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recursos humanos e departamento de pessoal - Unesc

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Com bases nesses conceitos sobre remuneração, Camino (2004),<br />

ressalta que remuneração nada mais é que a soma <strong>de</strong> todos os ganhos <strong>de</strong> natureza<br />

salarial do empregado, que expressam várias espécies <strong>de</strong> salários <strong>de</strong>vidos e pagos<br />

diretamente pelo empregador.<br />

2.3.4 Folha <strong>de</strong> Pagamento<br />

Oliveira (2002, p.17) <strong>de</strong>staca a obrigatorieda<strong>de</strong> da folha <strong>de</strong> pagamento:<br />

o uso da folha <strong>de</strong> pagamento é obrigatório para o empregador, conforme<br />

preceitua lei n. 8.212/91 art.32 inciso I, da Consolidação da Legislação<br />

Previ<strong>de</strong>nciária – CLP. Ela po<strong>de</strong> ser feita à mão (manuscrita) ou por meio <strong>de</strong><br />

processo mecânicos ou eletrônicos. Nelas são registrados mensalmente<br />

todos os proventos e <strong>de</strong>scontos dos empregados. Deve ficar a disposição<br />

da fiscalização, da auditoria interna e externa, estar sempre pronta para<br />

oferecer informações necessárias à continuida<strong>de</strong> da empresa.<br />

Brondi e Bernu<strong>de</strong>z (2007) salientam que a confecção da folha <strong>de</strong><br />

pagamento, além <strong>de</strong> um procedimento <strong>de</strong> caráter trabalhista, <strong>de</strong>corre <strong>de</strong><br />

obrigatorieda<strong>de</strong> prevista no art. 47 do ROCSS – Regulamento da Organização e<br />

Custeio da Segurida<strong>de</strong> Social, que afirma:<br />

A empresa é obrigada a:<br />

I – preparar a folha <strong>de</strong> pagamento da remuneração paga ou creditada a<br />

todos os seus funcionários;<br />

II – lançar mensalmente em títulos próprios <strong>de</strong> sua contabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong><br />

forma discriminada, os fatos geradores <strong>de</strong> todas as contribuições, o montante das<br />

quantias <strong>de</strong>scontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.<br />

Conforme a lei n° 9.528/97 que acrescentou o parágrafo único do art.464<br />

e nova redação do art.465 da CLT, dispondo que o comprovante <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong><br />

salários do empregado em conta bancária terá força <strong>de</strong> recibo.<br />

“Terá força <strong>de</strong> recibo o comprovante <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito em conta bancária,<br />

aberta para esse fim em nome <strong>de</strong> cada empregado, com o consentimento <strong>de</strong>ste, em<br />

estabelecimento <strong>de</strong> crédito próximo ao local <strong>de</strong> trabalho.” (Art. 464 da CLT).<br />

O art. 465 da CLT ressalta que:

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