sentenca de moro condenação
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:: 700003590925 - e-Proc :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimi...<br />
229 <strong>de</strong> 247 14/12/2017 16:16<br />
Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />
JUSTIÇA FEDERAL<br />
Seção Judiciária do Paraná<br />
13ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba<br />
913. Até mesmo a mensagem eletrônica do item 543, que trataria <strong>de</strong> reunião<br />
entre José A<strong>de</strong>lmário Pinheiro Filho e João Vaccari Neto, em 09/06/2014, é ilustrativa pois há<br />
ali registro escrito <strong>de</strong> uma primeira parte da reunião, da qual participariam somente José<br />
A<strong>de</strong>lmário Pinheiro Filho e João Vaccari Neto, e uma segunda parte da qual participariam os<br />
Diretores da OAS Empreendimentos<br />
914. Sem que haja melhor prova <strong>de</strong> que os executivos tinham ciência <strong>de</strong> que a<br />
manutenção do imóvel in<strong>de</strong>vidamente em nome da OAS Empreendimentos e <strong>de</strong> que a<br />
realização das reformas com ocultação do real beneficiário tinham origem em um acerto <strong>de</strong><br />
corrupção, não po<strong>de</strong>m eles respon<strong>de</strong>r por crimes <strong>de</strong> lavagem.<br />
915. Não reputo aqui pertinente as construções em torno da doutrina da cegueira<br />
<strong>de</strong>liberada no crime <strong>de</strong> lavagem dinheiro e da responsabilização por dolo eventual, pois elas<br />
também exigem a presença <strong>de</strong> um contexto que torne pelo menos <strong>de</strong> elevada probabilida<strong>de</strong> o<br />
conhecimento da origem criminosa dos recursos utilizados em uma transação <strong>de</strong> lavagem.<br />
Consi<strong>de</strong>rando as peculiarida<strong>de</strong>s do caso, com o repasse da vantagem in<strong>de</strong>vida atráves <strong>de</strong><br />
negócios imobiliários, é possível que tenham cogitado outras hipóteses razoáveis para<br />
justificar as or<strong>de</strong>ns recebidas <strong>de</strong> José A<strong>de</strong>lmário Pinheiro Filho, até mesmo <strong>de</strong> que se tratava<br />
<strong>de</strong> um presente do Grupo OAS para o ex-Presi<strong>de</strong>nte.<br />
916. Essa conclusão não se altera pelo fato dos <strong>de</strong>poimentos em Júízo não<br />
aparentarem ter sido totalmente verda<strong>de</strong>iros, especialmente no caso <strong>de</strong> Fábio Hori Yonamine,<br />
já que po<strong>de</strong>m ter sido motivados apenas por um receio equivocado <strong>de</strong> autoincriminação.<br />
917. Portanto, por falta <strong>de</strong> prova do dolo, <strong>de</strong>vem ser absolvidos Paulo Roberto<br />
Valente Gordilho, Roberto Moreira Ferreira e Fábio Hori Yonamine.<br />
918. Em resumo das conclusões, tem-se que:<br />
1) Luiz Inácio Lula da Silva <strong>de</strong>ve ser con<strong>de</strong>nado por um crime <strong>de</strong> corrupção<br />
passiva e um crime <strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> dinheiro em concurso material;<br />
2) José A<strong>de</strong>lmário Pinheiro Filho <strong>de</strong>ve ser con<strong>de</strong>nado por um crime <strong>de</strong><br />
corrupção ativa e um crime <strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> dinheiro em concurso material;<br />
3) Agenor Franklin Magalhães Me<strong>de</strong>iros <strong>de</strong>ve ser con<strong>de</strong>nado por um crime <strong>de</strong><br />
corrupção ativa; e<br />
4) Paulo Roberto Valente Gordilho, Roberto Moreira Ferreira e Fábio Hori<br />
Yonamine <strong>de</strong>vem ser absolvidos da imputação <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> dinheiro.<br />
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