recursos humanos e departamento de pessoal - Unesc
recursos humanos e departamento de pessoal - Unesc
recursos humanos e departamento de pessoal - Unesc
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
15<br />
2. REFERENCIAL TEÓRICO<br />
O objetivo <strong>de</strong>ste capítulo é fundamentar teoricamente o estudo, no qual<br />
se apresentam temas que visam a embasar a pesquisa, referentes a <strong>recursos</strong><br />
<strong>humanos</strong> e <strong><strong>de</strong>partamento</strong> <strong>de</strong> <strong>pessoal</strong>.<br />
2.1 Empregado e Empregador<br />
“Empregado é toda pessoa física que presta serviços habitualmente ao<br />
empregador, sob <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong>ste e mediante salário.” (GONÇALVES, 2005,<br />
p.69).<br />
Segundo art. 3° da CLT:<br />
a) o empregado é sempre pessoa física;<br />
b) há habitualida<strong>de</strong> na prestação <strong>de</strong> serviço;<br />
c) existe subordinação (cumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns);<br />
d) há obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> salários.<br />
Para Gonçalves (2005), a prestação <strong>de</strong> serviços com estas<br />
características, fatalmente, resultará em vínculo empregatício.<br />
“Empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da ativida<strong>de</strong><br />
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação <strong>de</strong> serviços, é empregador.”<br />
(GONÇALVES, 2005, p.71).<br />
Segundo art. 2° inciso 2° da CLT:<br />
quando uma ou mais empresa, tendo, embora, cada uma <strong>de</strong>las<br />
personalida<strong>de</strong> jurídica própria, estiverem sob a direção, controle o u<br />
administração <strong>de</strong> outra, constituindo grupo industrial, comercial ou <strong>de</strong><br />
qualquer outra ativida<strong>de</strong> econômica, serão, para os efeitos da relação <strong>de</strong><br />
emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das<br />
subordinadas.<br />
Visto o conceito citado anteriormente, Gonçalves (2005) ressalta que,<br />
sendo do mesmo grupo econômico, uma empresa po<strong>de</strong> transferir empregados para<br />
outras sem efetivar a rescisão contratual.<br />
Brondi e Bernú<strong>de</strong>z (2007) ressaltam que, equiparam-se ao empregador,<br />
para efeitos exclusivos da relação <strong>de</strong> emprego os profissionais liberais, as