sentenca de moro condenação
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48 <strong>de</strong> 247 14/12/2017 16:16<br />
Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />
JUSTIÇA FEDERAL<br />
Seção Judiciária do Paraná<br />
13ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba<br />
240. A única ameaça contra os colaboradores foi o <strong>de</strong>vido processo legal e a<br />
regular aplicação da lei penal. Não se trata, por evi<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong> coação ilegal.<br />
241. Agregue-se que não faz sentido que a Defesa <strong>de</strong> <strong>de</strong>latado, como realizado<br />
em feitos conexos, alegue que a colaboração foi involuntária quando o próprio colaborador e<br />
sua Defesa negam esse vício.<br />
242. De todo modo, a palavra do criminoso colaborador <strong>de</strong>ve ser corroborada<br />
por outras provas e não há qualquer óbice para que os <strong>de</strong>latados questionem a credibilida<strong>de</strong><br />
do <strong>de</strong>poimento do colaborador e a corroboração <strong>de</strong>la por outras provas.<br />
243. Em qualquer hipótese, não po<strong>de</strong>m ser confundidas questões <strong>de</strong> valida<strong>de</strong><br />
com questões <strong>de</strong> valoração da prova.<br />
244. Argumentar, por exemplo, que o colaborador é um criminoso é um<br />
questionamento da credibilida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>poimento do colaborador, não tendo qualquer relação<br />
com a valida<strong>de</strong> do acordo ou da prova.<br />
245. Questões relativas à credibilida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>poimento resolvem-se pela<br />
valoração da prova, com análise da qualida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>poimentos, consi<strong>de</strong>rando, por exemplo,<br />
<strong>de</strong>nsida<strong>de</strong>, consistência interna e externa, e, principalmente, com a existência ou não <strong>de</strong> prova<br />
<strong>de</strong> corroboração.<br />
246. Como ver-se-á adiante, a presente ação penal sustenta-se em prova<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, principalmente prova documental colhida em diligências <strong>de</strong> busca e apreensão.<br />
Rigorosamente, foi o conjunto probatório robusto que <strong>de</strong>u causa às colaborações e não estas<br />
que propiciaram o restante das provas. Há, portanto, robusta prova <strong>de</strong> corroboração que<br />
preexistia, no mais das vezes, à própria contribuição dos colaboradores.<br />
premiada.<br />
247. Não <strong>de</strong>sconhece este julgador as polêmicas em volta da colaboração<br />
248. Entretanto, mesmo vista com reservas, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>scartar o valor<br />
probatório da colaboração premiada. É instrumento <strong>de</strong> investigação e <strong>de</strong> prova válido e<br />
eficaz, especialmente para crimes complexos, como crimes <strong>de</strong> colarinho branco ou praticados<br />
por grupos criminosos, <strong>de</strong>vendo apenas serem observadas regras para a sua utilização, como a<br />
exigência <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> corroboração.<br />
249. Sem o recurso à colaboração premiada, vários crimes complexos<br />
permaneceriam sem elucidação e prova possível. A respeito <strong>de</strong> todas as críticas contra o<br />
instituto da colaboração premiada, toma-se a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> transcrever os seguintes<br />
comentários do Juiz da Corte Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Apelações do Nono Circuito dos Estados Unidos,<br />
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