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59. Leiria-Fatima_ed_45.pdf - Diocese Leiria-Fátima

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Editorial<br />

ordem jurídica, à salvaguarda do ambiente, à prestação dos serviços essenciais às pessoas,<br />

alguns dos quais são, ao mesmo tempo, direitos do homem: alimentação, morada,<br />

trabalho, <strong>ed</strong>ucação e acesso à cultura, saúde, transportes, livre circulação das informações<br />

e tutela da liberdade religiosa. Não se há-de olvidar o contributo que cada nação<br />

tem o dever de dar (…) em vista do bem comum da humanidade inteira (n.º 166).<br />

- Mas a tarefa do bem comum está ainda conexa com o princípio da subsidiari<strong>ed</strong>ade:<br />

a sua promoção e realização incumbem não só às pessoas, individualmente, mas também<br />

ao Estado, pois que o bem comum é a razão de ser da autoridade política (n.º 168). O<br />

Estado deve garantir coesão, unidade e organização à soci<strong>ed</strong>ade civil da qual é expressão,<br />

de modo que o bem comum possa ser conseguido com o contributo de todos os<br />

cidadãos. O indivíduo humano, a família, os corpos intermédios não são capazes, por si<br />

próprios, de chegar ao seu pleno desenvolvimento; daí serem necessárias as instituições<br />

políticas (idem).<br />

Na cooperação de todos, o princípio da subsidiari<strong>ed</strong>ade aplica-se tanto no sentido<br />

positivo, como ajuda económica, institucional, legislativa oferecida às entidades sociais<br />

menores, como no sentido negativo, que impõe ao Estado abster-se de tudo o que, de facto,<br />

restrinja o espaço vital das células menores e essenciais da soci<strong>ed</strong>ade. Não se devem<br />

suplantar a sua iniciativa, liberdade e responsabilidade (n.º 186).<br />

Mesmo que diversas circunstâncias possam aconselhar que o Estado exerça uma<br />

função de suplência (…), esta suplência institucional não se deve prolongar e estender<br />

além do estritamente necessário, já que encontra justificação somente no carácter<br />

excepcional da situação. Em todo o caso, o bem comum (…) deverá continuar a ser o<br />

critério de discernimento acerca da aplicação do princípio de subsidiari<strong>ed</strong>ade (n.º 188).<br />

E nunca esquecer que uma consequência característica da subsidiari<strong>ed</strong>ade é a participação<br />

e que a participação, como indivíduo ou associado com outros, directamente ou<br />

por meio de representantes, (…) na vida cultural, económica, política e social da comunidade<br />

civil a que pertence (…) é um dever a ser conscientemente exercitado por todos,<br />

de modo responsável e em vista do bem comum (n.º 189).<br />

- A solicitude particular com os menos armados para a defesa dos seus direitos e legítimos<br />

interesses, dizia João XXIII (Pacem in terris), aprende-se directamente do próprio<br />

Jesus Cristo, que assim proc<strong>ed</strong>eu, e é um ditame, antes de mais, da justiça e da equidade.<br />

Esta solicitude aplica-se a toda a espécie de bens, por isso igualmente ao bem comum.<br />

E não sé dever apenas dos cristãos, por força do exemplo de Jesus, já que é elementar<br />

exigência da justiça a que ninguém pode eximir-se, desde os cidadãos ao Estado.<br />

Na Laicidade, afirmação prática dos direitos fundamentais de pensar, exprimir-se e<br />

associar-se, os cristãos apresentam-se conscientes da vocação de todos para a comunhão<br />

e acr<strong>ed</strong>itando em Jesus Cristo que, considerando-nos superiores a si mesmo, se pôs completamente<br />

ao serviço de todos (cf. Fl 2, 6-10). Esta sua inspiração peculiar só pode trazer<br />

vantagens à participação na tarefa, que é comum a crentes e não crentes, de garantir a<br />

todos o respeito dos seus direitos. Fazem parte do bem comum essencial os direitos de<br />

pensamento, expressão e associação, que são condição imprescindível à realização do<br />

mesmo.<br />

6 | LEIRIA-FÁTIMA • 45 |

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