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recursos humanos e departamento de pessoal - Unesc

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2.3.5.1 Abono Pecuniário<br />

Todo empregado po<strong>de</strong>rá converter 1/3 (um terço) do período <strong>de</strong> férias a<br />

que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração das férias, já<br />

acrescida <strong>de</strong> um terço (1/3), referido no citado artigo 7°, inciso XVII da constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. Para isso é necessário que o empregado requeira tal abono até 15 dias<br />

antes do término do período aquisitivo. (OLIVEIRA, 2002).<br />

O período <strong>de</strong> férias é, via <strong>de</strong> regra, 30 dias. É, porém, facultado ao<br />

empregado “ven<strong>de</strong>r” 10 dias <strong>de</strong> suas férias (abono pecuniário), recebendo o<br />

equivalente a 1/3 da sua remuneração, sem prejuízo do adicional <strong>de</strong> 1/3<br />

constitucional. (LEITE, 1997, p. 204).<br />

Segundo Ferreira e Machado (2005), se o abono for requerido após o<br />

citado prazo, a concessão ou não do abono fica a critério exclusivo do empregador,<br />

salvo se houver previsão <strong>de</strong> condição mais benéfica em cláusula <strong>de</strong> documento<br />

coletivo <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> respectiva categoria profissional.<br />

Os autores ainda ressaltam que, o pagamento do abono vincula-se à<br />

concessão das férias, ou seja, não há pagamento <strong>de</strong> abono sem o respectivo<br />

<strong>de</strong>scanso. Todavia, havendo opção pelo abono, o prazo <strong>de</strong> pagamento será <strong>de</strong> dois<br />

dias antes do início do gozo das férias. (FERREIRA; MACHADO, 2005).<br />

2.3.5.2 Perda do Direito das Férias<br />

No art. 133 incisos I a IV da CLT, <strong>de</strong>staca que não terá direito à férias o<br />

empregado que, no curso do período aquisitivo:<br />

I – <strong>de</strong>ixar o emprego e não for readmitido <strong>de</strong>ntro dos 60 dias subseqüentes<br />

a sua saída;<br />

II – permanecer em gozo <strong>de</strong> licença, com percepção <strong>de</strong> salários, por mais<br />

<strong>de</strong> 30 dias;<br />

III – <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> trabalhar, com percepção do salário, por mais <strong>de</strong> 30 dias em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;<br />

IV – tiver recebido da Previdência Social prestações <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho<br />

ou <strong>de</strong> auxílio doença por mais <strong>de</strong> 6 meses, embora <strong>de</strong>scontínuos.

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