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sentenca de moro condenação

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:: 700003590925 - e-Proc :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimi...<br />

185 <strong>de</strong> 247 14/12/2017 16:16<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

Seção Judiciária do Paraná<br />

13ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo <strong>de</strong><br />

culpabilida<strong>de</strong> própria e não constitui uma forma <strong>de</strong> participação post-<strong>de</strong>lictum.<br />

20. Os <strong>de</strong>pósitos objeto <strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> dinheiro justificados pelos contratos e notas<br />

fiscais i<strong>de</strong>ologicamente falsos ocorreram em período anterior à supressão do rol <strong>de</strong><br />

crimes antece<strong>de</strong>ntes do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, o qual não previa o crime <strong>de</strong><br />

cartel. Por outro lado, há indícios suficientes da prática do <strong>de</strong>lito antece<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

frau<strong>de</strong> ao caráter competitivo da licitação (artigo 90 da Lei nº 8.666/93) que se<br />

enquadra no inciso V do tipo (contra a Administração Pública).<br />

21. Mantida a con<strong>de</strong>nação dos agentes pela prática dos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> corrupção ativa e<br />

passiva, pois <strong>de</strong>monstrado o pagamento <strong>de</strong> vantagem in<strong>de</strong>vida a Diretor da Petrobras<br />

para que este, em razão da função exercida, facilitasse as ativida<strong>de</strong>s do grupo<br />

criminoso, especialmente para garantir efetivida<strong>de</strong> aos ajustes existentes entre as<br />

empreiteiras.<br />

22. Ainda que existisse um acordo prévio entre as empreiteiras, há um novo ato <strong>de</strong><br />

corrupção autônomo e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte a cada contrato celebrado, cabendo o<br />

reconhecimento do concurso material.<br />

23. Preservada a absolvição em relação ao agente que, ainda que comprovado seu<br />

envolvimento com a organização criminosa, não há elementos probatórios que<br />

<strong>de</strong>monstrem, acima <strong>de</strong> dúvida razoável, sua ciência acerca do propósito específico <strong>de</strong><br />

viabilizar o repasse <strong>de</strong> propina ao diretor da estatal.<br />

24. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do<br />

disposto no art. 68, do Código Penal. A pena base atrai o exame da culpabilida<strong>de</strong> do<br />

agente (<strong>de</strong>composta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em<br />

critérios <strong>de</strong> prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para<br />

tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionarieda<strong>de</strong> judicial. O<br />

Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras<br />

absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF,<br />

Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). É no juízo subjetivo <strong>de</strong><br />

reprovação que resi<strong>de</strong> a censurabilida<strong>de</strong> que recai sobre a conduta.<br />

25. Reformada a sentença para consi<strong>de</strong>rar como negativa a culpabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte<br />

dos acusados.<br />

26. Não se justifica a aplicação da causa <strong>de</strong> aumento prevista no artigo 1º, §4º, da Lei<br />

nº 9.613/98 quando o agente já respon<strong>de</strong> pelo crime <strong>de</strong> pertinência à organização<br />

criminosa, sendo <strong>de</strong>scabida a dupla punição.<br />

27. Descabida a aplicação da agravante do §3º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013,<br />

pois a organização criminosa envolveu diversas empreiteiras e seus dirigentes, além<br />

<strong>de</strong> agentes políticos, não havendo qualquer elemento probatório a indicar que os réus<br />

a li<strong>de</strong>rassem.<br />

5046512-94.2016.4.04.7000 700003590925 .V61 FCM© SFM

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