recursos humanos e departamento de pessoal - Unesc
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37<br />
Rescisão Antecipada do<br />
Contrato a Prazo Por Pedido<br />
Extinção do Contrato por<br />
Fechamento da Empresa<br />
Extinção do Contrato a Prazo<br />
(Inclusive contrato <strong>de</strong><br />
experiência)<br />
Saldo <strong>de</strong> salários<br />
Férias proporcionais + 1/3<br />
13° Salário<br />
Saldo <strong>de</strong> salários<br />
Aviso prévio<br />
Férias proporcionais + 1/3<br />
13° Salário<br />
FGTS + 40% + 10%<br />
Saldo <strong>de</strong> salários<br />
Férias proporcionais + 1/3<br />
13° Salário<br />
FGTS<br />
Quadro 1: Quadro <strong>de</strong> Incidência da Rescisão<br />
Fonte: www.professortrabalhista.adv.br, adaptada (10/2010)<br />
FGTS + 40% + 10%<br />
Saldo <strong>de</strong> salários<br />
Férias proporcionais + 1/3<br />
Férias vencidas + 1/3<br />
13° Salário<br />
Saldo <strong>de</strong> salários<br />
Aviso prévio<br />
Férias proporcionais + 1/3<br />
Férias vencidas + 1/3<br />
13° Salário<br />
FGTS + 40% + 10%<br />
Saldo <strong>de</strong> salários<br />
Férias proporcionais + 1/3<br />
Férias vencidas + 1/3<br />
13° Salário<br />
FGTS<br />
2.3.6.2 Justa Causa<br />
“Enten<strong>de</strong>-se por justa causa a dispensa que o empregado provoca ao<br />
cometer ato ilícito que viola sua obrigação legal ou contratual com o empregador,<br />
tornando-se impossível sua permanência na empresa.” (OLIVEIRA, 2001, p. 225).<br />
Segundo Ferreira e Santos (2006 p.143) são elementos que configuram a<br />
justa causa do empregado.<br />
- Gravida<strong>de</strong>: a aplicação da penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser proporcional a falta<br />
cometida, <strong>de</strong> forma gradual. Assim o empregador po<strong>de</strong>rá, antes <strong>de</strong> aplicar a<br />
justa causa, dar advertência verbal ou escrita ou, ainda, suspensão.<br />
Entretanto, algumas faltas ensejam a rescisão imediata do contrato <strong>de</strong><br />
trabalho <strong>de</strong> acordo com a sua gravida<strong>de</strong>;<br />
- Atualida<strong>de</strong>: a punição <strong>de</strong>ve ser aplicada logo em seguida a falta cometida<br />
pelo empregado ou a partir do momento em que o fato chegar ao<br />
conhecimento do empregador, sob pena <strong>de</strong> caracterizar-se o perdão tácito;<br />
- Imediatida<strong>de</strong>: <strong>de</strong>ve haver relação entre a falta e a punição aplicada.<br />
O contrato <strong>de</strong> trabalho po<strong>de</strong>rá ser rescindido por justa causa quando o<br />
empregado cometer umas das faltas relacionadas no art. 482 da CLT.