PETRÓLEO E ESTADO
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14 Petróleo e Estado<br />
CAPÍTULO 1<br />
CONCESSÕES<br />
PIONEIRAS<br />
“Minas de petróleo” no Segundo Império<br />
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por<br />
base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do<br />
Imperio, pela maneira seguinte.<br />
(...)<br />
XXII. É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente<br />
verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente<br />
indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e<br />
dará as regras para se determinar a indemnisação. 1<br />
Quando tiveram início as pesquisas de petróleo<br />
no Brasil, na segunda metade do século XIX,<br />
estava em vigor a Constituição Imperial promulgada<br />
em 1824, que garantia aos cidadãos<br />
brasileiros o direito de propriedade, prevendo<br />
uma única exceção a esse princípio básico: a<br />
exigência de uso por interesse do “bem público”,<br />
sempre mediante indenização prévia por<br />
parte do governo.<br />
Ainda não havia um conjunto específico de leis<br />
regulando a exploração de recursos minerais,<br />
mas as disposições legais nesse período, dentro<br />
do espírito da Constituição, já estabeleciam<br />
a distinção entre propriedade territorial e propriedade<br />
mineral (direito dominial), herdada<br />
do período colonial. Essa distinção era característica<br />
do sistema regalista ou feudal, que tem<br />
raízes no Direito Romano: “O suserano tinha a<br />
faculdade de explorar diretamente os recursos<br />
minerais do subsolo ou atribuir a terceiros a sua<br />
exploração, mediante o recebimento de uma<br />
quantia fixa ou variável.” 2<br />
Assegurava-se desse modo o domínio do Estado<br />
sobre as riquezas do subsolo, cabendo-lhe outorgar<br />
a particulares, brasileiros ou estrangeiros,<br />
concessões para a prospecção e lavra dos recursos<br />
minerais, desde que se submetessem a pesadas<br />
taxações. Essas outorgas eram feitas por intermédio<br />
do Ministério dos Negócios do Império<br />
e, principalmente, do Ministério dos Negócios da<br />
Agricultura, Comércio e Obras Públicas.<br />
Podemos identificar, já em 1854, os primórdios<br />
da regulação do setor em diretrizes governamentais<br />
sobre a extração e o uso do petróleo.<br />
O Museu Nacional, encarregado de analisar os<br />
minerais encontrados nas diversas regiões do<br />
País, elaborou em julho daquele ano o documento<br />
intitulado Instruções para a extração<br />
do petróleo e da nafta exigidas pelo governo,<br />
1. BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brazil: elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D.<br />
Pedro I, em 25.03.1824. Rio de Janeiro: Secretaria de Estado dos Negócios do Império do Brazil, 1824. Disponível em: <br />
2. PIRES, Paulo Valois. A evolução do monopólio estatal do petróleo. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2000. p. 8-9.