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sentenca de moro condenação

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:: 700003590925 - e-Proc :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimi...<br />

25 <strong>de</strong> 247 14/12/2017 16:16<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

Seção Judiciária do Paraná<br />

13ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba<br />

121. É certo que o eminente Ministro Teori Zavascki, na <strong>de</strong>cisão datada <strong>de</strong><br />

13/06/2016 na Reclamação 23.457, quando conce<strong>de</strong>u liminar para avocar o processo <strong>de</strong><br />

interceptação, utilizou palavras duras contra a <strong>de</strong>cisão do Juízo <strong>de</strong> levantamento do sigilo<br />

sobre os autos.<br />

122. Entretanto, quando, em seguida, submeteu a liminar à ratificação do<br />

Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, não mais fez qualquer referência à suposta atuação<br />

arbitrária do magistrado ou à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer espécie <strong>de</strong> responsabilização. No<br />

mesmo sentido, nada foi afirmado a esse respeito pelos seus pares, os <strong>de</strong>mais eminentes<br />

Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral quando da ratificação da liminar em 31/03/2016.<br />

123. E, ao final, por <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 13/06/2016 na mesma Reclamação, o eminente<br />

Ministro Teori Zavascki <strong>de</strong>volveu ao Juízo os processos relativos ao ex-Presi<strong>de</strong>nte, inclusive<br />

a interceptação telefônica, não reconhecendo a competência do Egrégio Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral para processá-los. Na ocasião, igualmente não fez qualquer referência à necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> providências disclipinares.<br />

124. Portanto, apesar da inicial censura, o próprio Ministro Teori Zavaski,<br />

posteriormente, <strong>de</strong>volveu os processos relativos ao ex-Presi<strong>de</strong>nte, não reconhecendo a<br />

competência do Egrégio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral para processá-lo.<br />

125. No entendimento <strong>de</strong>ste julgador, respeitando a parcial censura havida pelo<br />

Ministro Teori Zavascki, o problema nos diálogos interceptados não foi o levantamento do<br />

sigilo, mas sim o seu conteúdo, que revelava tentativas do ex-Presi<strong>de</strong>nte Luiz Inácio Lula da<br />

Silva <strong>de</strong> obstruir investigações e a sua intenção <strong>de</strong>, quando assumisse o cargo <strong>de</strong> Ministro<br />

Chefe da Casa Civil, contra elas atuar com todo o seu po<strong>de</strong>r político ("eles têm que ter<br />

medo").<br />

126. Não <strong>de</strong>ve o Judiciário ser o guardião <strong>de</strong> segredos sombrios dos<br />

Governantes do momento e o levantamento do sigilo era mandatório senão pelo Juízo, então<br />

pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Ainda que, em respeito à <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, este julgador possa eventualmente ter errado no levantamento do sigilo, pelo menos<br />

consi<strong>de</strong>rando a questão da competência, a revisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judicias pelas instâncias<br />

superiores faz parte do sistema judicial <strong>de</strong> erros e acertos.<br />

127. A interceptação telefônica por menos <strong>de</strong> trinta dias em investigação<br />

complexa e o levantamento do sigilo sobre o conteúdo das interceptações, ainda que se possa<br />

questionar este último pela questão da competência, não é nada equivalente a uma "guerra<br />

jurídica".<br />

128. Reclama ainda a Defesa <strong>de</strong> Luiz Inácio Lula da Silva que a "guerra<br />

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