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PETRÓLEO E ESTADO

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Capítulo 3 - Estado intervém com mais força 41<br />

“O aproveitamento industrial das minas e das jazidas<br />

minerais, bem como das águas e da energia<br />

hidráulica, ainda que de propriedade privada,<br />

depende da autorização ou concessão federal na<br />

forma da lei”. 61 As autorizações ou concessões poderiam<br />

ser dadas exclusivamente a brasileiros ou<br />

a empresas organizadas no Brasil.<br />

mente suspensas à data da promulgação da Constituição,<br />

poderiam ser exploradas independentemente<br />

de autorização ou concessão; b) as minas ou jazidas<br />

que não tivessem sido lavradas, embora continuassem<br />

de propriedade privada, só poderiam ser exploradas<br />

mediante concessão ou autorização do governo,<br />

estando assegurada ao proprietário preferência<br />

pela lavra ou participação nos resultados. 62<br />

Poucos dias depois da promulgação da nova<br />

Constituição, Juarez Távora foi substituído por<br />

Odilon Braga no Ministério da Agricultura. O novo<br />

titular da pasta, tão logo assumiu, promoveu a realização<br />

de um inquérito sobre a situação da exploração<br />

do petróleo no País. O resultado desse<br />

trabalho foi a publicação, em 1936, do documento<br />

oficial Bases para o inquérito sobre o petróleo.<br />

A Carta de 1934<br />

incorporou<br />

os princípios<br />

nacionalistas e<br />

intervencionistas,<br />

em oposição<br />

à orientação<br />

liberal de 1891.<br />

FGV/CPDOC - Arquivo Pedro Ernesto Batista<br />

Outro dispositivo declarava que a lei regularia a nacionalização<br />

progressiva das minas e jazidas minerais<br />

tidas como básicas, ou essenciais, à defesa econômica<br />

ou militar do País, o que não implicava transferir<br />

esses bens para o Estado brasileiro, e sim para nacionais<br />

brasileiros. O Código assegurou a propriedade<br />

privada das minas que estivessem em lavra até 17 de<br />

julho daquele ano, estabelecendo um procedimento<br />

administrativo mediante o qual os interessados em<br />

jazidas e minas conhecidas deviam declarar ao governo<br />

a sua existência e os direitos constituídos sobre<br />

as mesmas. Ficavam assim definidos dois regimes<br />

diversos para a exploração das minas de propriedade<br />

privada: a) as minas, em lavras ainda que transitoria-<br />

Odilon Braga (ao centro, de óculos) diante do Palácio Tiradentes, em 1934<br />

61. MOURA; CARNEIRO, 1976, p. 172.<br />

62. CÓDIGO DE MINAS. In: ABREU, Alzira Alves de. et al. (Coord.). Dicionário histórico e biográfico brasileiro. Rio de Janeiro: FGV, CPDOC, 2001. v. 2,<br />

p. 1.397.

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