sentenca de moro condenação
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56 <strong>de</strong> 247 14/12/2017 16:16<br />
Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />
JUSTIÇA FEDERAL<br />
Seção Judiciária do Paraná<br />
13ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba<br />
por profissionais do marketing político ao Partido dos Trabalhadores. Neste caso, um<br />
diferencial relevante foi o pagamento da propina mediante <strong>de</strong>pósitos em conta secreta<br />
mantida na Suíça (cópia da sentença no evento 847).<br />
286. Todos esses casos confirmam o padrão adiantado <strong>de</strong> que os acertos <strong>de</strong><br />
propinas em contratos da Petrobrás não serviam somente ao enriquecimento ilícito dos<br />
agentes da Petrobrás, mas também ao enriquecimento ilícito <strong>de</strong> agentes políticos que davam<br />
sustentação política aos agentes da Petrobrás e igualmente ao financiamento criminoso <strong>de</strong><br />
partidos políticos.<br />
287. Interessante notar que a partir das investigações, também foi constatado a<br />
prática <strong>de</strong> crimes similares no âmbito <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rais.<br />
288. Na sentença prolatada na ação penal 5023121-47.2015.4.04.7000, provado<br />
o pagamento <strong>de</strong> vantagem in<strong>de</strong>vida ao ex-Deputado Fe<strong>de</strong>ral André Luiz Vargas Ilário em<br />
contratos <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral (cópia da sentença no evento 3, arquivo<br />
comp39).<br />
289. E, na sentença prolatada na ação penal 05010926-86.2015.4.02.5101,<br />
provado o pagamento <strong>de</strong> vantagem in<strong>de</strong>vida ao Presi<strong>de</strong>nte da Eletrobrás Eletronuclear Othon<br />
Luiz Pinheiro da Silva em contratos <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> Angra 3, com suspeita <strong>de</strong><br />
direcionamento <strong>de</strong> valores também a partidos políticos (cópia da sentença no evento 3,<br />
arquivo comp40). A sentença foi prolatada pelo ilustre Juiz Fe<strong>de</strong>ral Marcelo da Costa Bretas<br />
da 7ª Vara Fe<strong>de</strong>ral Criminal do Rio <strong>de</strong> Janeiro, que tem se <strong>de</strong>stacado em seu trabalho naquela<br />
Seção Judiciária Fe<strong>de</strong>ral.<br />
290. O presente caso insere-se perfeitamente no mesmo contexto, mas mais<br />
especificamente em repartição <strong>de</strong> vantagem in<strong>de</strong>vida paga em contratos da Petrobrás com a<br />
Construtora OAS a agentes da estatal e a agentes políticos, especificamente ao ex-Presi<strong>de</strong>nte<br />
Luiz Inácio Lula da Silva.<br />
291. Segundo a Acusação, em apertada síntese, o Grupo OAS, presidido pelo<br />
acusado José A<strong>de</strong>lmário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, administrava uma espécie <strong>de</strong><br />
conta corrente informal <strong>de</strong> vantagem in<strong>de</strong>vida com agentes políticos do Partido dos<br />
Trabalhadores, entre eles o ex-Presi<strong>de</strong>nte Luiz Inácio Lula da Silva.<br />
292. Teria havido o acerto do pagamento <strong>de</strong> vantagem in<strong>de</strong>vida pela Construtora<br />
OAS, empresa pertinente ao Grupo OAS, nos contratos da Petrobrás com o Consórcio<br />
CONEST/RNEST, em obras na Refinaria do Nor<strong>de</strong>ste Abreu e Lima - RNEST, e no<br />
Consórcio CONPAR em obras na Refinaria Presi<strong>de</strong>nte Getúlio Vargas - REPAR, no montante<br />
<strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> R$ 87.624.971,26, correspon<strong>de</strong>nte a 3% sobre a parte correspon<strong>de</strong>nte da<br />
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