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sentenca de moro condenação

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:: 700003590925 - e-Proc :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimi...<br />

22 <strong>de</strong> 247 14/12/2017 16:16<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

Seção Judiciária do Paraná<br />

13ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba<br />

106. Este julgador só teve conhecimento <strong>de</strong> que o terminal era titularizado pelo<br />

escritório <strong>de</strong> advocacia quando a própria parte assim alegou, já após a cessação da<br />

interceptação.<br />

107. É fato que, antes, a operadora <strong>de</strong> telefonia havia encaminhado ao Juízo<br />

ofícios informando que as interceptações haviam sido implantadas e nos quais havia<br />

referência, entre outros terminais, ao aludido terminal como titularizado pelo escritório <strong>de</strong><br />

advocacia, mas esses ofícios, no quais o fato não é objeto <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>staque e que não<br />

veiculam qualquer requerimento, não foram <strong>de</strong> fato percebidos pelo Juízo, com atenção<br />

tomada por centenas <strong>de</strong> processos complexos perante ele tramitando. O que este julgador<br />

tinha presente é que o terminal, como consta no cadastro CNPJ e nos autos <strong>de</strong> interceptação,<br />

era da LILS Palestras.<br />

108. Releva <strong>de</strong>stacar ainda que, mesmo interceptado o terminal 11 3060-3310,<br />

não foram selecionados pela autorida<strong>de</strong> policial diálogos relevantes <strong>de</strong>le provenientes.<br />

109. Aliás, rigorosamente, apesar da argumentação dramática da Defesa <strong>de</strong> Luiz<br />

Inácio Lula da Silva no sentido <strong>de</strong> que teriam sido interceptados vinte e cinco advogados pela<br />

implantação da medida no terminal 11 3060-3310, não há concretamente o apontamento <strong>de</strong><br />

diálogos interceptados no referido terminal <strong>de</strong> outros advogados que não do próprio Roberto<br />

Teixeira e nem <strong>de</strong> diálogos cujo conteúdo dizem respeito ao direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

110. De se lamentar que, pelo fato da LILS Palestras indicar em seu cadastro no<br />

CNPJ o telefone <strong>de</strong> contato <strong>de</strong> escritório <strong>de</strong> advocacia, possam ter sido equivocadamente<br />

interceptados telefonemas estranhos à investigação, mas, se isso ocorreu, tais diálogos sequer<br />

foram selecionados como relevantes, preservando-se o seu conteúdo.<br />

111. Então não correspon<strong>de</strong> à realida<strong>de</strong> dos fatos a afirmação <strong>de</strong> que se buscou<br />

ou foram interceptados todos os advogados do escritório <strong>de</strong> advocacia Teixeira Martins.<br />

112. A fim <strong>de</strong> justificar a sua alegação <strong>de</strong> que haveria monitoramento da<br />

estratégia <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, a Defesa <strong>de</strong> Luiz Inácio Lula da Silva ainda cita na fl. 74 das alegações<br />

finais (evento 937), dois diálogos havidos entre o ex-Presi<strong>de</strong>nte Luiz Inácio Lula da Silva e<br />

Roberto Teixeira.<br />

113. Cumpre ressalvar inicialmente que esse diálogos sequer compõem os<br />

elementos probatórios que instruem a <strong>de</strong>núncia, ou seja, não foram utilizados.<br />

114. Observa-se, porém, que o telefone interceptado era o 11 963843690, <strong>de</strong><br />

titularida<strong>de</strong> do Primeiro-Tentente Valmir Moares da Silva, da equipe <strong>de</strong> segurança do ex-<br />

Presi<strong>de</strong>nte. Tal telefone foi interceptado pois o agente <strong>de</strong> segurança cedia corriqueiramente,<br />

como aliás, ilustra o diálogo citado pela Defesa, o terminal para utilização do ex-Presi<strong>de</strong>nte<br />

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