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recursos humanos e departamento de pessoal - Unesc

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30<br />

2.3.4.2 Descontos<br />

Segundo Brondi e Bernú<strong>de</strong>z (2007, p. 199):<br />

a legislação trabalhista permite que se efetuem <strong>de</strong>scontos <strong>de</strong> salários do<br />

empregado somente quando se tratar <strong>de</strong> adiantamentos (vales), <strong>de</strong><br />

dispositivos <strong>de</strong> lei ou <strong>de</strong> contrato coletivo. Os <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>scontos somente<br />

serão permitidos por meio <strong>de</strong> acordo entre empregado e empresa ou com<br />

expressa autorização do empregado.<br />

Gonçalves (2005) ressalta que a lei impõe vários <strong>de</strong>scontos que, se for o<br />

caso, serão efetuados no salário dos empregados, tais como: contribuição<br />

previ<strong>de</strong>nciária, imposto <strong>de</strong> renda, vale-transporte, faltas injustificadas, <strong>de</strong>sconto do<br />

DSR (<strong>de</strong>scanso semanal remunerado) e <strong>de</strong>scontos resultantes <strong>de</strong> “contrato<br />

coletivo”.<br />

pagamento:<br />

Oliveira (2005) <strong>de</strong>staca as verbas que englobam os <strong>de</strong>scontos da folha <strong>de</strong><br />

- Quota da previdência;<br />

- Imposto <strong>de</strong> renda;<br />

- Contribuição sindical;<br />

- Seguros;<br />

- Adiantamentos;<br />

- Faltas e atrasos;<br />

- Vale-transporte.<br />

2.3.5 Férias<br />

Para Castilhos (2003, p. 57), “férias é o período <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso a que tem<br />

direito o empregado após 12 meses <strong>de</strong> trabalho [...] é o período <strong>de</strong> 30 dias ou<br />

menos em que o empregado goza as férias, recebendo salário/remuneração.”<br />

Conforme art. 30 da CLT dispõe que:<br />

após período <strong>de</strong> 12 meses <strong>de</strong> vigência do contrato <strong>de</strong> trabalho, o<br />

empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:<br />

I – 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais <strong>de</strong> 5 vezes;<br />

II- 24 dias corridos, quando houver tido <strong>de</strong> 6 a 14 faltas;

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