sentenca de moro condenação
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25 <strong>de</strong> 247 14/12/2017 16:16<br />
Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />
JUSTIÇA FEDERAL<br />
Seção Judiciária do Paraná<br />
13ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba<br />
121. É certo que o eminente Ministro Teori Zavascki, na <strong>de</strong>cisão datada <strong>de</strong><br />
13/06/2016 na Reclamação 23.457, quando conce<strong>de</strong>u liminar para avocar o processo <strong>de</strong><br />
interceptação, utilizou palavras duras contra a <strong>de</strong>cisão do Juízo <strong>de</strong> levantamento do sigilo<br />
sobre os autos.<br />
122. Entretanto, quando, em seguida, submeteu a liminar à ratificação do<br />
Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, não mais fez qualquer referência à suposta atuação<br />
arbitrária do magistrado ou à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer espécie <strong>de</strong> responsabilização. No<br />
mesmo sentido, nada foi afirmado a esse respeito pelos seus pares, os <strong>de</strong>mais eminentes<br />
Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral quando da ratificação da liminar em 31/03/2016.<br />
123. E, ao final, por <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 13/06/2016 na mesma Reclamação, o eminente<br />
Ministro Teori Zavascki <strong>de</strong>volveu ao Juízo os processos relativos ao ex-Presi<strong>de</strong>nte, inclusive<br />
a interceptação telefônica, não reconhecendo a competência do Egrégio Supremo Tribunal<br />
Fe<strong>de</strong>ral para processá-los. Na ocasião, igualmente não fez qualquer referência à necessida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> providências disclipinares.<br />
124. Portanto, apesar da inicial censura, o próprio Ministro Teori Zavaski,<br />
posteriormente, <strong>de</strong>volveu os processos relativos ao ex-Presi<strong>de</strong>nte, não reconhecendo a<br />
competência do Egrégio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral para processá-lo.<br />
125. No entendimento <strong>de</strong>ste julgador, respeitando a parcial censura havida pelo<br />
Ministro Teori Zavascki, o problema nos diálogos interceptados não foi o levantamento do<br />
sigilo, mas sim o seu conteúdo, que revelava tentativas do ex-Presi<strong>de</strong>nte Luiz Inácio Lula da<br />
Silva <strong>de</strong> obstruir investigações e a sua intenção <strong>de</strong>, quando assumisse o cargo <strong>de</strong> Ministro<br />
Chefe da Casa Civil, contra elas atuar com todo o seu po<strong>de</strong>r político ("eles têm que ter<br />
medo").<br />
126. Não <strong>de</strong>ve o Judiciário ser o guardião <strong>de</strong> segredos sombrios dos<br />
Governantes do momento e o levantamento do sigilo era mandatório senão pelo Juízo, então<br />
pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Ainda que, em respeito à <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal<br />
Fe<strong>de</strong>ral, este julgador possa eventualmente ter errado no levantamento do sigilo, pelo menos<br />
consi<strong>de</strong>rando a questão da competência, a revisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judicias pelas instâncias<br />
superiores faz parte do sistema judicial <strong>de</strong> erros e acertos.<br />
127. A interceptação telefônica por menos <strong>de</strong> trinta dias em investigação<br />
complexa e o levantamento do sigilo sobre o conteúdo das interceptações, ainda que se possa<br />
questionar este último pela questão da competência, não é nada equivalente a uma "guerra<br />
jurídica".<br />
128. Reclama ainda a Defesa <strong>de</strong> Luiz Inácio Lula da Silva que a "guerra<br />
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