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Campus de Presidente Prudente - Gestão Ambiental e Dinâmica ...

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Crúzio (2001), enumera alguns direitos adquiridos que as cooperativas têm<br />

perante o po<strong>de</strong>r público e privado.<br />

a- Desobrigar o trabalhador ou profissional associado <strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> contribuição<br />

sindical, pelo fato <strong>de</strong> a natureza organizacional cooperativa ter caráter civil.<br />

b- Permitir que o associado contribua para a Previdência Social como pessoa física,<br />

conforme o Art. 6º. Do Decreto 611/92, da Regulamentação da Contribuição<br />

Previ<strong>de</strong>nciária <strong>de</strong> Autônomos.<br />

c- Condicionar o número <strong>de</strong> sócios da cooperativa às capacida<strong>de</strong>s física e técnica, <strong>de</strong>sta,<br />

para aten<strong>de</strong>r seus associados, sendo obrigatório, conforme a Lei no. 5.764/71, um<br />

número mínimo <strong>de</strong> 20 sócios.<br />

d- Dividir a responsabilida<strong>de</strong> geral pelos bens da cooperativa entre todos os associados, ao<br />

invés <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar a falência da associação.<br />

e- Desobrigar a cooperativa do recolhimento do imposto <strong>de</strong> renda, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a relação<br />

operacional ou ativida<strong>de</strong> se dê exclusivamente entre a cooperativa e o associado,<br />

conforme as condições comerciais previstas na Lei no. 5.764/71.<br />

f- Assegurar a não-interferência do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Estado ou <strong>de</strong> outro tipo <strong>de</strong> instituição na<br />

administração interna da cooperativa, conforme o art. 5º. da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

h- Proibir a divisão do capital social e dos fundos da cooperativa entre associados,<br />

terceiros, etc., mesmo em caso <strong>de</strong> liquidação da socieda<strong>de</strong>.<br />

O cooperativismo, <strong>de</strong>sta forma, é uma condição <strong>de</strong> inserção ao trabalho às<br />

pessoas excluídas do trabalho formal, causados pelo modo <strong>de</strong> produção capitalista, pois a<br />

constante ação e expansão do capitalismo transformam o mundo do trabalho e o próprio<br />

trabalho na relação do trabalhador para com os meios <strong>de</strong> produção e vice-versa<br />

(SCHLOSSER, 2003).<br />

Diante disso, a organização paralela aos meios <strong>de</strong> produção e ao próprio modo<br />

<strong>de</strong> produção capitalista tornou-se inevitável, no mundo contemporâneo; logo, as<br />

alternativas são apontadas e realizadas por pessoas excluídas do processo formal <strong>de</strong><br />

produção capitalista; assim como, um novo paradigma surgiu como resposta ao capitalismo<br />

embrutecido e cruel: o sistema cooperativista - como forma <strong>de</strong> organização social,<br />

trabalhista e econômico.<br />

Ambas são regidas pelos mesmos princípios e o Novo Código Civil não faz<br />

nenhuma distinção entre uma cooperativa <strong>de</strong> milhares <strong>de</strong> associados e regidas sob o manto

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