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sentenca de moro condenação

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:: 700003590925 - e-Proc :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimi...<br />

216 <strong>de</strong> 247 14/12/2017 16:16<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

Seção Judiciária do Paraná<br />

13ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba<br />

data nas matrículas, especificamente em 24/07/2013, e foi averbado o cancelamento da<br />

garantia, na mesma data, especificamente em 20/09/2013, ou seja, foi um procedimento<br />

comum para captação <strong>de</strong> crédito, utilizando para garantia todo o empreendimento imobiliário,<br />

sendo a garantia cancelada logo após a finalização do empreendimento imobiliário, o que<br />

ocorreu por volta <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2013.<br />

818. Então o argumento da Defesa, assim como o anterior, é manifestamente<br />

insubsistente.<br />

819. Ainda argumentou a Defesa <strong>de</strong> Luiz Inácio Lula da Slva, em alegações<br />

finais, que os custos da reforma foram incluídos nos custos <strong>de</strong> empreendimento, conforme<br />

documento apresentado por José A<strong>de</strong>lmário Pinheiro Filho no evento 849, arquivo anexo2, fl.<br />

6, e que não se lançaria "propina na contabilida<strong>de</strong>".<br />

820. Há certa <strong>de</strong>sconexão entre a premissa e as conclusões.<br />

821. As reformas do apartamento 164-A, triplex, precisavam ser lançadas na<br />

contabilida<strong>de</strong> formal da OAS Empreendimentos, pois emitidas notas fiscais contra ela. O<br />

problema resi<strong>de</strong> na realização <strong>de</strong> tais reformas pela empresa em benefício do ex-Presi<strong>de</strong>nte<br />

Luiz Inácio Lula da Silva e, ao invés do ressarcimento, o abatimento do valor correspon<strong>de</strong>nte<br />

em uma conta geral <strong>de</strong> propinas, esta fora da contabilida<strong>de</strong>.<br />

822. Invoca ainda a Defesa <strong>de</strong> Luiz Inácio Lula da Silva que a inocência <strong>de</strong>le<br />

teria sido provada pela falta <strong>de</strong> constatação nas auditorias internas ou externas da Petrobras<br />

ou em auditorias realizadas quando da emissão <strong>de</strong> valores mobiliários da Petrobrás, em<br />

setembro <strong>de</strong> 2010, <strong>de</strong> que qualquer esquema <strong>de</strong> corrupção ou a falta <strong>de</strong> constatação <strong>de</strong><br />

qualquer ilícito por ele praticado.<br />

823. Invoca em especial as informações obtidas junto à KPMG Auditores e à<br />

PricewaterhouseCoopers (evento 937, anexo6 e anexo7), empresas que auditaram as<br />

<strong>de</strong>monstrações contábeis da Petrobras, <strong>de</strong> que não foram i<strong>de</strong>ntificados na gestão da Petrobrás<br />

atos do ex-Presi<strong>de</strong>nte Luiz Inácio Lula da Sila que "pu<strong>de</strong>ssem ser qualificados como<br />

representativos <strong>de</strong> corrupção ou configurar ato ilícito".<br />

824. O argumento não é minimamente convicente. Auditorias são relevantes,<br />

mas têm po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> apuração limitados, não raramente se limitando a análises formais da<br />

documentação contábil. Não têm po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação para <strong>de</strong>scobrir crimes praticados em<br />

segredo, como pagamento <strong>de</strong> propina a agentes públicos em contas secretas no exterior ou<br />

com outros estratagemas subreptícios.<br />

825. Po<strong>de</strong>r-se-ia facilmente substituir, nas informações das empresas <strong>de</strong><br />

auditoria, o nome do ex-Presi<strong>de</strong>nte Luiz Inácio Lula da Silva pelo nome do Diretor da<br />

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