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sentenca de moro condenação

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184 <strong>de</strong> 247 14/12/2017 16:16<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

Seção Judiciária do Paraná<br />

13ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba<br />

'Operação Lava-Jato', mormente se consi<strong>de</strong>rada a dimensão extraordinária que<br />

ganhou o caso e a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação assegurada pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral à<br />

imprensa, bem como por não se exigir do órgão ministerial a imparcialida<strong>de</strong> própria<br />

do julgador.<br />

12. A <strong>de</strong>núncia, sob pena <strong>de</strong> inépcia, <strong>de</strong>verá esclarecer o fato criminoso que se<br />

imputa aos acusados, com todas as suas circunstâncias, ou seja, <strong>de</strong>limitando todos<br />

os elementos indispensáveis à perfeita individualização. Hipótese em que a <strong>de</strong>núncia,<br />

ao <strong>de</strong>screver os contratos celebrados e as condutas praticadas por cada um dos<br />

acusados nos narrados <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> dinheiro, não faz qualquer alusão à<br />

participação <strong>de</strong> um dos apelantes. Inépcia da <strong>de</strong>núncia reconhecida no ponto.<br />

13. Ausente litispendência, pois embora a sistemática utilizada seja semelhante, os<br />

fatos relativos ao crime <strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> dinheiro objeto do presente feito são diversos<br />

daqueles tratados na ação penal referida. Sentença reformada para con<strong>de</strong>nar o<br />

acusado por tal <strong>de</strong>lito.<br />

14. Descabida a suspensão da ação penal para os réus colaboradores, quando ainda<br />

não alcançado o requisito temporal da sanção unificada (previsto na cláusula 5ª do<br />

acordo) com <strong>de</strong>cisões transitadas em julgado para ambas as partes, nos termos da<br />

Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m apreciada por esta Turma.<br />

15. 'A presunção <strong>de</strong> inocência, princípio car<strong>de</strong>al no processo criminal, é tanto uma<br />

regra <strong>de</strong> prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra <strong>de</strong> prova, a<br />

melhor formulação é o 'standard' anglo-saxônico - a responsabilida<strong>de</strong> criminal há <strong>de</strong><br />

ser provada acima <strong>de</strong> qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do<br />

Estatuto <strong>de</strong> Roma do Tribunal Penal Internacional.', consoante prece<strong>de</strong>nte do STF, na<br />

AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015.<br />

16. Demonstrado que alguns dos agentes atuavam em associação estruturada, com<br />

sofisticação nas condutas e certo grau <strong>de</strong> subordinação entre os envolvidos, com o<br />

objetivo <strong>de</strong> obter vantagem econômica mediante a prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos, é <strong>de</strong> ser<br />

preservada a con<strong>de</strong>nação pelo crime <strong>de</strong> pertinência à organização criminosa.<br />

17. Hipótese em que, embora os fatos específicos relativos aos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> corrupção e<br />

lavagem <strong>de</strong> dinheiro objeto do presente processo tenham sido praticados em data<br />

anterior à Lei nº 12.850/2013, as ativida<strong>de</strong>s do grupo persistiram na sua vigência e a<br />

organização criminosa permaneceu ativa.<br />

18. Remanescendo dúvida razoável acerca do envolvimento <strong>de</strong> um dos agentes na<br />

organização criminosa e nos atos relativos à lavagem <strong>de</strong> dinheiro, impõe-se a reforma<br />

da sentença para absolvê-lo com fundamento no artigo 386, VII, do Código <strong>de</strong><br />

Processo Penal.<br />

19. A lavagem <strong>de</strong> ativos é <strong>de</strong>lito autônomo em relação ao crime antece<strong>de</strong>nte (não é<br />

meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica<br />

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