sentenca de moro condenação
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
:: 700003590925 - e-Proc :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimi...<br />
184 <strong>de</strong> 247 14/12/2017 16:16<br />
Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />
JUSTIÇA FEDERAL<br />
Seção Judiciária do Paraná<br />
13ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba<br />
'Operação Lava-Jato', mormente se consi<strong>de</strong>rada a dimensão extraordinária que<br />
ganhou o caso e a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação assegurada pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral à<br />
imprensa, bem como por não se exigir do órgão ministerial a imparcialida<strong>de</strong> própria<br />
do julgador.<br />
12. A <strong>de</strong>núncia, sob pena <strong>de</strong> inépcia, <strong>de</strong>verá esclarecer o fato criminoso que se<br />
imputa aos acusados, com todas as suas circunstâncias, ou seja, <strong>de</strong>limitando todos<br />
os elementos indispensáveis à perfeita individualização. Hipótese em que a <strong>de</strong>núncia,<br />
ao <strong>de</strong>screver os contratos celebrados e as condutas praticadas por cada um dos<br />
acusados nos narrados <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> dinheiro, não faz qualquer alusão à<br />
participação <strong>de</strong> um dos apelantes. Inépcia da <strong>de</strong>núncia reconhecida no ponto.<br />
13. Ausente litispendência, pois embora a sistemática utilizada seja semelhante, os<br />
fatos relativos ao crime <strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> dinheiro objeto do presente feito são diversos<br />
daqueles tratados na ação penal referida. Sentença reformada para con<strong>de</strong>nar o<br />
acusado por tal <strong>de</strong>lito.<br />
14. Descabida a suspensão da ação penal para os réus colaboradores, quando ainda<br />
não alcançado o requisito temporal da sanção unificada (previsto na cláusula 5ª do<br />
acordo) com <strong>de</strong>cisões transitadas em julgado para ambas as partes, nos termos da<br />
Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m apreciada por esta Turma.<br />
15. 'A presunção <strong>de</strong> inocência, princípio car<strong>de</strong>al no processo criminal, é tanto uma<br />
regra <strong>de</strong> prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra <strong>de</strong> prova, a<br />
melhor formulação é o 'standard' anglo-saxônico - a responsabilida<strong>de</strong> criminal há <strong>de</strong><br />
ser provada acima <strong>de</strong> qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do<br />
Estatuto <strong>de</strong> Roma do Tribunal Penal Internacional.', consoante prece<strong>de</strong>nte do STF, na<br />
AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015.<br />
16. Demonstrado que alguns dos agentes atuavam em associação estruturada, com<br />
sofisticação nas condutas e certo grau <strong>de</strong> subordinação entre os envolvidos, com o<br />
objetivo <strong>de</strong> obter vantagem econômica mediante a prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos, é <strong>de</strong> ser<br />
preservada a con<strong>de</strong>nação pelo crime <strong>de</strong> pertinência à organização criminosa.<br />
17. Hipótese em que, embora os fatos específicos relativos aos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> corrupção e<br />
lavagem <strong>de</strong> dinheiro objeto do presente processo tenham sido praticados em data<br />
anterior à Lei nº 12.850/2013, as ativida<strong>de</strong>s do grupo persistiram na sua vigência e a<br />
organização criminosa permaneceu ativa.<br />
18. Remanescendo dúvida razoável acerca do envolvimento <strong>de</strong> um dos agentes na<br />
organização criminosa e nos atos relativos à lavagem <strong>de</strong> dinheiro, impõe-se a reforma<br />
da sentença para absolvê-lo com fundamento no artigo 386, VII, do Código <strong>de</strong><br />
Processo Penal.<br />
19. A lavagem <strong>de</strong> ativos é <strong>de</strong>lito autônomo em relação ao crime antece<strong>de</strong>nte (não é<br />
meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica<br />
5046512-94.2016.4.04.7000 700003590925 .V61 FCM© SFM