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Cartilha Aposentadoria - Tribunal de Contas do Município de São ...

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No caso <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria com proventos proporcionais, é veda<strong>do</strong> computar,<br />

para fins <strong>de</strong> cálculo, o tempo exerci<strong>do</strong> após a data limite em que o servi<strong>do</strong>r<br />

adquiriu o direito a esta modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

As vantagens acrescidas <strong>de</strong> forma permanente aos vencimentos <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r,<br />

após a data em que foram implementadas as condições para a aposenta<strong>do</strong>ria,<br />

serão consi<strong>de</strong>radas na fixação da remuneração no cargo efetivo em que se <strong>de</strong>r a<br />

aposenta<strong>do</strong>ria, observadas as disposições constantes nos artigos 16, 17 e 18 <strong>do</strong><br />

Decreto nº 46.861, DOC <strong>de</strong> 28/12/05 e legislação posterior.<br />

c. Para as aposenta<strong>do</strong>rias concedidas pelo artigo 3º da EC 47/05 –<br />

<strong>Aposenta<strong>do</strong>ria</strong> voluntária – Regra <strong>de</strong> Transição:<br />

Os proventos correspon<strong>de</strong>rão à totalida<strong>de</strong> da remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no cargo<br />

efetivo em que se <strong>de</strong>r a aposenta<strong>do</strong>ria. Por remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no cargo<br />

efetivo, enten<strong>de</strong>-se o padrão <strong>de</strong> vencimentos acresci<strong>do</strong> das parcelas<br />

permanentes ou incorporadas na ativida<strong>de</strong>, inclusive adicionais <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong><br />

serviço e sexta-parte, observadas as disposições constantes nos artigos 16, 17 e<br />

18 <strong>do</strong> Decreto nº 46.861, DOC <strong>de</strong> 28/12/05.<br />

Os proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que<br />

se modificar a remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res em ativida<strong>de</strong>, observa<strong>do</strong> o limite<br />

constitucional estabeleci<strong>do</strong> no artigo 37, XI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

5 - Da fixação da remuneração no cargo efetivo:<br />

De acor<strong>do</strong> com a regulamentação da Lei nº 13.973/05, para se i<strong>de</strong>ntificar se as<br />

diversas rubricas <strong>de</strong> pagamento compõem a remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no cargo<br />

efetivo (inerentes ao cargo efetivo), tornaram-se permanentes ou incorporadas na<br />

ativida<strong>de</strong>, ou se, por opção, foram incluídas na base <strong>de</strong> cálculo da contribuição<br />

social, <strong>de</strong>ve ser utiliza<strong>do</strong> o Glossário da Folha <strong>de</strong> Pagamento da própria Origem.<br />

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