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PETRÓLEO E ESTADO

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14 Petróleo e Estado<br />

CAPÍTULO 1<br />

CONCESSÕES<br />

PIONEIRAS<br />

“Minas de petróleo” no Segundo Império<br />

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por<br />

base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do<br />

Imperio, pela maneira seguinte.<br />

(...)<br />

XXII. É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente<br />

verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente<br />

indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e<br />

dará as regras para se determinar a indemnisação. 1<br />

Quando tiveram início as pesquisas de petróleo<br />

no Brasil, na segunda metade do século XIX,<br />

estava em vigor a Constituição Imperial promulgada<br />

em 1824, que garantia aos cidadãos<br />

brasileiros o direito de propriedade, prevendo<br />

uma única exceção a esse princípio básico: a<br />

exigência de uso por interesse do “bem público”,<br />

sempre mediante indenização prévia por<br />

parte do governo.<br />

Ainda não havia um conjunto específico de leis<br />

regulando a exploração de recursos minerais,<br />

mas as disposições legais nesse período, dentro<br />

do espírito da Constituição, já estabeleciam<br />

a distinção entre propriedade territorial e propriedade<br />

mineral (direito dominial), herdada<br />

do período colonial. Essa distinção era característica<br />

do sistema regalista ou feudal, que tem<br />

raízes no Direito Romano: “O suserano tinha a<br />

faculdade de explorar diretamente os recursos<br />

minerais do subsolo ou atribuir a terceiros a sua<br />

exploração, mediante o recebimento de uma<br />

quantia fixa ou variável.” 2<br />

Assegurava-se desse modo o domínio do Estado<br />

sobre as riquezas do subsolo, cabendo-lhe outorgar<br />

a particulares, brasileiros ou estrangeiros,<br />

concessões para a prospecção e lavra dos recursos<br />

minerais, desde que se submetessem a pesadas<br />

taxações. Essas outorgas eram feitas por intermédio<br />

do Ministério dos Negócios do Império<br />

e, principalmente, do Ministério dos Negócios da<br />

Agricultura, Comércio e Obras Públicas.<br />

Podemos identificar, já em 1854, os primórdios<br />

da regulação do setor em diretrizes governamentais<br />

sobre a extração e o uso do petróleo.<br />

O Museu Nacional, encarregado de analisar os<br />

minerais encontrados nas diversas regiões do<br />

País, elaborou em julho daquele ano o documento<br />

intitulado Instruções para a extração<br />

do petróleo e da nafta exigidas pelo governo,<br />

1. BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brazil: elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D.<br />

Pedro I, em 25.03.1824. Rio de Janeiro: Secretaria de Estado dos Negócios do Império do Brazil, 1824. Disponível em: <br />

2. PIRES, Paulo Valois. A evolução do monopólio estatal do petróleo. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2000. p. 8-9.

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