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sentenca de moro condenação

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:: 700003590925 - e-Proc :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimi...<br />

57 <strong>de</strong> 247 14/12/2017 16:16<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

Seção Judiciária do Paraná<br />

13ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba<br />

Construtora OAS nos empreendimentos referidos.<br />

293. Esse acerto alimentou a aludida conta corrente geral <strong>de</strong> propinas entre o<br />

Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores.<br />

294. Segundo a Acusação, R$ 3.738.738,00 teriam sido <strong>de</strong>stinados<br />

especificamente ao ex-Presi<strong>de</strong>nte Luiz Inácio Lula da Silva.<br />

295. Os valores teriam sido corporificados na disponibilização ao ex-Presi<strong>de</strong>nte<br />

do apartamento 164-A, triplex, do Condomínio Solaris, <strong>de</strong> matrícula 104.801 do Registro <strong>de</strong><br />

Imóveis do Guarujá/SP, sem que houvesse pagamento do preço correspon<strong>de</strong>nte.<br />

296. Para ser mais exato, o ex-Presi<strong>de</strong>nte, quando o empreedimento imobiliário<br />

estava com a BANCOOP, teria pago por um apartamento simples, nº 141-A, cerca <strong>de</strong> R$<br />

209.119,73, mas o Grupo OAS disponibilizou a ele, ainda em 2009, o apartamento 164-A,<br />

triplex, sem que fosse cobrada a diferença <strong>de</strong> preço. Posteriormente, em 2014, o apartamento<br />

teria sofrido reformas e benfeitorias a cargo do Grupo OAS para aten<strong>de</strong>r ao ex-Presi<strong>de</strong>nte,<br />

sem que houvesse igualmente pagamento <strong>de</strong> preço. Estima o MPF os valores da vantagem<br />

in<strong>de</strong>vida em cerca <strong>de</strong> R$ 2.424.991,00, assim discriminada, R$ 1.147.770,00 correspon<strong>de</strong>nte<br />

à diferença entre o valor pago e o preço do apartamento entregue e R$ 1.277.221,00 em<br />

benfeitorias e na aquisição <strong>de</strong> bens para o apartamento.<br />

297. Na mesma linha, alega o MPF que o Grupo OAS teria concedido ao ex-<br />

Presi<strong>de</strong>nte vantagem in<strong>de</strong>vida consubstanciada no pagamento das <strong>de</strong>spesas, <strong>de</strong> R$<br />

1.313.747,00, havidas no armazenamento entre 2011 e 2016 <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> ou<br />

recebidos como presentes durante o mandato presi<strong>de</strong>ncial.<br />

298. Antes <strong>de</strong> examinar os contratos da Construtora OAS com a Petrobrás e que<br />

teriam originado a propina, reputa-se relevante examinar os fatos e provas relativos ao<br />

aludido apartamento 164-A, triplex.<br />

II.12<br />

299. Afirma, em síntese, a Acusação que o Grupo OAS conce<strong>de</strong>u ao ex-<br />

Presi<strong>de</strong>nte Luiz Inácio Lula da Silva o apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris,<br />

com en<strong>de</strong>reço na Av. General Monteiro <strong>de</strong> Barros, 656, no Guarujá/SP, e ainda a reforma do<br />

apartamento, como vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />

5046512-94.2016.4.04.7000 700003590925 .V61 FCM© SFM

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