sentenca de moro condenação
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55 <strong>de</strong> 247 14/12/2017 16:16<br />
Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />
JUSTIÇA FEDERAL<br />
Seção Judiciária do Paraná<br />
13ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba<br />
277. Embora em todas elas haja o relato do pagamento <strong>de</strong> propinas divididas<br />
entre agentes da Petrobrás e agentes políticos, estes últimos respon<strong>de</strong>m, em sua maioria, a<br />
investigações ou ações penais perante o Egrégio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral em <strong>de</strong>corrência do<br />
foro por prerrogativa por função.<br />
278. Em alguns poucos casos, relativamente a agentes políticos sem mandato ou<br />
cargo e, portanto, sem foro por prerrogativa <strong>de</strong> função, respon<strong>de</strong>ram eles a ações penais<br />
perante este Juízo, tendo sido con<strong>de</strong>nados.<br />
279. É o caso, por exemplo, <strong>de</strong> José Dirceu <strong>de</strong> Oliveira e Silva, ex-parlamentar<br />
fe<strong>de</strong>ral e ex-Ministro Chefe da Casa Civil, con<strong>de</strong>nado por corrupção e lavagem <strong>de</strong> dinheiro<br />
envolvendo propinas acertadas em contratos da Petrobrás (ação penal<br />
5045241-84.2015.4.04.7000, cópia da sentença no evento 847).<br />
280. O mesmo fato foi verificado em relação ao ex-Deputado Fe<strong>de</strong>ral João Luiz<br />
Correia Argolo dos Santos con<strong>de</strong>nado, pelo recebimento <strong>de</strong> vantagem in<strong>de</strong>vida em contratos<br />
da Petrobrás, na ação penal 5023162-14.2015.4.04.7000, e em relação ao ex-Deputado<br />
Fe<strong>de</strong>ral Pedro da Silva Correa da Oliveira Andra<strong>de</strong> Neto, con<strong>de</strong>nado na ação penal<br />
5023135-31.2015.4.04.7000 (cópia das sentenças no evento 847).<br />
281. Merece, nessa mesma linha, <strong>de</strong>staque a sentença prolatada na ação penal<br />
5051606-23.2016.4.04.7000, na qual restou provado que a aquisição pela Petrobrás <strong>de</strong> área <strong>de</strong><br />
exploração <strong>de</strong> petróleo na África gerou o pagamento <strong>de</strong> vantagem in<strong>de</strong>vida ao ex-Deputado<br />
Fe<strong>de</strong>ral Eduardo Cosentino da Cunha (cópia no evento 847).<br />
282. Em outras ações penais, foi provado, no julgamento, que parte da propina<br />
ajustada com agentes da Petrobrás em contratos da estatal foi direcionada para o<br />
financiamento ilícito <strong>de</strong> campanhas eleitorais ou para pagamento <strong>de</strong> dívidas <strong>de</strong> campanha.<br />
283. Isso foi constatado, por exemplo, na sentença da ação penal<br />
5012331-04.2015.4.04.7000, na qual foi reconhecido o direcionamento <strong>de</strong> parte <strong>de</strong> propinas<br />
em contratos da Petrobrás com a Men<strong>de</strong>s Júnior e com a Setal Engenharia para doações<br />
eleitorais ao Partido dos Trabalhadores (cópia da sentença no evento 847).<br />
284. Algo parecido foi provado na sentença da ação penal<br />
5061578-51.2015.4.04.7000, quando um empréstimo concedido no interesse <strong>de</strong> agentes do<br />
Partido dos Trabalhadores foi quitado fraudulentamente com o direcionamento <strong>de</strong> um<br />
contrato na Petrobrás ao Grupo Schahin (cópia da sentença no evento 847).<br />
285. Também verificado, na sentença da ação penal<br />
5013405-59.2016.4.04.7000, que parte da vantagem in<strong>de</strong>vida acertada em contratos da<br />
Petrobrás com o Grupo Keppel Fels foi direcionada para remuneração <strong>de</strong> serviços prestados<br />
5046512-94.2016.4.04.7000 700003590925 .V61 FCM© SFM