sentenca de moro condenação
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96 <strong>de</strong> 247 14/12/2017 16:16<br />
Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />
JUSTIÇA FEDERAL<br />
Seção Judiciária do Paraná<br />
13ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba<br />
projetos em 13/10/2014 (item 389). Se o Presi<strong>de</strong>nte havia <strong>de</strong>sistido da aquisição do<br />
apartamento 164-A, triplex, por que a OAS Empreendimentos teria insistido em mobiliá-lo, já<br />
que as reformas eram personalizadas e ela como praxe não mobiliava os apartamentos que<br />
colocava à venda?<br />
474. Por fim, o <strong>de</strong>poimento do ex-Presi<strong>de</strong>nte Luiz Inácio Lula da Silva é até<br />
mesmo inconsistente com a nota publicada em 12/12/2014 pelo Instituto Lula em resposta às<br />
matérias divulgadas na época na imprensa (item 413).<br />
475. Se o ex-Presi<strong>de</strong>nte Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa haviam <strong>de</strong>sistido<br />
da aquisição do imóvel em fevereiro ou agosto <strong>de</strong> 2014, por qual motivo a nota informa que<br />
ela, em 12/12/2014, estaria ainda avaliando " se optará pelo ressarcimento do montante pago<br />
ou pela aquisição <strong>de</strong> algum apartamento, caso ainda haja unida<strong>de</strong>s disponíveis"?<br />
476. É certo que a nota foi emitida pelo Instituto Lula, mas tratando-se <strong>de</strong><br />
questão pessoal atinente ao ex-Presi<strong>de</strong>nte, é impossível que o instituto não o tenha consultado<br />
acerca do teor da nota.<br />
477. Não se trata aqui <strong>de</strong> levantar indícios <strong>de</strong> que o ex-Presi<strong>de</strong>nte Luiz Inácio<br />
Lula da Silva e sua esposa Marisa Letícia Lula da Silva eram os proprietários <strong>de</strong> fato do<br />
imóvel consistente no apartamento 164-A, triplex, do Condomínio Solaris, no Guarujá.<br />
478. Trata-se <strong>de</strong> apontar que o <strong>de</strong>poimento prestado em Juízo e mesmo antes o<br />
prestado perante a autorida<strong>de</strong> policial pelo ex-Presi<strong>de</strong>nte Luiz Inácio Lula da Silva, mesmo<br />
<strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> lado as contradições circunstanciais entre eles, são absolutamente inconsistentes<br />
com os fatos provados documentalmente nos autos.<br />
479. Observa-se que o ex-Presi<strong>de</strong>nte Luiz Inácio Lula da Silva, ao longo <strong>de</strong> seu<br />
<strong>de</strong>poimento judicial (evento 885), foi controntado com todas essas contradições entre as suas<br />
<strong>de</strong>clarações e o constante nos documentos, mas, como adiantado nos itens 424, 425, 426, 428,<br />
443, 450, retro, não apresentou esclarecimentos concretos.<br />
480. A única explicação disponível para as inconsistências e a ausência <strong>de</strong><br />
esclarecimentos concretos é que, infelizmente, o ex-Presi<strong>de</strong>nte faltou com a verda<strong>de</strong> dos fatos<br />
em seus <strong>de</strong>poimentos acerca do apartamento 164-A, triplex, no Guarujá.<br />
<strong>de</strong>talhar.<br />
481. Reforçam essas conclusões o restante da prova produzida, que passa-se a<br />
II.14<br />
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