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sentenca de moro condenação

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:: 700003590925 - e-Proc :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimi...<br />

96 <strong>de</strong> 247 14/12/2017 16:16<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

Seção Judiciária do Paraná<br />

13ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba<br />

projetos em 13/10/2014 (item 389). Se o Presi<strong>de</strong>nte havia <strong>de</strong>sistido da aquisição do<br />

apartamento 164-A, triplex, por que a OAS Empreendimentos teria insistido em mobiliá-lo, já<br />

que as reformas eram personalizadas e ela como praxe não mobiliava os apartamentos que<br />

colocava à venda?<br />

474. Por fim, o <strong>de</strong>poimento do ex-Presi<strong>de</strong>nte Luiz Inácio Lula da Silva é até<br />

mesmo inconsistente com a nota publicada em 12/12/2014 pelo Instituto Lula em resposta às<br />

matérias divulgadas na época na imprensa (item 413).<br />

475. Se o ex-Presi<strong>de</strong>nte Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa haviam <strong>de</strong>sistido<br />

da aquisição do imóvel em fevereiro ou agosto <strong>de</strong> 2014, por qual motivo a nota informa que<br />

ela, em 12/12/2014, estaria ainda avaliando " se optará pelo ressarcimento do montante pago<br />

ou pela aquisição <strong>de</strong> algum apartamento, caso ainda haja unida<strong>de</strong>s disponíveis"?<br />

476. É certo que a nota foi emitida pelo Instituto Lula, mas tratando-se <strong>de</strong><br />

questão pessoal atinente ao ex-Presi<strong>de</strong>nte, é impossível que o instituto não o tenha consultado<br />

acerca do teor da nota.<br />

477. Não se trata aqui <strong>de</strong> levantar indícios <strong>de</strong> que o ex-Presi<strong>de</strong>nte Luiz Inácio<br />

Lula da Silva e sua esposa Marisa Letícia Lula da Silva eram os proprietários <strong>de</strong> fato do<br />

imóvel consistente no apartamento 164-A, triplex, do Condomínio Solaris, no Guarujá.<br />

478. Trata-se <strong>de</strong> apontar que o <strong>de</strong>poimento prestado em Juízo e mesmo antes o<br />

prestado perante a autorida<strong>de</strong> policial pelo ex-Presi<strong>de</strong>nte Luiz Inácio Lula da Silva, mesmo<br />

<strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> lado as contradições circunstanciais entre eles, são absolutamente inconsistentes<br />

com os fatos provados documentalmente nos autos.<br />

479. Observa-se que o ex-Presi<strong>de</strong>nte Luiz Inácio Lula da Silva, ao longo <strong>de</strong> seu<br />

<strong>de</strong>poimento judicial (evento 885), foi controntado com todas essas contradições entre as suas<br />

<strong>de</strong>clarações e o constante nos documentos, mas, como adiantado nos itens 424, 425, 426, 428,<br />

443, 450, retro, não apresentou esclarecimentos concretos.<br />

480. A única explicação disponível para as inconsistências e a ausência <strong>de</strong><br />

esclarecimentos concretos é que, infelizmente, o ex-Presi<strong>de</strong>nte faltou com a verda<strong>de</strong> dos fatos<br />

em seus <strong>de</strong>poimentos acerca do apartamento 164-A, triplex, no Guarujá.<br />

<strong>de</strong>talhar.<br />

481. Reforçam essas conclusões o restante da prova produzida, que passa-se a<br />

II.14<br />

5046512-94.2016.4.04.7000 700003590925 .V61 FCM© SFM

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