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recursos humanos e departamento de pessoal - Unesc

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homologado pelo sindicato da categoria ou pela autorida<strong>de</strong> do Ministério do<br />

Trabalho e Emprego.<br />

Conforme Oliveira (2001, p. 281), “quando menor <strong>de</strong> 18 anos, a rescisão<br />

<strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho só terá valida<strong>de</strong> mediante a assistência do pai ou da mãe, ou<br />

do responsável legal.”<br />

contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

O autor ainda acrescenta sobre a forma <strong>de</strong> pagamento da rescisão do<br />

O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da<br />

homologação da rescisão <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, em dinheiro ou cheque<br />

visado, ou mediante comprovação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito bancário em conta corrente<br />

do empregado, or<strong>de</strong>m bancária <strong>de</strong> pagamento ou or<strong>de</strong>m bancária <strong>de</strong><br />

crédito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o estabelecimento bancário estej a situado na mesma<br />

cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> local <strong>de</strong> trabalho, salvo se o empregado for analfabeto, quando o<br />

pagamento somente po<strong>de</strong>rá ser feito em dinheiro. (OLIVEIRA, 2001, p.281).<br />

O art. 7° da Constituição Fe<strong>de</strong>ral ressalta que ao tratar da prescrição do<br />

trabalhador urbano, dispõe:<br />

“XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações <strong>de</strong> trabalho com<br />

prazo prescricional <strong>de</strong> cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite<br />

<strong>de</strong> dois anos após a extinção do contrato.”<br />

2.3.6.1 Tipos <strong>de</strong> Rescisão <strong>de</strong> Contrato <strong>de</strong> Trabalho<br />

Inúmeras são as causas que levam ao <strong>de</strong>sligamento do empregado,<br />

sendo que o empregador <strong>de</strong>verá observá-las com muita atenção.<br />

Gonçalves (2000) cita alguns tipos <strong>de</strong> rescisão <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho,<br />

conforme abaixo:<br />

a- Extinção <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho (inclusive o contrato <strong>de</strong> experiência): é a<br />

forma pelo qual o contrato é dissolvido pela <strong>de</strong>corrência do tempo previamente<br />

estipulada pelas partes.<br />

b- Extinção do contrato por falecimento do empregado: um contrato <strong>de</strong> trabalho<br />

pressupõe a existência <strong>de</strong> um empregador e um empregado. A morte do empregado<br />

extingue a relação <strong>de</strong> emprego.<br />

c- Extinção do contrato por fechamento da empresa: é o empregador que<br />

assume o risco da ativida<strong>de</strong> econômica, portanto, cabe ao mesmo optar manter em

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