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garantir os direitos em matéria de igualdade de remuneração ... - Cite

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II – TRÊS PONTOS QUE MERECEM ESPECIAL DESTAQUE 1<br />

Das várias questões abordadas pel<strong>os</strong> participantes, e na imp<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r apresentar um resumo <strong>de</strong> todas elas, dadas as limitações t<strong>em</strong>porais<br />

<strong>de</strong>sta intervenção, escolhi três que julgo merecer<strong>em</strong> aqui especial<br />

referência:<br />

1. O probl<strong>em</strong>a da efectivida<strong>de</strong><br />

O princípio da igualda<strong>de</strong> salarial entre homens e mulheres no que respeita<br />

ao trabalho igual e ao trabalho <strong>de</strong> valor igual é aceite por tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> países<br />

participantes, pelas entida<strong>de</strong>s patronais, pel<strong>os</strong> sindicat<strong>os</strong> e pela<br />

comunida<strong>de</strong> <strong>em</strong> geral.<br />

As or<strong>de</strong>ns internas <strong>de</strong> cada país consagram-no formalmente, através <strong>de</strong><br />

mecanism<strong>os</strong> jurídic<strong>os</strong> diferentes, que passam <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a consagração constitucional<br />

à consagração <strong>em</strong> legislação ordinária especialmente criada<br />

para o efeito.<br />

Em Portugal 2 e na Itália 3 t<strong>em</strong> assento constitucional, com <strong>de</strong>senvolvimento<br />

<strong>em</strong> leis ordinárias; n<strong>os</strong> d<strong>em</strong>ais países, está previsto <strong>em</strong> legislação<br />

avulsa.<br />

Também ao nível do direito internacional, foi consagrado <strong>em</strong> instrument<strong>os</strong><br />

como a Convenção n.º 100 da OIT, a Convenção da ONU sobre a eliminação<br />

<strong>de</strong> todas as formas <strong>de</strong> discriminação contra as mulheres, entre<br />

outr<strong>os</strong>, que <strong>os</strong> países aceitam e reconhec<strong>em</strong>. 4 69<br />

1 A leitura <strong>em</strong> term<strong>os</strong> <strong>de</strong> direito comparado d<strong>os</strong> diferentes sist<strong>em</strong>a jurídic<strong>os</strong> d<strong>os</strong> países participantes<br />

encontra-se feita no Relatório sobre o Projecto «Garantir a Igualda<strong>de</strong><br />

R<strong>em</strong>uneratória entre Homens e Mulheres na União Europeia», da autoria da Prof. a MARIA<br />

DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO.<br />

2 JOÃO RATO, Igualda<strong>de</strong> salarial. Mecanism<strong>os</strong> <strong>de</strong> aplicação do direito: <strong>os</strong> tribunais <strong>em</strong><br />

Portugal e n<strong>os</strong> países parceir<strong>os</strong>. O caso português.<br />

3 MARIO SERIO, Osservazioni sulla parità retributiva nel diritto italiano com riferimento alla<br />

t<strong>em</strong>atica di genere; MARINA MARINELLI, Rapporto sul t<strong>em</strong>a <strong>de</strong>lla parità salariale in Italia.<br />

4 Veja-se, nesse sentido, VIVIANE ECKER e GUY THOMAS, Rapport sur la législation et la<br />

jurispru<strong>de</strong>nce lux<strong>em</strong>bourgeoise en matière d’égalité <strong>de</strong> salaire entre les f<strong>em</strong>mes et les<br />

hommes.

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