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sentenca de moro condenação

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:: 700003590925 - e-Proc :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimi...<br />

9 <strong>de</strong> 247 14/12/2017 16:16<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

Seção Judiciária do Paraná<br />

13ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba<br />

para julgar o processo; g) que revelada animosida<strong>de</strong> do julgador em relação aos <strong>de</strong>fensores do<br />

acusado; h) que a <strong>de</strong>núncia é inepta; i) que a ação penal <strong>de</strong>ve ser sobrestada a fim <strong>de</strong> aguardar<br />

o resultado das investigações no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral do Inquérito 4325 que visa a<br />

apurar a participação do ex-Presi<strong>de</strong>nte no grupo criminoso organizado que praticou crimes no<br />

âmbito da Petrobrás; j) que houve cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa pelo in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> provas, como<br />

o acesso ao processo <strong>de</strong> colaboração <strong>de</strong> José A<strong>de</strong>lmário Pinheiro Filho, ou <strong>de</strong> perguntas às<br />

testemunhas; k) que o ex-Presi<strong>de</strong>nte não tinha conhecimento dos crimes havidos na Petrobrás;<br />

l) que o ex-Presi<strong>de</strong>nte, durante seu mandato, agiu para fortalecer os sistemas <strong>de</strong> prevenção e<br />

repressão à lavagem <strong>de</strong> dinheiro; m) que não houve a prática <strong>de</strong> qualquer ato <strong>de</strong> ofício do ex-<br />

Presi<strong>de</strong>nte nas licitações e contratos da Refinaria Presi<strong>de</strong>nte Getúlio Vargas (REPAR) e da<br />

Refinaria do Nor<strong>de</strong>ste Abreu e Lima (RNEST); n) que as auditorias internas ou externas da<br />

Petrobrás não i<strong>de</strong>ntificaram qualquer ato ilícito do ex-Presi<strong>de</strong>nte da República; o) que a<br />

Petrobrás, em setembro <strong>de</strong> 2010, realizou oferta pública <strong>de</strong> valores mobiliários, inclusive na<br />

Bolsa <strong>de</strong> Nova York, tendo sido submetida a rigorosa auditoria que não i<strong>de</strong>ntificou os crimes;<br />

p) que o apartamento triplex nunca foi do ex-Presi<strong>de</strong>nte, que <strong>de</strong>le nunca teve a proprieda<strong>de</strong> ou<br />

a posse; q) que o apartamento triplex é da OAS Empreendimentos e que praticou atos <strong>de</strong><br />

disposição do imóvel; r) que o ex-Presi<strong>de</strong>nte era visto como um potencial cliente e as<br />

reformas visaram fomentar seu interesse sobre o imóvel; s) que os custos da reforma do<br />

apartamento foram incluídos nos custos do empreendimento, conforme documento<br />

apresentado por José A<strong>de</strong>lmário Pinheiro Filho, e não se lança propina em contabilida<strong>de</strong>; t)<br />

que não se configuraram os crimes <strong>de</strong> corrupção e <strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> dinheiro; u) que não há<br />

prova <strong>de</strong> que recursos obtidos nos contratos da Petrobrás foram utilizados para a construção<br />

ou reforma do imóvel; v) que o ex-Presi<strong>de</strong>nte não tinha o "domínio" sobre os fatos <strong>de</strong>litivos<br />

havidos na Petrobrás; x) que foi lícito o financiamento pelo Grupo OAS da armazenagem dos<br />

bens do acervo presi<strong>de</strong>ncial; y) que a palavra <strong>de</strong> criminosos que afirmam preten<strong>de</strong>r colaborar<br />

com a Justiça necessita <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> corroboração; e z) que o ex-Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ve ser<br />

absolvido.<br />

40. A Defesa <strong>de</strong> Roberto Moreira Ferreira, em alegações finais (evento 938),<br />

argumenta: a) que o acusado foi contratado pela OAS Empreendimentos em 07/2011, <strong>de</strong>pois<br />

da afirmada aquisição do triplex; b) que o acusado não teve envolvimento nas transferências<br />

dos empreendimentos imobiliários da BANCOOP para a OAS Empreendimentos; c) que o<br />

acusado não tinha ciência <strong>de</strong> um acerto <strong>de</strong> corrupção entre José A<strong>de</strong>lmário Pinheiro Filho e<br />

agentes do Partido dos Trabalhadores ou na Petrobrás e não agiu com dolo; d) que o acusado<br />

não po<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r por crime <strong>de</strong> lavagem sem ciência do crime antece<strong>de</strong>nte; e) que o acusado<br />

José A<strong>de</strong>lmário Pinheiro Filho, que confessou os crimes, <strong>de</strong>clarou que os executivos da OAS<br />

Empreendimentos <strong>de</strong>les não tinham ciência; f) que o acusado assumiu a condição <strong>de</strong> Diretor<br />

da OAS Emprendimentos apenas em 2014; e g) que, quanto à reforma do triplex, o acusado<br />

somente seguiu or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> seus superiores. Pe<strong>de</strong> a absolvição.<br />

41. Foram apresentadas as exceções <strong>de</strong> suspeição <strong>de</strong> nº<br />

5046512-94.2016.4.04.7000 700003590925 .V61 FCM© SFM

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