PETRÓLEO E ESTADO
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164 Petróleo e Estado<br />
As diretrizes previstas na resolução do CNP foram<br />
transformadas em um decreto, 261 em julho<br />
de 1965, que dava mais força à regulamentação<br />
e previa claramente a participação conjunta<br />
da iniciativa privada – nacional e estrangeira<br />
– e do Estado, para as atividades do setor petroquímico.<br />
Essa questão havia sido objeto de<br />
discussão no governo, nos meses anteriores,<br />
em torno de um documento elaborado pelo<br />
Geiquim, no qual se admitia o monopólio estatal<br />
da petroquímica. Essa orientação esbarrou<br />
na oposição do ministro das Minas e Energia,<br />
Mauro Thibau, e de seus colegas da Fazenda,<br />
Octavio Gouvêa de Bulhões, e do Planejamento,<br />
Roberto Campos, que consideravam que,<br />
naquele momento, “o mais importante (...)<br />
era favorecer a iniciativa privada para melhor<br />
atrair o capital estrangeiro”. O impasse chegou<br />
ao fim com o parecer da comissão formada no<br />
âmbito do CNP, “que recomendava a livre participação<br />
tanto da iniciativa privada quanto do<br />
Estado na implantação e no desenvolvimento<br />
da indústria petroquímica”. 262<br />
Mas havia ainda uma indefinição quanto aos<br />
produtos combustíveis que fossem produzidos<br />
concomitantemente à fabricação de<br />
petroquímicos básicos. 263 Finalmente, em<br />
dezembro de 1967, esses e outros detalhes<br />
foram regulamentados por decreto, estabelecendo<br />
as condições para expansão do parque<br />
petroquímico no País:<br />
Art. 6º. Compete ao Conselho Nacional de<br />
Petróleo superintender o abastecimento<br />
nacional de matérias-primas e produtos<br />
básicos (...), para as indústrias petroquímicas<br />
podendo fixar, para tanto, preços<br />
para as matérias-primas em condições<br />
competitivas com o mercado internacional,<br />
estabelecendo normas de controle e<br />
fiscalização da produção e do consumo e<br />
podendo autorizar importações e exportações<br />
das referidas matérias-primas.<br />
Art. 7º. Os produtos e subprodutos do<br />
petróleo, sujeitos ao monopólio da União,<br />
resultantes das operações industriais petroquímicas,<br />
serão devolvidos à refinaria<br />
de origem da matéria-prima pelo preço<br />
desta por unidade de peso, admitindo-se<br />
um acréscimo de, no máximo, 20% (vinte<br />
por cento), para os produtos que a critério<br />
do Conselho Nacional de Petróleo justifiquem<br />
melhoria de preço. 264<br />
Ao CNP caberia autorizar a instalação, a expansão<br />
e a operação de empresas que se propusessem<br />
a obter ou industrializar produtos básicos,<br />
bem como de empresas que utilizassem aquelas<br />
matérias-primas para obtenção de produtos<br />
não básicos.<br />
Por esse mesmo decreto, a Petrobras foi autorizada<br />
a constituir uma subsidiária, com a função<br />
de fabricar e comercializar, transportar e distribuir<br />
produtos básicos para a indústria petroquímica.<br />
Surgiu assim, sob a forma de sociedade de<br />
ações de economia mista, a Petrobras Química<br />
S/A – Petroquisa, tendo mais de 99% do seu capital<br />
integralizados pela Petrobras, e o restante por<br />
subscrições particulares ou públicas. 265<br />
Com os incentivos dados aos investimentos privados,<br />
o projeto da Petroquímica União foi aprovado<br />
em janeiro de 1967, mas esbarrou na falta de<br />
recursos, solucionada através da associação com<br />
a Petroquisa, em julho de 1968. Estava aberto o<br />
caminho para a implantação do primeiro polo petroquímico<br />
brasileiro. 266<br />
O setor petroquímico se expandiu principalmente<br />
a partir de 1971, com o início das operações<br />
de três unidades industriais: produção de fenol<br />
e acetona pela Rhodia (SP); produção de metanol<br />
pela Prosint (GB); e produção de amônia<br />
pelo Conjunto Petroquímico da Bahia (Copeb),<br />
pertencente à Petroquisa. A Petroquisa assumiu<br />
o controle acionário da Coperbo, fábrica de borracha<br />
sintética de Pernambuco, e iniciou estudos<br />
para a implantação de uma central petroquímica<br />
na Bahia. Continuaram a ser implementadas a<br />
Petroquímica União, a Cia. Brasileira de Estireno,<br />
a Copamo, a Brasivil, a Eletrocloro, a Eletroteno<br />
e a Poliolefinas no estado de São Paulo. Já na<br />
Bahia, estavam sendo construídas a Copeb, a Fisiba,<br />
a Paskin e a Ciquine. 267<br />
261. BRASIL. Decreto nº 56.571, de 09 de julho de 1965.<br />
262. PETROBRAS 50 anos: uma construção da inteligência brasileira. Rio de Janeiro: Petrobras, 2003, p. 142.<br />
263. PERRONE, 2005.<br />
264. BRASIL. Decreto nº 61.981, de 28 de dezembro de 1967. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, de<br />
28 dez. 1967.<br />
265. MARINHO JUNIOR, 1970, p. 455.<br />
266. PERRONE, Otto. A petroquímica brasileira e alguns de seus mitos. Rio de Janeiro: IBOP, 2001. p. 4-6.<br />
267. CONSELHO NACIONAL DO <strong>PETRÓLEO</strong> (Brasil). Relatório de atividades [1971]. Brasília, DF, [1971].