sentenca de moro condenação
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até os contratos do Consórcio CONPAR e do Consórcio CONEST/RNEST.<br />
199. Na <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 28/10/2016 (evento 114), as perícias foram in<strong>de</strong>feridas pois<br />
"não há afirmação, em princípio, na <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> que exatamente o dinheiro recebido pelo<br />
Grupo OAS nos contratos com a Petrobrás foi <strong>de</strong>stinado especificamente em favor do ex-<br />
Presi<strong>de</strong>nte". E ainda "dinheiro é fungível e a <strong>de</strong>núncia não afirma que há um rastro financeiro<br />
entre os cofres da Petrobrás e os cofres do ex-Presi<strong>de</strong>nte, mas sim que as benesses recebidas<br />
pelo ex-Presi<strong>de</strong>nte fariam parte <strong>de</strong> um acerto <strong>de</strong> propinas do Grupo OAS com dirigentes da<br />
Petrobrás e que também beneficiaria o ex-Presi<strong>de</strong>nte". Logo, a perícia seria inócua pois a<br />
acusação não se baseia em um rastreamento específico.<br />
200. Em alegações finais, a Defesa <strong>de</strong> Luiz Inácio Lula alega que houve<br />
cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa pois negada a ela acesso ao procedimento do acordo <strong>de</strong> colaboração<br />
<strong>de</strong> José A<strong>de</strong>lmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Me<strong>de</strong>iros.<br />
201. A questão foi apreciada na <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 15/05/2017 (evento 836):<br />
"2.l Pleiteia a Defesa <strong>de</strong> Luiz Inácio Lula da Silva para que o MPF esclareça o status das<br />
negociações <strong>de</strong> acordos <strong>de</strong> colaboração com José A<strong>de</strong>lmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin<br />
Magalhães Me<strong>de</strong>iros e os benefícios oferecidos.<br />
A questão já foi objeto das audiências <strong>de</strong> interrogatório, nas quais os acusados <strong>de</strong>clararam<br />
que estariam tentando celebrar um acordo <strong>de</strong> colaboração premiada, mas que nada teria sido<br />
ultimado e nenhuma oferta <strong>de</strong> benefício concreto teria já sido realizada.<br />
Então a questão resta prejudicada.<br />
Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />
JUSTIÇA FEDERAL<br />
Seção Judiciária do Paraná<br />
13ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba<br />
Não cabe ainda exigir a apresentação <strong>de</strong> informações sobre eventual e incerto acordo <strong>de</strong><br />
colaboração não-celebrado.<br />
Defiro apenas o requerido para que o MPF, nas alegações finais, informe, caso eventual<br />
acordo tenha sido celebrado e não esteja sob sigilo <strong>de</strong>cretado por jurisdição <strong>de</strong> hierarquia<br />
superior, o seu teor."<br />
202. As informações disponíveis ao Juízo é que a suposta colaboração das duas<br />
referidas pessoas ainda se encontra na fase <strong>de</strong> tratativas entre eles, seus <strong>de</strong>fensores e a<br />
Procuradoria Geral da República.<br />
203. Então não há acordo <strong>de</strong> colaboração formalizado ou <strong>de</strong>poimentos tomados,<br />
com o que a Defesa <strong>de</strong> Luiz Inácio Lula da Silva preten<strong>de</strong> acesso a elementos que não ainda<br />
existem, o que é <strong>de</strong> impossível atendimento e não configura cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />
204. Ainda nas alegações finais, reporta-se a cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa pelo<br />
in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> certos questionamentos a alguns dos criminosos colaboradores ouvidos<br />
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