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PETRÓLEO E ESTADO

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Capítulo 14 - O “milagre brasileiro” e os choques do petróleo 169<br />

Disposições legais: atribuições e estrutura do CNP<br />

A estrutura básica e as atribuições do CNP foram<br />

objeto de sucessivas alterações e acréscimos<br />

ao longo do regime militar, principalmente<br />

em função da crescente importância do setor.<br />

Estão resumidas a seguir as principais disposições<br />

legais que afetaram o CNP nesse período:<br />

<br />

Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965 – O<br />

CNP foi classificado como órgão da administração<br />

direta, subordinado ao Ministério de<br />

Minas e Energia, com as funções de órgão<br />

consultivo, orientador e controlador da política<br />

nacional do petróleo e de seus derivados.<br />

<br />

Decreto nº 60.184, de 8 de fevereiro de 1967<br />

– Modificou o regimento interno do CNP,<br />

inserindo novas atribuições, tais como promover,<br />

orientar e fiscalizar as pesquisas e<br />

o aproveitamento de jazidas de rochas betuminosas<br />

e pirobetuminosas, bem como a<br />

industrialização de seus produtos; conceder<br />

autorização para funcionamento, registro e<br />

estabelecimento de condições para operações<br />

financeiras, levantamento de custos de<br />

produção das empresas que explorassem a<br />

indústria de refino ou petroquímica; estabelecer,<br />

em comum acordo com o Instituto do<br />

Açúcar e do Álcool, os índices de mistura de<br />

gasolina com álcool anidro.<br />

e administrativa, além de mais duas atribuições:<br />

garantir o abastecimento da matéria-<br />

-prima para a indústria de refino, de gás canalizado,<br />

carboquímica e petroquímica e o<br />

suprimento de derivados; e supervisionar a<br />

incidência do Imposto Único sobre Combustíveis<br />

e Lubrificantes e sua aplicação na área<br />

do Ministério.<br />

<br />

Decreto nº 67.812, de 14 de dezembro de<br />

1970 – Com a extinção da Comissão do Plano<br />

do Carvão Nacional, o CNP foi incumbido<br />

de orientar e controlar a política nacional do<br />

carvão mineral. A nova competência ficou a<br />

cargo do recém-instituído Serviço de Combustíveis<br />

Sólidos.<br />

<br />

Decreto n° 70.750, de 28 de julho de 1972 –<br />

Consolidou a organização e a competência<br />

do CNP, reformulando sua estrutura básica,<br />

ampliando a sua composição para dez conselheiros,<br />

além do presidente do Conselho,<br />

e acrescentando às suas atribuições a promoção,<br />

orientação e fiscalização do aproveitamento<br />

das minas de carvão mineral e<br />

o beneficiamento deste e de seus subprodutos.<br />

A competência para nomeação do presidente<br />

do Conselho voltou a ser exclusiva<br />

do Presidente da República.<br />

1973. Os 250 funcionários do Conselho foram<br />

instalados no quinto e no sexto andares<br />

do prédio do Ministério das Minas e Energia,<br />

na Esplanada dos Ministérios. 272<br />

<br />

Portaria nº 294 do MME, de 13 de março de<br />

1974 – Aprovou novo regimento interno para<br />

o CNP. A liberação de recursos para reorganização<br />

do setor de mineração do carvão<br />

nacional e aplicação de recursos destinados<br />

à formação de estoques de combustíveis<br />

visando à produção de energia elétrica<br />

passaram a fazer parte da competência do<br />

Conselho, cuja estrutura básica continuava<br />

a ser praticamente a mesma, sendo apenas<br />

criadas novas assessorias técnicas ligadas<br />

à presidência.<br />

<br />

Decreto nº 63.951, de 31 de dezembro de<br />

1968 – Alterou a estrutura básica do MME.<br />

O CNP ganhou relativa autonomia financeira<br />

<br />

Portaria nº 856 do MME, de 18 de outubro de<br />

1972 – Determinou a transferência da sede<br />

do CNP para Brasília, que se efetivou em<br />

272. GONÇALVES, Nilson. Alguns dos aspectos mais importantes da administração Oziel Almeida Costa. Atualidades do CNP, Brasília, DF, v. 16, n.<br />

92, p. 4-11, mar./abr. 1985.

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