recursos humanos e departamento de pessoal - Unesc
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III - 18 dias corridos, quando houver tido <strong>de</strong> 15 a 23 faltas;<br />
IV - 12 dias corridos, quando houver tido <strong>de</strong> 24 a 32 faltas.<br />
§ 1º - É vedado <strong>de</strong>scontar, do período <strong>de</strong> férias, as faltas do empregado ao<br />
serviço.<br />
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como<br />
tempo <strong>de</strong> serviço.<br />
Martins (2003) ressalta que as férias é o período do contrato <strong>de</strong> trabalho<br />
em que o empregado não presta serviços, mas aufere remuneração do empregador,<br />
após ter adquirido o direito do <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> 12 meses. Sendo assim, para o autor,<br />
visam, portanto, as férias a restauração do organismo após um período em que<br />
foram <strong>de</strong>spedidas energias no trabalho.<br />
Nascimento (2001, p.721), ainda expõe que, “as férias não são apenas <strong>de</strong><br />
direito, mas <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver do empregado, proibindo nossa lei que trabalhe durante as<br />
férias, exceto quanto ao abono permitido.”<br />
As férias <strong>de</strong>verão ser pagas com base no salário da época em que foram<br />
concedidas, se eventualmente ocorrerem reajuste salariais na empresa, com início<br />
<strong>de</strong> vigência durante as férias do empregado, este fará jus ao complemento do valor<br />
por ocasião da concessão. (BRONDI; BERNUDEZ, 2007).<br />
Quando da concessão das férias, <strong>de</strong>ntro do período concessivo, <strong>de</strong>verá o<br />
empregador no período <strong>de</strong> até dois dias antes do início da mesma, remunerar o<br />
empregado. (LEITE, 1997).<br />
Iudícibus, Martins e Gelbcke (2007), lembram que, com a promulgação da<br />
Constituição em 05\10\88, o gozo <strong>de</strong> férias anuais é remunerado com pelo menos<br />
um terço a mais do salário normal. Dessa forma a provisão <strong>de</strong>ve tomar como base o<br />
salário normal mais um terço <strong>de</strong>sse valor, adicionando outros encargos sociais.<br />
Conforme Oliveira (2005), a lei dá ao empregador o direito <strong>de</strong> marcar a<br />
época <strong>de</strong> concessão das férias aos seus empregados. O empregador tem o limite <strong>de</strong><br />
12 meses subseqüentes à aquisição do direito pelo empregado para marcar as<br />
férias; ultrapassando esse período, o empregador <strong>de</strong>verá pagá-las em dobro.<br />
Garcia (1999, p.122), ressalta que “[...] com antecedência mínima <strong>de</strong> 30<br />
dias, a concessão das férias será participada por escrito ao empregado, que <strong>de</strong>verá<br />
fornecer recibo <strong>de</strong>ssa comunicação.”<br />
Destaca ainda o autor, que antes <strong>de</strong> o empregado entrar em gozo <strong>de</strong><br />
férias, a concessão das mesmas <strong>de</strong>verá ser anotada na carteira <strong>de</strong> trabalho e no<br />
livro ou ficha <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> empregados.