sentenca de moro condenação
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185 <strong>de</strong> 247 14/12/2017 16:16<br />
Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />
JUSTIÇA FEDERAL<br />
Seção Judiciária do Paraná<br />
13ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo <strong>de</strong><br />
culpabilida<strong>de</strong> própria e não constitui uma forma <strong>de</strong> participação post-<strong>de</strong>lictum.<br />
20. Os <strong>de</strong>pósitos objeto <strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> dinheiro justificados pelos contratos e notas<br />
fiscais i<strong>de</strong>ologicamente falsos ocorreram em período anterior à supressão do rol <strong>de</strong><br />
crimes antece<strong>de</strong>ntes do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, o qual não previa o crime <strong>de</strong><br />
cartel. Por outro lado, há indícios suficientes da prática do <strong>de</strong>lito antece<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />
frau<strong>de</strong> ao caráter competitivo da licitação (artigo 90 da Lei nº 8.666/93) que se<br />
enquadra no inciso V do tipo (contra a Administração Pública).<br />
21. Mantida a con<strong>de</strong>nação dos agentes pela prática dos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> corrupção ativa e<br />
passiva, pois <strong>de</strong>monstrado o pagamento <strong>de</strong> vantagem in<strong>de</strong>vida a Diretor da Petrobras<br />
para que este, em razão da função exercida, facilitasse as ativida<strong>de</strong>s do grupo<br />
criminoso, especialmente para garantir efetivida<strong>de</strong> aos ajustes existentes entre as<br />
empreiteiras.<br />
22. Ainda que existisse um acordo prévio entre as empreiteiras, há um novo ato <strong>de</strong><br />
corrupção autônomo e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte a cada contrato celebrado, cabendo o<br />
reconhecimento do concurso material.<br />
23. Preservada a absolvição em relação ao agente que, ainda que comprovado seu<br />
envolvimento com a organização criminosa, não há elementos probatórios que<br />
<strong>de</strong>monstrem, acima <strong>de</strong> dúvida razoável, sua ciência acerca do propósito específico <strong>de</strong><br />
viabilizar o repasse <strong>de</strong> propina ao diretor da estatal.<br />
24. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do<br />
disposto no art. 68, do Código Penal. A pena base atrai o exame da culpabilida<strong>de</strong> do<br />
agente (<strong>de</strong>composta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em<br />
critérios <strong>de</strong> prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para<br />
tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionarieda<strong>de</strong> judicial. O<br />
Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras<br />
absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF,<br />
Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). É no juízo subjetivo <strong>de</strong><br />
reprovação que resi<strong>de</strong> a censurabilida<strong>de</strong> que recai sobre a conduta.<br />
25. Reformada a sentença para consi<strong>de</strong>rar como negativa a culpabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte<br />
dos acusados.<br />
26. Não se justifica a aplicação da causa <strong>de</strong> aumento prevista no artigo 1º, §4º, da Lei<br />
nº 9.613/98 quando o agente já respon<strong>de</strong> pelo crime <strong>de</strong> pertinência à organização<br />
criminosa, sendo <strong>de</strong>scabida a dupla punição.<br />
27. Descabida a aplicação da agravante do §3º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013,<br />
pois a organização criminosa envolveu diversas empreiteiras e seus dirigentes, além<br />
<strong>de</strong> agentes políticos, não havendo qualquer elemento probatório a indicar que os réus<br />
a li<strong>de</strong>rassem.<br />
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