sentenca de moro condenação
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Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />
JUSTIÇA FEDERAL<br />
Seção Judiciária do Paraná<br />
13ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba<br />
3. A ampla cobertura jornalística à investigação <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> 'Operação Lava-Jato',<br />
bem como a manifestação da opinião pública, favoráveis ou contrárias, para as quais<br />
o magistrado não tenha contribuído, não acarretam a quebra da imparcialida<strong>de</strong> do<br />
magistrado.<br />
4. Eventual manifestação genérica do magistrado em textos jurídicos <strong>de</strong> natureza<br />
acadêmica a respeito <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> corrupção, não conduz à sua suspeição para<br />
julgar os processos relacionados à 'Operação Lava-Jato'.<br />
5. O magistrado não é mero espectador da vonta<strong>de</strong> das partes, cabendo a ele não<br />
apenas indagar as testemunhas sobre os pontos que enten<strong>de</strong>r não esclarecidos,<br />
como também in<strong>de</strong>ferir as perguntas que pu<strong>de</strong>rem induzir a resposta, não tiverem<br />
relação com a causa ou importarem na repetição <strong>de</strong> outra já respondida, conforme<br />
previsto no artigo 212 do Código <strong>de</strong> Processo.<br />
6. O fato da empresa armazenadora das mensagens trocadas entre brasileiros, em<br />
território nacional, estar sediada em solo cana<strong>de</strong>nse não modifica o contexto jurídico<br />
em que se <strong>de</strong>u o pedido <strong>de</strong> fornecimento dos registros, sobretudo quando a empresa<br />
fornecedora dispõe <strong>de</strong> subsidiária no Brasil. Nessa linha, a cooperação jurídica<br />
internacional somente seria necessária na hipótese <strong>de</strong> interceptação <strong>de</strong> pessoas<br />
resi<strong>de</strong>ntes no exterior, o que não é o caso, não havendo qualquer ilegalida<strong>de</strong> nas<br />
provas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> comunicação telemática.<br />
7. O juiz é o <strong>de</strong>stinatário da prova e po<strong>de</strong> recusar a realização daquelas que se<br />
mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do artigo<br />
400, §1º, do Código <strong>de</strong> Processo Penal, não configurando cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa o<br />
in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong>vidamente fundamentado dos pedidos <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> períciacontábil<br />
nas obras e <strong>de</strong> oitiva <strong>de</strong> empregado da BlackBerry.<br />
8. A juntada dos <strong>de</strong>poimentos dos colaboradores foi realizada tão logo possível e em<br />
tempo suficiente para sua análise pelas <strong>de</strong>fesas.<br />
9. Os corréus, mesmo que expressamente nominados pelo colaborador, não têm<br />
legitimida<strong>de</strong> para pleitear a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> invalida<strong>de</strong> do acordo <strong>de</strong> colaboração, que é<br />
ato jurídico negocial <strong>de</strong> natureza processual e personalíssima.<br />
10. O processo e julgamento dos crimes <strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> dinheiro in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m do<br />
processo e julgamento das infrações penais antece<strong>de</strong>ntes, ainda que praticados em<br />
outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a <strong>de</strong>cisão<br />
sobre a unida<strong>de</strong> e processo e julgamento. Hipótese em que o órgão ministerial <strong>de</strong>ixou<br />
<strong>de</strong> imputar na mesma <strong>de</strong>núncia os crimes <strong>de</strong> cartel e frau<strong>de</strong> às licitações com o<br />
objetivo <strong>de</strong> facilitar o trâmite da ação inicial, que envolve réus presos, não havendo<br />
falar em cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />
11. Não viola os princípios da ampla <strong>de</strong>fesa e do contraditório a utilização pelo<br />
Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> comunicação para esclarecimentos acerca da<br />
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