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sentenca de moro condenação

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:: 700003590925 - e-Proc :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimi...<br />

187 <strong>de</strong> 247 14/12/2017 16:16<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

Seção Judiciária do Paraná<br />

13ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba<br />

715. Naquele feito, foi <strong>de</strong>stacado que a vantagem in<strong>de</strong>vida acordada com o<br />

Diretor Paulo Roberto Costa foi transferida pelo Grupo OAS através do operador Alberto<br />

Youssef mediante <strong>de</strong>pósitos em contas <strong>de</strong> empresas <strong>de</strong> fachada que eram por ele utlizadas,<br />

especificamente a MO Consultoria, a Empreiteira Rigi<strong>de</strong>z (itens 338-350 da sentença).<br />

716. Esses mesmos contratos, além <strong>de</strong> cópia dos extratos bancários, prova<br />

material da corrupção e lavagem envolvendo a parte da Diretoria <strong>de</strong> Abastecimento, foram<br />

juntados nestes autos (evento 3, comp 127, comp128 e comp129).<br />

717. Já quanto aos pagamentos <strong>de</strong> vantagem in<strong>de</strong>vida nos contratos dos<br />

Consórcios CONPAR e RNEST/CONEST na Refinaria Presi<strong>de</strong>nte Getúlio Vargas (REPAR)<br />

e Refinaria do Nor<strong>de</strong>ste Abreu e Lima (RNEST) para a Diretoria <strong>de</strong> Serviços e Engenharia da<br />

Petrobrás, não houve ainda <strong>de</strong>núncia contra os dirigentes da OAS.<br />

718. Houve, porém, sentença a respeito do pagamento <strong>de</strong> vantagens in<strong>de</strong>vidas<br />

nesses contratos por dirigentes da consorciada O<strong>de</strong>brecht na ação penal<br />

5036528-23.2015.4.04.7000.<br />

719. Nela, foram con<strong>de</strong>nados, por sentença <strong>de</strong> primeira instância, com cópia no<br />

evento 3, comp131, por crimes <strong>de</strong> corrupção ativa, lavagem <strong>de</strong> dinheiro e associação<br />

criminosa, os dirigentes do Grupo O<strong>de</strong>brecht Alexandrino <strong>de</strong> Salles Ramos <strong>de</strong> Alencar, Cesar<br />

Ramos Rocha, Márcio Faria da Silva, Rogério Santos <strong>de</strong> Araújo e Marcelo Bahia O<strong>de</strong>brecht,<br />

e, por corrupção passiva e lavagem <strong>de</strong> dinheiro, Paulo Roberto Costa, Pedro José Barusco<br />

Filho, Renato <strong>de</strong> Souza Duque e Alberto Youssef.<br />

720. Provado, nos termos da sentença, o pagamento <strong>de</strong> propina <strong>de</strong> R$<br />

108.809.565,00 e USD 35 milhões pelo Grupo O<strong>de</strong>brecht à Diretoria <strong>de</strong> Abastecimento e à<br />

Diretoria <strong>de</strong> Engenharia e Serviços da Petrobrás, envolvendo vários contratos entre a<br />

O<strong>de</strong>brecht e a Petrobrás.<br />

721. Como ali se verifica, especialmente nos itens 113 a 174 da sentença, foi<br />

possível rastrear documentalmente parte da vantagem in<strong>de</strong>vida para os agentes da Petrobrás<br />

pelo Grupo O<strong>de</strong>brecth.<br />

722. Com efeito, o Grupo O<strong>de</strong>brecht pagou vantagem in<strong>de</strong>vida, entre 06/2007 a<br />

08/2011, <strong>de</strong> USD 14.386.890,04 mais 1.925.100,00 francos suíços aos agentes da Petrobrás,<br />

especificamente USD 9.495.645,70 mais 1.925.100,00 francos suíços a Paulo Roberto Costa,<br />

USD 2.709.875,87 a Renato <strong>de</strong> Souza Duque e USD 2.181.369,34 a Pedro José Barusco<br />

Filho. Para tanto, servia-se <strong>de</strong> contas secretas em nome <strong>de</strong> off-shores e que controlava direta<br />

ou indiretamente em diversos países no exterior. De tais contas, foram realizadas<br />

transferências milionárias para contas secretas em nome <strong>de</strong> off-shores controladas pelos<br />

5046512-94.2016.4.04.7000 700003590925 .V61 FCM© SFM

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