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recursos humanos e departamento de pessoal - Unesc

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37<br />

Rescisão Antecipada do<br />

Contrato a Prazo Por Pedido<br />

Extinção do Contrato por<br />

Fechamento da Empresa<br />

Extinção do Contrato a Prazo<br />

(Inclusive contrato <strong>de</strong><br />

experiência)<br />

Saldo <strong>de</strong> salários<br />

Férias proporcionais + 1/3<br />

13° Salário<br />

Saldo <strong>de</strong> salários<br />

Aviso prévio<br />

Férias proporcionais + 1/3<br />

13° Salário<br />

FGTS + 40% + 10%<br />

Saldo <strong>de</strong> salários<br />

Férias proporcionais + 1/3<br />

13° Salário<br />

FGTS<br />

Quadro 1: Quadro <strong>de</strong> Incidência da Rescisão<br />

Fonte: www.professortrabalhista.adv.br, adaptada (10/2010)<br />

FGTS + 40% + 10%<br />

Saldo <strong>de</strong> salários<br />

Férias proporcionais + 1/3<br />

Férias vencidas + 1/3<br />

13° Salário<br />

Saldo <strong>de</strong> salários<br />

Aviso prévio<br />

Férias proporcionais + 1/3<br />

Férias vencidas + 1/3<br />

13° Salário<br />

FGTS + 40% + 10%<br />

Saldo <strong>de</strong> salários<br />

Férias proporcionais + 1/3<br />

Férias vencidas + 1/3<br />

13° Salário<br />

FGTS<br />

2.3.6.2 Justa Causa<br />

“Enten<strong>de</strong>-se por justa causa a dispensa que o empregado provoca ao<br />

cometer ato ilícito que viola sua obrigação legal ou contratual com o empregador,<br />

tornando-se impossível sua permanência na empresa.” (OLIVEIRA, 2001, p. 225).<br />

Segundo Ferreira e Santos (2006 p.143) são elementos que configuram a<br />

justa causa do empregado.<br />

- Gravida<strong>de</strong>: a aplicação da penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser proporcional a falta<br />

cometida, <strong>de</strong> forma gradual. Assim o empregador po<strong>de</strong>rá, antes <strong>de</strong> aplicar a<br />

justa causa, dar advertência verbal ou escrita ou, ainda, suspensão.<br />

Entretanto, algumas faltas ensejam a rescisão imediata do contrato <strong>de</strong><br />

trabalho <strong>de</strong> acordo com a sua gravida<strong>de</strong>;<br />

- Atualida<strong>de</strong>: a punição <strong>de</strong>ve ser aplicada logo em seguida a falta cometida<br />

pelo empregado ou a partir do momento em que o fato chegar ao<br />

conhecimento do empregador, sob pena <strong>de</strong> caracterizar-se o perdão tácito;<br />

- Imediatida<strong>de</strong>: <strong>de</strong>ve haver relação entre a falta e a punição aplicada.<br />

O contrato <strong>de</strong> trabalho po<strong>de</strong>rá ser rescindido por justa causa quando o<br />

empregado cometer umas das faltas relacionadas no art. 482 da CLT.

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