PETRÓLEO E ESTADO
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Capítulo 14 - O “milagre brasileiro” e os choques do petróleo 169<br />
Disposições legais: atribuições e estrutura do CNP<br />
A estrutura básica e as atribuições do CNP foram<br />
objeto de sucessivas alterações e acréscimos<br />
ao longo do regime militar, principalmente<br />
em função da crescente importância do setor.<br />
Estão resumidas a seguir as principais disposições<br />
legais que afetaram o CNP nesse período:<br />
<br />
Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965 – O<br />
CNP foi classificado como órgão da administração<br />
direta, subordinado ao Ministério de<br />
Minas e Energia, com as funções de órgão<br />
consultivo, orientador e controlador da política<br />
nacional do petróleo e de seus derivados.<br />
<br />
Decreto nº 60.184, de 8 de fevereiro de 1967<br />
– Modificou o regimento interno do CNP,<br />
inserindo novas atribuições, tais como promover,<br />
orientar e fiscalizar as pesquisas e<br />
o aproveitamento de jazidas de rochas betuminosas<br />
e pirobetuminosas, bem como a<br />
industrialização de seus produtos; conceder<br />
autorização para funcionamento, registro e<br />
estabelecimento de condições para operações<br />
financeiras, levantamento de custos de<br />
produção das empresas que explorassem a<br />
indústria de refino ou petroquímica; estabelecer,<br />
em comum acordo com o Instituto do<br />
Açúcar e do Álcool, os índices de mistura de<br />
gasolina com álcool anidro.<br />
e administrativa, além de mais duas atribuições:<br />
garantir o abastecimento da matéria-<br />
-prima para a indústria de refino, de gás canalizado,<br />
carboquímica e petroquímica e o<br />
suprimento de derivados; e supervisionar a<br />
incidência do Imposto Único sobre Combustíveis<br />
e Lubrificantes e sua aplicação na área<br />
do Ministério.<br />
<br />
Decreto nº 67.812, de 14 de dezembro de<br />
1970 – Com a extinção da Comissão do Plano<br />
do Carvão Nacional, o CNP foi incumbido<br />
de orientar e controlar a política nacional do<br />
carvão mineral. A nova competência ficou a<br />
cargo do recém-instituído Serviço de Combustíveis<br />
Sólidos.<br />
<br />
Decreto n° 70.750, de 28 de julho de 1972 –<br />
Consolidou a organização e a competência<br />
do CNP, reformulando sua estrutura básica,<br />
ampliando a sua composição para dez conselheiros,<br />
além do presidente do Conselho,<br />
e acrescentando às suas atribuições a promoção,<br />
orientação e fiscalização do aproveitamento<br />
das minas de carvão mineral e<br />
o beneficiamento deste e de seus subprodutos.<br />
A competência para nomeação do presidente<br />
do Conselho voltou a ser exclusiva<br />
do Presidente da República.<br />
1973. Os 250 funcionários do Conselho foram<br />
instalados no quinto e no sexto andares<br />
do prédio do Ministério das Minas e Energia,<br />
na Esplanada dos Ministérios. 272<br />
<br />
Portaria nº 294 do MME, de 13 de março de<br />
1974 – Aprovou novo regimento interno para<br />
o CNP. A liberação de recursos para reorganização<br />
do setor de mineração do carvão<br />
nacional e aplicação de recursos destinados<br />
à formação de estoques de combustíveis<br />
visando à produção de energia elétrica<br />
passaram a fazer parte da competência do<br />
Conselho, cuja estrutura básica continuava<br />
a ser praticamente a mesma, sendo apenas<br />
criadas novas assessorias técnicas ligadas<br />
à presidência.<br />
<br />
Decreto nº 63.951, de 31 de dezembro de<br />
1968 – Alterou a estrutura básica do MME.<br />
O CNP ganhou relativa autonomia financeira<br />
<br />
Portaria nº 856 do MME, de 18 de outubro de<br />
1972 – Determinou a transferência da sede<br />
do CNP para Brasília, que se efetivou em<br />
272. GONÇALVES, Nilson. Alguns dos aspectos mais importantes da administração Oziel Almeida Costa. Atualidades do CNP, Brasília, DF, v. 16, n.<br />
92, p. 4-11, mar./abr. 1985.