recursos humanos e departamento de pessoal - Unesc
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O empregador terá um prazo <strong>de</strong> 48 horas, contados a partir da data <strong>de</strong><br />
admissão, para <strong>de</strong>volver a carteira <strong>de</strong> trabalho e previdência social para o<br />
empregado. (MARINHO, 2007).<br />
2.3.2 Contrato <strong>de</strong> Trabalho<br />
Para Severo, Longoni e Dehnhardt (1992), contrato <strong>de</strong> trabalho é o<br />
acordo correspon<strong>de</strong>nte a relação <strong>de</strong> emprego pelo qual as partes (empregado e<br />
empregador) estabelecem as condições <strong>de</strong> trabalho, tais como: salário, forma <strong>de</strong><br />
pagamento, jornada <strong>de</strong> trabalho, repouso semanal remunerado, etc.<br />
“É o acordo tácito ou expresso que correspon<strong>de</strong> a relação <strong>de</strong> emprego.<br />
Quanto à natureza, os contratos divi<strong>de</strong>m-se em dois grupos: <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong>terminado e<br />
<strong>de</strong> prazo in<strong>de</strong>terminado.” (BRONDI; BERNÚDEZ, 2007, p. 93).<br />
2.3.2.1 Contrato por Tempo In<strong>de</strong>terminado<br />
“O contrato <strong>de</strong> trabalho que se inicia em <strong>de</strong>terminada data, porém, não<br />
existe data para seu término, é o contrato por tempo in<strong>de</strong>terminado.” (GONÇALVES,<br />
2001, p. 51).<br />
Segundo Vianna (2008), trata-se <strong>de</strong> contratação, em que não se<br />
<strong>de</strong>termina, por ocasião da celebração do contrato, um prazo ou uma condição para<br />
sua cessação, <strong>de</strong> forma que o empregado é contratado para prestar serviços ao seu<br />
empregador por um período in<strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> tempo.<br />
Para Severo, Longoni e Dehnhardt (1993, p. 9) contrato <strong>de</strong> trabalho por<br />
tempo in<strong>de</strong>terminado é aquele que:<br />
as partes somente estabelecem o seu início, sendo que o termo final<br />
somente ocorrerá por iniciativa <strong>de</strong> uma das partes, espontaneamente (sem<br />
justa causa ou sem justo motivo) ou por provocação <strong>de</strong> uma das partes,<br />
que, praticando ato ou fato contrário ao disposto em norma legal, cause<br />
prejuízo a outra, possibilitando a rescisão contratual por justa causa ou<br />
indireta.