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sentenca de moro condenação

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:: 700003590925 - e-Proc :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimi...<br />

20 <strong>de</strong> 247 14/12/2017 16:16<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

Seção Judiciária do Paraná<br />

13ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba<br />

requerimento do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, estão datadas <strong>de</strong> 16/03/2016 e 17/03/2016<br />

(eventos 112, 135 e 140 do processo processo 5006205-98.2016.4.04.7000).<br />

89. Interceptação telefônica é medida <strong>de</strong> investigação prevista em lei, no caso a<br />

Lei nº 9.296/1996, tendo ela sido rigorosamente observada.<br />

90. A medida investigatória sequer perdurou por muito tempo, nem completou<br />

um mês, muito menos do que ocorre em investigações envolvendo crimes menos complexos.<br />

91. Quanto às alegações <strong>de</strong> que teria sido dado publicida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>vida a díalogos<br />

privados do ex-Presi<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> seus familiares, cumpre esclarecer que só foi dado publicida<strong>de</strong><br />

aos diálogos juntados pela autorida<strong>de</strong> policial aos autos da interceptação<br />

5006205-98.2016.4.04.7000, o que <strong>de</strong>correu do mero levantamento do sigilo sobre os<br />

próprios autos.<br />

92. Há muito mais diálogos interceptados além daqueles que restaram<br />

publicizados, mas que, por não serem relevantes para a investigação, foram preservados e<br />

assim permanecem até o momento em mídias arquivadas perante o Juízo.<br />

93. Fosse intenção <strong>de</strong>ste Juízo expor a privacida<strong>de</strong> do ex-Presi<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> seus<br />

familiares, todos eles teriam sido divulgados, ou seja, centenas <strong>de</strong> diálogos adicionais, o que<br />

não foi feito.<br />

94. Há, é certo, alguns diálogos que parecem banais e eminentemente privados,<br />

mas exame cuidadoso revela sua pertinência e relevância com fatos em investigação, como<br />

por exemplo diálogos nos quais os interlocutores combinam encontros, inclusive em uma<br />

proprieda<strong>de</strong> rural na região <strong>de</strong> Atibaia, e que embora não tenham conteúdo ilícito próprio<br />

servem como indícios da relação do ex-Presi<strong>de</strong>nte com a referida proprieda<strong>de</strong>, o que é objeto<br />

<strong>de</strong> outra ação penal. Oportuno lembrar que a seleção dos diálogos relevantes e que foram<br />

juntados aos autos foi feita pela autorida<strong>de</strong> policial e não por este Juízo.<br />

95. Quanto à alegação <strong>de</strong> que se monitorou a estratégia <strong>de</strong> Defesa <strong>de</strong> Luiz<br />

Inácio Lula da Silva, mediante interceptação dos terminais dos advogados, ela, embora<br />

constantemente repetida, é falsa.<br />

96. Foi autorizada, por <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 26/02/2016 no processo<br />

5006205-98.2016.4.04.7000 (evento 42), a interceptação telefônica somente do terminal 11<br />

98144-7777 <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> do advogado Roberto Teixeira, mas na condição <strong>de</strong> investigado,<br />

ele mesmo, e não <strong>de</strong> advogado.<br />

99. A ilustrar a fundada suspeita <strong>de</strong> que ele estaria envolvido em ilícitos<br />

criminais, respon<strong>de</strong> ele, Roberto Teixeira, à ação penal conexa 5063130-17.2016.404.7000 e<br />

5046512-94.2016.4.04.7000 700003590925 .V61 FCM© SFM

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