garantir os direitos em matéria de igualdade de remuneração ... - Cite
garantir os direitos em matéria de igualdade de remuneração ... - Cite
garantir os direitos em matéria de igualdade de remuneração ... - Cite
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
A nível comunitário, o princípio teve consagração imediata no art.º 119.º<br />
do Tratado <strong>de</strong> Roma (actual art.º 141.º) e têm sido produzidas Directivas,<br />
Resoluções, Recomendações, Códig<strong>os</strong> <strong>de</strong> conduta, visando aproximar as<br />
legislações d<strong>os</strong> estad<strong>os</strong>-m<strong>em</strong>br<strong>os</strong> no que se refere à aplicação do princípio,<br />
à sua concretização no acesso ao <strong>em</strong>prego, à formação e promoção<br />
profissional, n<strong>os</strong> aspect<strong>os</strong> referentes ao ónus <strong>de</strong> prova, etc.<br />
O Tribunal <strong>de</strong> Justiça das Comunida<strong>de</strong>s Europeias t<strong>em</strong> sido incansável na<br />
produção <strong>de</strong> jurisprudência que vai <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a <strong>de</strong>fesa da aplicabilida<strong>de</strong><br />
directa do princípio, po<strong>de</strong>ndo <strong>os</strong> particulares invocá-lo junto das jurisdições<br />
nacionais, à dilucidação do conceito <strong>de</strong> r<strong>em</strong>uneração perante variadíssimas<br />
situações <strong>de</strong> prestações pecuniárias, i<strong>de</strong>ntificando as discriminações<br />
proibidas e admitidas (f<strong>em</strong>ininas e masculinas), <strong>de</strong>finindo discriminação<br />
directa e indirecta; <strong>de</strong>sbravando a difícil questão d<strong>os</strong> critéri<strong>os</strong> <strong>de</strong><br />
avaliação <strong>de</strong> trabalho igual e trabalho <strong>de</strong> igual valor, pronunciando-se<br />
sobre questões ligadas à gravi<strong>de</strong>z/maternida<strong>de</strong> e, mais recent<strong>em</strong>ente, até<br />
<strong>em</strong> relação ao probl<strong>em</strong>a da orientação sexual enquanto factor discriminativo<br />
<strong>em</strong> razão do sexo, entre muitas outras. 5<br />
Tudo isto é brilhant<strong>em</strong>ente relatado n<strong>os</strong> text<strong>os</strong> apresentad<strong>os</strong>.<br />
Mas, se é assim, (e s<strong>em</strong> dúvida que é), qual será o probl<strong>em</strong>a real?<br />
A resp<strong>os</strong>ta <strong>de</strong> tod<strong>os</strong> foi apenas uma: o da aplicação ou da efectivida<strong>de</strong>.<br />
As explicações, porém, foram várias:<br />
– a da segregação do mercado <strong>de</strong> trabalho 6 <strong>em</strong> que o trabalho<br />
f<strong>em</strong>inino se centra <strong>em</strong> meia dúzia <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s, on<strong>de</strong> o nível <strong>de</strong><br />
qualificação exigido é inferior e o pagamento também, como seja, o<br />
comércio a retalho, a indústria do vestuário, limpeza, restauração,<br />
saú<strong>de</strong>, acção social e educação;<br />
5 As várias situações tratadas pelo TJCE são abordadas, com especial <strong>de</strong>senvolvimento,<br />
nas comunicações apresentadas por FRÉDÉRIQUE FASTRÉ, La mise en oeuvre du principe<br />
<strong>de</strong> l’égalité <strong>de</strong>s rémunérations pour les hommes et f<strong>em</strong>mes au niveau <strong>de</strong> la législation<br />
communautaire e DÁMASO RUIZ-JARABO, Le principe <strong>de</strong> l’égalité <strong>de</strong> rémunération<br />
dans le droit communautaire.<br />
6 Referindo-se a esta, entre outras razões, conferir o estudo <strong>de</strong> HELOÍSA PERISTA, O contexto:<br />
análise das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s salariais <strong>de</strong> género <strong>em</strong> Portugal.<br />
70