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sentenca de moro condenação

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:: 700003590925 - e-Proc :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimi...<br />

17 <strong>de</strong> 247 14/12/2017 16:16<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

Seção Judiciária do Paraná<br />

13ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba<br />

julgado.<br />

62. Destaque-se que estes dois últimos acórdãos estão cobertos pelo trânsito em<br />

63. Também a Corte Especial do Egrégio Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4º<br />

Região, <strong>de</strong>terminou o arquivamento, por absoluta maioria (com um voto vencido isolado), em<br />

22/09/2016, da representação disciplinar promovida contra o julgador pelo ex-Presi<strong>de</strong>nte Luiz<br />

Inácio Lula da Silva e que tem por base os mesmos fatos (Processo Administrativo Corte<br />

Especial nº 0003021-32.2016.4.04.8000/RS). Na ocasião, enten<strong>de</strong>u-se que os atos praticados<br />

por este Juízo ocorreram no exercício regular da jurisdição.<br />

64. Então, ao contrário do que persiste alegando a Defesa <strong>de</strong> Luiz Inácio Lula da<br />

Silva, mesmo em suas alegações finais, a <strong>de</strong>cisões judiciais <strong>de</strong>ste Juízo, conforme já<br />

apreciado nos foros próprios da Justiça, não foram criminosas e constituíram atos regulares<br />

no exercício da jurisdição.<br />

65. Mais uma vez, repita-se, trata-se <strong>de</strong> mero diversionismo adotado como<br />

estratégia <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Ao invés <strong>de</strong> discutir-se o mérito das acusações, reclama-se do juiz e<br />

igualmente dos responsáveis pela Acusação.<br />

66. Mas, como as questões foram levantadas, examinam-se, ainda que<br />

brevemente, alguns questionamentos sobre essas <strong>de</strong>cisões judiciais e que, segundo a Defesa<br />

do ex-Presi<strong>de</strong>nte Luiz Inácio Lula da Silva, representariam uma "guerra jurídica" contra o seu<br />

cliente.<br />

67. Este Juízo, a pedido do MPF, <strong>de</strong>feriu autorização para condução coecitiva<br />

do ex-Presi<strong>de</strong>nte em 29/02/2016, (evento 3), do processo 5007401-06.2016.4.04.7000.<br />

68. A <strong>de</strong>cisão está amplamente fundamentada.<br />

69. Além dos fundamentos expressos na <strong>de</strong>cisão, é necessário <strong>de</strong>stacar que, pela<br />

ocasião <strong>de</strong> sua prolação, não foi possível invocar razões adicionais quanto à necessida<strong>de</strong> da<br />

medida e que eram <strong>de</strong>correntes do resultado da interceptação telefônica do ex-Presi<strong>de</strong>nte Luiz<br />

Inácio Lula da Silva e <strong>de</strong> seus associados realizada no processo 5006205-98.2016.4.04.7000 e<br />

então mantida em sigilo.<br />

70. Com efeitos, alguns dos diálogos sugeriam que o ex-Presi<strong>de</strong>nte e associados<br />

tomariam providência para turbar a diligência, o que po<strong>de</strong>ria colocar em risco os agentes<br />

policiais e mesmo terceiros.<br />

71. Exemplificadamente, diálogo interceptado como o <strong>de</strong> 27/02/2016, entre o<br />

5046512-94.2016.4.04.7000 700003590925 .V61 FCM© SFM

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