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1. Recursos e Reservas Energéticas - Ministério de Minas

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Matriz Energética 2030211Associado a este programa, a lei <strong>de</strong>finiu um novo tipo <strong>de</strong> agente no setor elétrico brasileiro – oprodutor in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte autônomo, cujo negócio não po<strong>de</strong> ser controlado ou associado a nenhuma concessionária<strong>de</strong> geração, transmissão ou distribuição. Produtores que não atendam a este requerimentopo<strong>de</strong>m participar do programa <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a sua parcela dos contratos não exceda a 25 por cento (50 porcento para os produtores que empregam energia eólica, na primeira fase do programa) e que nenhumprodutor autônomo seja preterido por sua causa. Fabricantes <strong>de</strong> equipamentos po<strong>de</strong>m ser produtoresin<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes autônomos se ao menos 50 por cento do valor dos equipamentos envolvidos no programaforem produzidos no País.Haverá chamadas públicas no programa para cada tipo <strong>de</strong> fonte <strong>de</strong> energia. Será dada priorida<strong>de</strong> paraas usinas que já tenham obtido sua Licença Ambiental <strong>de</strong> Instalação (LI) e, <strong>de</strong>pois, para aquelas quepossuírem uma Licença Ambiental Prévia (LP). Se houver capacida<strong>de</strong> em excesso sendo oferecida, satisfazendoestas condições, serão escolhidas as usinas com menor período remanescente <strong>de</strong> suas licençasambientais.A Eletrobrás irá prover contratos <strong>de</strong> longo prazo (15 anos) para adquirir a energia produzida por estasusinas, pagando o <strong>de</strong>nominado “valor econômico” associado a cada tecnologia, que <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>rno mínimo a 80 por cento da tarifa média <strong>de</strong> eletricida<strong>de</strong> no País. O custo <strong>de</strong>stas aquisições, assimcomo o custo administrativo da Eletrobrás para gerenciar este esquema, serão repartidos entre todas ascategorias <strong>de</strong> consumidores do Sistema Interligado Nacional, <strong>de</strong> uma forma proporcional ao consumoindividual medido.Completada a primeira fase, uma segunda fase <strong>de</strong>verá durar até 2022, durante a qual a geração oriunda<strong>de</strong>stas usinas <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r a 15 por cento do crescimento anual da carga e, levando-se em conta osresultados da primeira fase, 10 por cento do consumo <strong>de</strong> eletricida<strong>de</strong> do País.A Eletrobrás irá novamente comprar a produção <strong>de</strong>stas usinas, igualmente entre as três tecnologias sehouver oferta suficiente, através <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> 15 anos <strong>de</strong> duração, após chamadas públicas e o mesmocritério <strong>de</strong> seleção da primeira fase do Proinfa, mas pagando agora um preço igual a uma média pon<strong>de</strong>radaentre o custo unitário <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> novas usinas hidrelétricas, com capacida<strong>de</strong> instalada acima <strong>de</strong> 30MW, e novas centrais termelétricas à gás. As <strong>de</strong>spesas da Eletrobrás com estas compras serão novamentedivididas entre todos os consumidores <strong>de</strong> uma forma proporcional ao seu consumo.A diferença entre o custo <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> cada tecnologia e o custo unitário médio referido anteriormenteserá pago direto aos produtores, utilizando-se, para tanto, dos recursos <strong>de</strong> um novo fundo – CDE,criado pela Lei n o 10.438. A ANEEL será responsável por supervisionar todo o processo, utilizando, paraeste propósito, Certificados <strong>de</strong> Energia Renovável emitidos pelos geradores.O fundo CDE é formado adicionando-se os pagamentos anuais feitos pelos investidores do setor elétricoà guisa <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bem público, os recursos coletados pela ANEEL por conta do pagamento<strong>de</strong> multas aplicadas pela Agência e um novo pagamento anual efetuado por todos os agentes que ven<strong>de</strong>meletricida<strong>de</strong> para consumidores.A criação do Proinfa pela Lei n o 10.438, inspirada em legislações bem sucedidas da Alemanha e Dinamarca,é um marco no fomento à geração distribuída <strong>de</strong> eletricida<strong>de</strong> com fontes renováveis <strong>de</strong> energiano Brasil.O Programa apresenta, no entanto, algumas distorções que precisam ser corrigidas em futuras leis.Ministério <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> e Energia

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