sentenca de moro condenação
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24 <strong>de</strong> 247 14/12/2017 16:16<br />
Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />
JUSTIÇA FEDERAL<br />
Seção Judiciária do Paraná<br />
13ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba<br />
ex-Presi<strong>de</strong>nte para obstruir, intimidar ou influenciar in<strong>de</strong>vidamente magistrados;<br />
f) Roberto Teixeira foi interceptado porque investigado, envolvido diretamente nos<br />
supostos crimes sob investigação, a suposta aquisição do sítio em Atibaia com<br />
utilização <strong>de</strong> pessoas interpostas, e não como advogado, não havendo imunida<strong>de</strong>,<br />
conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, quando o advogado envolvese<br />
em práticas criminosas;<br />
g) foram juntados aos autos e, por conseguinte, publicizados apenas diálogos<br />
consi<strong>de</strong>rados juridicamente relevantes para a investigação criminal e os <strong>de</strong>mais, quer<br />
protegidos por sigilo profissional ou eminentemente privados, foram resguardados em<br />
arquivos eletrônicos não publicizados e que <strong>de</strong>verão ser submetidos, após o<br />
contraditório, ao procedimento <strong>de</strong> inutilização;<br />
h) há diálogos selecionados pela autorida<strong>de</strong> policial como relevantes e que parecem<br />
ser eminentemente privados, mas em realida<strong>de</strong> contém aspectos relevantes para a<br />
investigação, como aqueles que indicam que o sítio em Atibaia está no po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />
disposição da família do ex-Presi<strong>de</strong>nte e não do formal proprietário;<br />
i) a praxe <strong>de</strong>ste Juízo sempre foi o <strong>de</strong> levantar o sigilo sobre processos <strong>de</strong><br />
interceptação telefônica, inclusive para diálogos relevantes para a investigação, após<br />
o encerramento da diligência, o que não discrepa da prática adotada em outros<br />
Juízos e, aparentemente, também por este Egrégio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />
conforme, salvo melhor juízo, prece<strong>de</strong>nte acima referido; e<br />
j) a competência, focada a investigação nas condutas do ex-Presi<strong>de</strong>nte, para <strong>de</strong>cidir<br />
sobre o pedido <strong>de</strong> levantamento <strong>de</strong> sigilo sobre o processo, que continha diálogos<br />
relevantes para investigação criminal <strong>de</strong> condutas do ex-Presi<strong>de</strong>nte, era <strong>de</strong>ste Juízo,<br />
em 16/03, quando o ex-Presi<strong>de</strong>nte não havia ainda tomado posse como Ministro.<br />
O levantamento do sigilo não teve por objetivo gerar fato políticopartidário, polêmicas<br />
ou conflitos, algo estranho à função jurisdicional, mas, aten<strong>de</strong>ndo ao requerimento do<br />
MPF, dar publicida<strong>de</strong> ao processo e especialmente a condutas relevantes do ponto<br />
<strong>de</strong> vista jurídico e criminal do investigado do ex-Presi<strong>de</strong>nte Luiz Inácio Lula da Silva<br />
que po<strong>de</strong>m eventualmente caracterizar obstrução à Justiça ou tentativas <strong>de</strong> obstrução<br />
à Justiça (art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013).<br />
Para sintetizar esses atos e tentativas, relembro aqui o diálogo acima transcrito do ex-<br />
Presi<strong>de</strong>nte no qual, ao referir-se aos responsáveis pelos processos atinentes ao<br />
esquema criminoso da Petrobrás e ao que <strong>de</strong>veria ser feito em relação a isso, disse,<br />
sem maiores pudores, que 'ELES TÊM QUE TER MEDO'. Não se trata <strong>de</strong> uma<br />
afirmação que não gere naturais receios aos responsáveis pelos processos atinentes<br />
ao esquema criminoso da Petrobrás."<br />
5046512-94.2016.4.04.7000 700003590925 .V61 FCM© SFM