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PETRÓLEO E ESTADO

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164 Petróleo e Estado<br />

As diretrizes previstas na resolução do CNP foram<br />

transformadas em um decreto, 261 em julho<br />

de 1965, que dava mais força à regulamentação<br />

e previa claramente a participação conjunta<br />

da iniciativa privada – nacional e estrangeira<br />

– e do Estado, para as atividades do setor petroquímico.<br />

Essa questão havia sido objeto de<br />

discussão no governo, nos meses anteriores,<br />

em torno de um documento elaborado pelo<br />

Geiquim, no qual se admitia o monopólio estatal<br />

da petroquímica. Essa orientação esbarrou<br />

na oposição do ministro das Minas e Energia,<br />

Mauro Thibau, e de seus colegas da Fazenda,<br />

Octavio Gouvêa de Bulhões, e do Planejamento,<br />

Roberto Campos, que consideravam que,<br />

naquele momento, “o mais importante (...)<br />

era favorecer a iniciativa privada para melhor<br />

atrair o capital estrangeiro”. O impasse chegou<br />

ao fim com o parecer da comissão formada no<br />

âmbito do CNP, “que recomendava a livre participação<br />

tanto da iniciativa privada quanto do<br />

Estado na implantação e no desenvolvimento<br />

da indústria petroquímica”. 262<br />

Mas havia ainda uma indefinição quanto aos<br />

produtos combustíveis que fossem produzidos<br />

concomitantemente à fabricação de<br />

petroquímicos básicos. 263 Finalmente, em<br />

dezembro de 1967, esses e outros detalhes<br />

foram regulamentados por decreto, estabelecendo<br />

as condições para expansão do parque<br />

petroquímico no País:<br />

Art. 6º. Compete ao Conselho Nacional de<br />

Petróleo superintender o abastecimento<br />

nacional de matérias-primas e produtos<br />

básicos (...), para as indústrias petroquímicas<br />

podendo fixar, para tanto, preços<br />

para as matérias-primas em condições<br />

competitivas com o mercado internacional,<br />

estabelecendo normas de controle e<br />

fiscalização da produção e do consumo e<br />

podendo autorizar importações e exportações<br />

das referidas matérias-primas.<br />

Art. 7º. Os produtos e subprodutos do<br />

petróleo, sujeitos ao monopólio da União,<br />

resultantes das operações industriais petroquímicas,<br />

serão devolvidos à refinaria<br />

de origem da matéria-prima pelo preço<br />

desta por unidade de peso, admitindo-se<br />

um acréscimo de, no máximo, 20% (vinte<br />

por cento), para os produtos que a critério<br />

do Conselho Nacional de Petróleo justifiquem<br />

melhoria de preço. 264<br />

Ao CNP caberia autorizar a instalação, a expansão<br />

e a operação de empresas que se propusessem<br />

a obter ou industrializar produtos básicos,<br />

bem como de empresas que utilizassem aquelas<br />

matérias-primas para obtenção de produtos<br />

não básicos.<br />

Por esse mesmo decreto, a Petrobras foi autorizada<br />

a constituir uma subsidiária, com a função<br />

de fabricar e comercializar, transportar e distribuir<br />

produtos básicos para a indústria petroquímica.<br />

Surgiu assim, sob a forma de sociedade de<br />

ações de economia mista, a Petrobras Química<br />

S/A – Petroquisa, tendo mais de 99% do seu capital<br />

integralizados pela Petrobras, e o restante por<br />

subscrições particulares ou públicas. 265<br />

Com os incentivos dados aos investimentos privados,<br />

o projeto da Petroquímica União foi aprovado<br />

em janeiro de 1967, mas esbarrou na falta de<br />

recursos, solucionada através da associação com<br />

a Petroquisa, em julho de 1968. Estava aberto o<br />

caminho para a implantação do primeiro polo petroquímico<br />

brasileiro. 266<br />

O setor petroquímico se expandiu principalmente<br />

a partir de 1971, com o início das operações<br />

de três unidades industriais: produção de fenol<br />

e acetona pela Rhodia (SP); produção de metanol<br />

pela Prosint (GB); e produção de amônia<br />

pelo Conjunto Petroquímico da Bahia (Copeb),<br />

pertencente à Petroquisa. A Petroquisa assumiu<br />

o controle acionário da Coperbo, fábrica de borracha<br />

sintética de Pernambuco, e iniciou estudos<br />

para a implantação de uma central petroquímica<br />

na Bahia. Continuaram a ser implementadas a<br />

Petroquímica União, a Cia. Brasileira de Estireno,<br />

a Copamo, a Brasivil, a Eletrocloro, a Eletroteno<br />

e a Poliolefinas no estado de São Paulo. Já na<br />

Bahia, estavam sendo construídas a Copeb, a Fisiba,<br />

a Paskin e a Ciquine. 267<br />

261. BRASIL. Decreto nº 56.571, de 09 de julho de 1965.<br />

262. PETROBRAS 50 anos: uma construção da inteligência brasileira. Rio de Janeiro: Petrobras, 2003, p. 142.<br />

263. PERRONE, 2005.<br />

264. BRASIL. Decreto nº 61.981, de 28 de dezembro de 1967. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, de<br />

28 dez. 1967.<br />

265. MARINHO JUNIOR, 1970, p. 455.<br />

266. PERRONE, Otto. A petroquímica brasileira e alguns de seus mitos. Rio de Janeiro: IBOP, 2001. p. 4-6.<br />

267. CONSELHO NACIONAL DO <strong>PETRÓLEO</strong> (Brasil). Relatório de atividades [1971]. Brasília, DF, [1971].

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