>r a<br />
aposenta<strong>do</strong>ria, observadas as disposições constantes nos artigos 16, 17 e 18 <strong>do</strong><br />
Decreto nº 46.861, DOC <strong>de</strong> 28/12/05 e legislação posterior.<br />
c. Para as aposenta<strong>do</strong>rias concedidas pelo artigo 3º da EC 47/05 –<br />
<strong>Aposenta<strong>do</strong>ria</strong> voluntária – Regra <strong>de</strong> Transição:<br />
Os proventos correspon<strong>de</strong>rão à totalida<strong>de</strong> da remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no cargo<br />
efetivo em que se <strong>de</strong>r a aposenta<strong>do</strong>ria. Por remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no cargo<br />
efetivo, enten<strong>de</strong>-se o padrão <strong>de</strong> vencimentos acresci<strong>do</strong> das parcelas<br />
permanentes ou incorporadas na ativida<strong>de</strong>, inclusive adicionais <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong><br />
serviço e sexta-parte, observadas as disposições constantes nos artigos 16, 17 e<br />
18 <strong>do</strong> Decreto nº 46.861, DOC <strong>de</strong> 28/12/05.<br />
Os proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que<br />
se modificar a remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res em ativida<strong>de</strong>, observa<strong>do</strong> o limite<br />
constitucional estabeleci<strong>do</strong> no artigo 37, XI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />
5 - Da fixação da remuneração no cargo efetivo:<br />
De acor<strong>do</strong> com a regulamentação da Lei nº 13.973/05, para se i<strong>de</strong>ntificar se as<br />
diversas rubricas <strong>de</strong> pagamento compõem a remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no cargo<br />
efetivo (inerentes ao cargo efetivo), tornaram-se permanentes ou incorporadas na<br />
ativida<strong>de</strong>, ou se, por opção, foram incluídas na base <strong>de</strong> cálculo da contribuição<br />
social, <strong>de</strong>ve ser utiliza<strong>do</strong> o Glossário da Folha <strong>de</strong> Pagamento da própria Origem.<br />
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