sentenca de moro condenação
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186 <strong>de</strong> 247 14/12/2017 16:16<br />
Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />
JUSTIÇA FEDERAL<br />
Seção Judiciária do Paraná<br />
13ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba<br />
28. É cabida a fixação do valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista que<br />
estes não <strong>de</strong>correram exclusivamente das frau<strong>de</strong>s nos processos licitatórios, mas<br />
também na prática dos crimes <strong>de</strong> corrupção e lavagem <strong>de</strong> dinheiro.<br />
29. Ambas as turmas do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça sedimentaram o entendimento<br />
no sentido <strong>de</strong> que a Lei 11.719/2008 possui natureza jurídica processual no ponto<br />
atinente à fixação <strong>de</strong> um 'valor mínimo para reparação dos danos causados pela<br />
infração' na sentença con<strong>de</strong>natória. Por conseqüência, a inovação normativa trazida<br />
pelo inciso IV do artigo 387 do Código <strong>de</strong> Processo Penal segue a regra geral tempus<br />
regit actum, ou seja, goza <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong> imediata, atingindo todas as ações penais<br />
em curso, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> o <strong>de</strong>lito ter ocorrido antes da entrada em vigor da<br />
Lei 11.719/2008. (TRF4, EINUL nº 0040329-38.2006.404.7100, 4ª Seção, Des.<br />
Fe<strong>de</strong>ral Luiz Fernando Wowk Penteado, por unanimida<strong>de</strong>, D.E. 10/01/2013,<br />
publicação em 11/01/2013).<br />
30. Suficientemente <strong>de</strong>monstrado que o valor pago a título <strong>de</strong> corrupção ativa era<br />
incluído como parte dos custos das obras e, assim, suportado pela Petrobras, cabível<br />
o estabelecimento da reparação do dano como condição para a progressão <strong>de</strong><br />
regime, nos termos do artigo 33, §4º, do Código Penal.<br />
31. Não cabe a acumulação da <strong>de</strong>terminação do valor mínimo para a reparação do<br />
dano com a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> perdimento do produto do crime.<br />
32. Ainda que a lei trate <strong>de</strong> valor mínimo, a recomposição dos prejuízos causados à<br />
vítima <strong>de</strong>ve ser composta não apenas <strong>de</strong> atualização monetária, mas, também, da<br />
incidência <strong>de</strong> juros. Provimento do recurso da assistente <strong>de</strong> acusação.<br />
33. Em observância ao quanto <strong>de</strong>cidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />
no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo <strong>de</strong>corridos os prazos para interposição <strong>de</strong><br />
recursos dotados <strong>de</strong> efeito suspensivo, ou julgado estes, <strong>de</strong>verá ser oficiado à origem<br />
para dar início à execução do julgado, ou dos termos <strong>de</strong> acordo <strong>de</strong> colaboração,<br />
conforme o caso específico <strong>de</strong> cada con<strong>de</strong>nado. (ACR 5083376-05.2014.4.04.7000 -<br />
Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral João Pedro Gebran Neto - 8ª Turma do TRF4 - por maioria - j.<br />
23/11/206)."<br />
714. Registre-se que a divergência havida entre os ilustres Desembargadores diz<br />
respeito a aspectos da aplicação da pena e que <strong>de</strong>pois foram sanadas em embargos<br />
infringentes julgados pela mesma Corte <strong>de</strong> Apelação (Embargos Infringentes e <strong>de</strong> Nulida<strong>de</strong> nº<br />
5083376-05.2014.4.04.7000 - Rel. para o acórdão Des. Fe<strong>de</strong>ral João Pedro Gebran Neto - 4ª<br />
Seção do TRF4 - por maioria - j. 01/06/2017), não tendo havido qualquer divergência quanto<br />
ao reconhecimento dos crimes <strong>de</strong> corrupção, especificamente que dirigentes da OAS pagaram<br />
vantagem in<strong>de</strong>vidas a agentes da Petrobrás, no caso especificamente para a Diretoria <strong>de</strong><br />
Abastecimento da Petrobrás.<br />
5046512-94.2016.4.04.7000 700003590925 .V61 FCM© SFM