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sentenca de moro condenação

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:: 700003590925 - e-Proc :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimi...<br />

56 <strong>de</strong> 247 14/12/2017 16:16<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

Seção Judiciária do Paraná<br />

13ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba<br />

por profissionais do marketing político ao Partido dos Trabalhadores. Neste caso, um<br />

diferencial relevante foi o pagamento da propina mediante <strong>de</strong>pósitos em conta secreta<br />

mantida na Suíça (cópia da sentença no evento 847).<br />

286. Todos esses casos confirmam o padrão adiantado <strong>de</strong> que os acertos <strong>de</strong><br />

propinas em contratos da Petrobrás não serviam somente ao enriquecimento ilícito dos<br />

agentes da Petrobrás, mas também ao enriquecimento ilícito <strong>de</strong> agentes políticos que davam<br />

sustentação política aos agentes da Petrobrás e igualmente ao financiamento criminoso <strong>de</strong><br />

partidos políticos.<br />

287. Interessante notar que a partir das investigações, também foi constatado a<br />

prática <strong>de</strong> crimes similares no âmbito <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rais.<br />

288. Na sentença prolatada na ação penal 5023121-47.2015.4.04.7000, provado<br />

o pagamento <strong>de</strong> vantagem in<strong>de</strong>vida ao ex-Deputado Fe<strong>de</strong>ral André Luiz Vargas Ilário em<br />

contratos <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral (cópia da sentença no evento 3, arquivo<br />

comp39).<br />

289. E, na sentença prolatada na ação penal 05010926-86.2015.4.02.5101,<br />

provado o pagamento <strong>de</strong> vantagem in<strong>de</strong>vida ao Presi<strong>de</strong>nte da Eletrobrás Eletronuclear Othon<br />

Luiz Pinheiro da Silva em contratos <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> Angra 3, com suspeita <strong>de</strong><br />

direcionamento <strong>de</strong> valores também a partidos políticos (cópia da sentença no evento 3,<br />

arquivo comp40). A sentença foi prolatada pelo ilustre Juiz Fe<strong>de</strong>ral Marcelo da Costa Bretas<br />

da 7ª Vara Fe<strong>de</strong>ral Criminal do Rio <strong>de</strong> Janeiro, que tem se <strong>de</strong>stacado em seu trabalho naquela<br />

Seção Judiciária Fe<strong>de</strong>ral.<br />

290. O presente caso insere-se perfeitamente no mesmo contexto, mas mais<br />

especificamente em repartição <strong>de</strong> vantagem in<strong>de</strong>vida paga em contratos da Petrobrás com a<br />

Construtora OAS a agentes da estatal e a agentes políticos, especificamente ao ex-Presi<strong>de</strong>nte<br />

Luiz Inácio Lula da Silva.<br />

291. Segundo a Acusação, em apertada síntese, o Grupo OAS, presidido pelo<br />

acusado José A<strong>de</strong>lmário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, administrava uma espécie <strong>de</strong><br />

conta corrente informal <strong>de</strong> vantagem in<strong>de</strong>vida com agentes políticos do Partido dos<br />

Trabalhadores, entre eles o ex-Presi<strong>de</strong>nte Luiz Inácio Lula da Silva.<br />

292. Teria havido o acerto do pagamento <strong>de</strong> vantagem in<strong>de</strong>vida pela Construtora<br />

OAS, empresa pertinente ao Grupo OAS, nos contratos da Petrobrás com o Consórcio<br />

CONEST/RNEST, em obras na Refinaria do Nor<strong>de</strong>ste Abreu e Lima - RNEST, e no<br />

Consórcio CONPAR em obras na Refinaria Presi<strong>de</strong>nte Getúlio Vargas - REPAR, no montante<br />

<strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> R$ 87.624.971,26, correspon<strong>de</strong>nte a 3% sobre a parte correspon<strong>de</strong>nte da<br />

5046512-94.2016.4.04.7000 700003590925 .V61 FCM© SFM

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