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sentenca de moro condenação

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:: 700003590925 - e-Proc :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimi...<br />

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até os contratos do Consórcio CONPAR e do Consórcio CONEST/RNEST.<br />

199. Na <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 28/10/2016 (evento 114), as perícias foram in<strong>de</strong>feridas pois<br />

"não há afirmação, em princípio, na <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> que exatamente o dinheiro recebido pelo<br />

Grupo OAS nos contratos com a Petrobrás foi <strong>de</strong>stinado especificamente em favor do ex-<br />

Presi<strong>de</strong>nte". E ainda "dinheiro é fungível e a <strong>de</strong>núncia não afirma que há um rastro financeiro<br />

entre os cofres da Petrobrás e os cofres do ex-Presi<strong>de</strong>nte, mas sim que as benesses recebidas<br />

pelo ex-Presi<strong>de</strong>nte fariam parte <strong>de</strong> um acerto <strong>de</strong> propinas do Grupo OAS com dirigentes da<br />

Petrobrás e que também beneficiaria o ex-Presi<strong>de</strong>nte". Logo, a perícia seria inócua pois a<br />

acusação não se baseia em um rastreamento específico.<br />

200. Em alegações finais, a Defesa <strong>de</strong> Luiz Inácio Lula alega que houve<br />

cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa pois negada a ela acesso ao procedimento do acordo <strong>de</strong> colaboração<br />

<strong>de</strong> José A<strong>de</strong>lmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Me<strong>de</strong>iros.<br />

201. A questão foi apreciada na <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 15/05/2017 (evento 836):<br />

"2.l Pleiteia a Defesa <strong>de</strong> Luiz Inácio Lula da Silva para que o MPF esclareça o status das<br />

negociações <strong>de</strong> acordos <strong>de</strong> colaboração com José A<strong>de</strong>lmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin<br />

Magalhães Me<strong>de</strong>iros e os benefícios oferecidos.<br />

A questão já foi objeto das audiências <strong>de</strong> interrogatório, nas quais os acusados <strong>de</strong>clararam<br />

que estariam tentando celebrar um acordo <strong>de</strong> colaboração premiada, mas que nada teria sido<br />

ultimado e nenhuma oferta <strong>de</strong> benefício concreto teria já sido realizada.<br />

Então a questão resta prejudicada.<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

Seção Judiciária do Paraná<br />

13ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba<br />

Não cabe ainda exigir a apresentação <strong>de</strong> informações sobre eventual e incerto acordo <strong>de</strong><br />

colaboração não-celebrado.<br />

Defiro apenas o requerido para que o MPF, nas alegações finais, informe, caso eventual<br />

acordo tenha sido celebrado e não esteja sob sigilo <strong>de</strong>cretado por jurisdição <strong>de</strong> hierarquia<br />

superior, o seu teor."<br />

202. As informações disponíveis ao Juízo é que a suposta colaboração das duas<br />

referidas pessoas ainda se encontra na fase <strong>de</strong> tratativas entre eles, seus <strong>de</strong>fensores e a<br />

Procuradoria Geral da República.<br />

203. Então não há acordo <strong>de</strong> colaboração formalizado ou <strong>de</strong>poimentos tomados,<br />

com o que a Defesa <strong>de</strong> Luiz Inácio Lula da Silva preten<strong>de</strong> acesso a elementos que não ainda<br />

existem, o que é <strong>de</strong> impossível atendimento e não configura cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

204. Ainda nas alegações finais, reporta-se a cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa pelo<br />

in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> certos questionamentos a alguns dos criminosos colaboradores ouvidos<br />

5046512-94.2016.4.04.7000 700003590925 .V61 FCM© SFM

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