sentenca de moro condenação
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188 <strong>de</strong> 247 14/12/2017 16:16<br />
Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />
JUSTIÇA FEDERAL<br />
Seção Judiciária do Paraná<br />
13ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba<br />
Diretores da Petrobrás Renato <strong>de</strong> Souza Duque e Paulo Roberto Costa e pelo gerente Pedro<br />
José Barusco Filho.<br />
723. Como se verifica na sentença (itens 408-564), entre os contratos que <strong>de</strong>ram<br />
origem aos pagamentos <strong>de</strong> propina, encontram-se os contratos da Petrobrás com os<br />
Consórcios CONPAR e RNEST/CONEST na Refinaria Presi<strong>de</strong>nte Getúlio Vargas (REPAR)<br />
e Refinaria do Nor<strong>de</strong>ste Abreu e Lima (RNEST).<br />
724. Embora se trate <strong>de</strong> pagamentos da O<strong>de</strong>brecht, era a empresa consorciada<br />
com a OAS nos dois empreendimentos.<br />
725. Além das provas materiais do pagamento <strong>de</strong> vantagem in<strong>de</strong>vida nos<br />
contratos da Petrobras com os Consórcios CONPAR e RNEST/CONEST na Refinaria<br />
Presi<strong>de</strong>nte Getúlio Vargas (REPAR) e Refinaria do Nor<strong>de</strong>ste Abreu e Lima (RNEST), foi<br />
produzida prova oral nestes autos.<br />
726. Com efeito, foram ouvidos em Juízo algumas testemunhas que<br />
confirmaram a existência do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás e que envolvia os<br />
ajustes fraudulentos <strong>de</strong> licitações e o pagamento <strong>de</strong> vantagem in<strong>de</strong>vida a agentes da<br />
Petrobrás, a agentes políticos e a partidos políticos.<br />
727. Duas <strong>de</strong>las, Delcídio do Amaral Gomez e Pedro da Silva Correa <strong>de</strong><br />
Oliveira Andra<strong>de</strong> Neto, fizeram referência mais direta ao papel do ex-Presi<strong>de</strong>nte Luis Inácio<br />
Lula da Silva no esquema criminoso que vitimou a Petrobrás.<br />
728. Cumpre sintetizar o por elas <strong>de</strong>clarado.<br />
729. Delcídio do Amaral Gomez, Senador da República, ao tempo dos fatos,<br />
celebrou acordo <strong>de</strong> colaboração que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />
Em Juízo (evento 388), <strong>de</strong>clarou, em síntese, que havia uma distribuição <strong>de</strong> cargos pelo<br />
Governo Fe<strong>de</strong>ral no âmbito da Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral direta ou indireta. Tal<br />
distribuição abrangia a Petrobrás. Segundo a testemunha, os indicados aos cargos na<br />
Petrobrás tinham uma obrigação <strong>de</strong> arrecadar propina para os partidos políticos, o que era do<br />
conhecimento, embora não em <strong>de</strong>talhes, do então Presi<strong>de</strong>nte da República Luiz Inácio Lula<br />
da Silva. Apesar das afirmações do ex-Senador, ele também <strong>de</strong>clarou que não chegou a tratar<br />
diretamente <strong>de</strong>ste assunto com o ex-Presi<strong>de</strong>nte Luiz Inácio Lula da Silva pois "não tinha essa<br />
relação próxima com o presi<strong>de</strong>nte para ter esse tipo <strong>de</strong> diálogo com ele".<br />
730. Augusto Ribeiro <strong>de</strong> Mendonça Neto, gestor das empresas que compunham<br />
o Grupo Setal ao tempo dos fatos, também prestou <strong>de</strong>poimento em Juízo (evento 388).<br />
Também ele celebrou acordo <strong>de</strong> colaboração e que foi homologado por este Juízo. Foi ele<br />
con<strong>de</strong>nado por crimes <strong>de</strong> corrupção e lavagem na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000,<br />
5046512-94.2016.4.04.7000 700003590925 .V61 FCM© SFM