sentenca de moro condenação
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517. Declarou inicialmente que pretendia colaborar com a Justiça, mesmo sem<br />
um acordo formal <strong>de</strong> colaboração, embora também tenha afirmado que preten<strong>de</strong> celebrar um.<br />
518. Diante da intenção manifestada pelo acusado, este Juízo, apesar <strong>de</strong> lhe<br />
assegurar o direito ao silêncio, ressalvou que, mesmo sem acordo, respon<strong>de</strong>ria o acusado por<br />
crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação caluniosa caso atribuísse falsamente crime a outrem. Afinal, acusados,<br />
embora não respondam pelo crime <strong>de</strong> falso testemunho do art. 342 do CP, não estão imunes à<br />
responsabilização por <strong>de</strong>nunciação caluniosa do art. 339 do mesmo diploma legal.<br />
519. José A<strong>de</strong>lmário Pinheiro Filho, vulgo Leo Pinheiro, <strong>de</strong>clarou que assumiu<br />
a condição <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte do Grupo OAS em 2001 e que nela permaneceu até o final <strong>de</strong> 2014.<br />
520. Declarou, em síntese, que a Construtora OAS passou a participar <strong>de</strong> ajustes<br />
fraudulentos <strong>de</strong> licitação por volta <strong>de</strong> 2007 ou 2008 e que o Grupo OAS participou do<br />
esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, tendo pago, <strong>de</strong> maneira frequerente, vantagem<br />
in<strong>de</strong>vida aos Diretores da Petrobras, inclusive nos contratos da Refinaria Presi<strong>de</strong>nte Getúlio<br />
Vargas (REPAR) e da Refinaria do Nor<strong>de</strong>ste Abreu e Lima (RNEST). Também <strong>de</strong>clarou que<br />
parte dos pagamentos era direcionada a agentes ou partidos políticos. Afirma que, quanto ao<br />
contrato na Refinaria do Nor<strong>de</strong>ste Abreu e Lima (RNEST), teria sido procurado diretamente<br />
por João Vaccari Neto para pagamento <strong>de</strong> 1% do valor do contrato para o Partido dos<br />
Trabalhadores. Afirmou não se recordar especificamente se o mesmo ocorreu no contrato na<br />
Refinaria Presi<strong>de</strong>nte Getúlio Vargas (REPAR).<br />
521. Transcreve-se trechos:<br />
Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />
JUSTIÇA FEDERAL<br />
Seção Judiciária do Paraná<br />
13ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba<br />
"Juiz Fe<strong>de</strong>ral:- Isso diz respeito a uma outra ação penal, mas ela é mencionada amplamente<br />
aqui nessa <strong>de</strong>núncia, houve já um caso que foi julgado, inclusive o senhor foi con<strong>de</strong>nado, e<br />
que foi concluído que esses contratos teriam gerado pagamentos <strong>de</strong> vantagem in<strong>de</strong>vida a<br />
agentes da Petrobras, especialmente ao senhor Paulo Roberto Costa, esses contratos da<br />
Petrobras envolviam pagamentos a agentes da Petrobras?<br />
José A<strong>de</strong>lmário Pinheiro Filho:- Sim.<br />
Juiz Fe<strong>de</strong>ral:- Isso acontecia <strong>de</strong> uma maneira frequente ou foram casos isolados?<br />
José A<strong>de</strong>lmário Pinheiro Filho:- Frequente.<br />
Juiz Fe<strong>de</strong>ral:- O senhor po<strong>de</strong> confirmar ou não se o senhor Paulo Roberto Costa teria<br />
recebido <strong>de</strong>sses valores?<br />
José A<strong>de</strong>lmário Pinheiro Filho:- Eu vim conhecer o doutor Paulo Roberto acho que no ano<br />
2009, 2010, mas tinha conhecimento sim.<br />
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