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sentenca de moro condenação

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:: 700003590925 - e-Proc :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimi...<br />

59 <strong>de</strong> 247 14/12/2017 16:16<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

Seção Judiciária do Paraná<br />

13ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba<br />

309. Portanto, a resolução da questão <strong>de</strong>manda um exame mais circunstanciado<br />

da prova dos autos.<br />

documental.<br />

310. Para tanto, a melhor e mais confiável prova a ser consi<strong>de</strong>rada é a<br />

311. Verificam-se os documentos constantes nos autos a respeito da relação do<br />

ex-Presi<strong>de</strong>nte com o Condomínio Solaris.<br />

312. O empreendimento imobiliário em questão foi iniciado pela BANCOOP -<br />

Cooperativa Habitacional dos Bancários. Posteriormente, diante <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong>s financeiras<br />

da Cooperativa, o empreendimento foi transferido, isso formalmente em 08/10/2009, para a<br />

OAS Empreendimentos que assumiu as obras e as relações contratuais com os anteriores<br />

cooperados.<br />

313. Quando da transferência do empreendimento, houve algumas mudanças<br />

implementadas pela OAS Empreendimentos.<br />

314. Houve alteração da <strong>de</strong>nominação do empreendimento. Junto a BANCOOP<br />

tinha a <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> Resi<strong>de</strong>ncial Mar Cantábrico, com a OAS Empreendimentos passou a<br />

ser <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> Condomínio Solaris.<br />

315. O Edifício Navia, correspon<strong>de</strong>nte ao Bloco A, passou a ser <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong><br />

Edifício Salinas, também Bloco A.<br />

316. Houve a supressão da numeração <strong>de</strong> um andar, então apartamentos como<br />

141-A e 174-A, passaram a ser i<strong>de</strong>ntificados como 131-A e 164-A, respectivamente.<br />

317. Sobre essas alterações <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominação e numeração, não há qualquer<br />

controvérsia nos autos entre as partes e encontram comprovação nos documentos juntados no<br />

evento 3, comp219 e comp220.<br />

318. A pedido do MPF, foram autorizadas, por <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 24/02/2016, no<br />

processo 5006617-29.2016.4.04.7000 (evento 4), buscas e apreensões no domicílio do ex-<br />

Presi<strong>de</strong>nte Luiz Inácio Lula da Silva, apartamento 122, Bloco 01, Av. Francisco Prestes Maia,<br />

nº 1.501, Centro, em São Bernardo do Campo/SP.<br />

319. Ali foram encontrados diversos documentos relativos à aquisição <strong>de</strong><br />

apartamento pelo ex-Presi<strong>de</strong>nte e sua esposa no então Resi<strong>de</strong>ncial Mar Cantábrico.<br />

320. Entre os documentos estão aqueles juntados no inquérito<br />

5006597-38.2016.4.04.7000, evento 5, arquivo ap-inqpol6, fls. 18-29, e arquivo ap-inqpol7, e<br />

5046512-94.2016.4.04.7000 700003590925 .V61 FCM© SFM

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