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recursos humanos e departamento de pessoal - Unesc

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2. REFERENCIAL TEÓRICO<br />

O objetivo <strong>de</strong>ste capítulo é fundamentar teoricamente o estudo, no qual<br />

se apresentam temas que visam a embasar a pesquisa, referentes a <strong>recursos</strong><br />

<strong>humanos</strong> e <strong><strong>de</strong>partamento</strong> <strong>de</strong> <strong>pessoal</strong>.<br />

2.1 Empregado e Empregador<br />

“Empregado é toda pessoa física que presta serviços habitualmente ao<br />

empregador, sob <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong>ste e mediante salário.” (GONÇALVES, 2005,<br />

p.69).<br />

Segundo art. 3° da CLT:<br />

a) o empregado é sempre pessoa física;<br />

b) há habitualida<strong>de</strong> na prestação <strong>de</strong> serviço;<br />

c) existe subordinação (cumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns);<br />

d) há obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> salários.<br />

Para Gonçalves (2005), a prestação <strong>de</strong> serviços com estas<br />

características, fatalmente, resultará em vínculo empregatício.<br />

“Empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da ativida<strong>de</strong><br />

econômica, admite, assalaria e dirige a prestação <strong>de</strong> serviços, é empregador.”<br />

(GONÇALVES, 2005, p.71).<br />

Segundo art. 2° inciso 2° da CLT:<br />

quando uma ou mais empresa, tendo, embora, cada uma <strong>de</strong>las<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica própria, estiverem sob a direção, controle o u<br />

administração <strong>de</strong> outra, constituindo grupo industrial, comercial ou <strong>de</strong><br />

qualquer outra ativida<strong>de</strong> econômica, serão, para os efeitos da relação <strong>de</strong><br />

emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das<br />

subordinadas.<br />

Visto o conceito citado anteriormente, Gonçalves (2005) ressalta que,<br />

sendo do mesmo grupo econômico, uma empresa po<strong>de</strong> transferir empregados para<br />

outras sem efetivar a rescisão contratual.<br />

Brondi e Bernú<strong>de</strong>z (2007) ressaltam que, equiparam-se ao empregador,<br />

para efeitos exclusivos da relação <strong>de</strong> emprego os profissionais liberais, as

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