16MACEIO - TERÇA-FEIRA10 DE SETEMBRO DE 2013Edição Eletrônica Certificada Digit<strong>al</strong>mente conforme LEI N° 7.397/2012DIÁRIO OFICIALESTADO DE ALAGOASTipo Número V<strong>al</strong>orESPINGARDA .32 472864 R$ 250,00II - As despesas decorrentes dos encargos criados pelapresente portaria ocorrerão à conta do Elemento de Despesa339031, PI 000939 do orçamento vigente.PUBLIQUE-SESECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL, emMaceió - AL, 06 de setembro de 2013.Dário Cesar Barros Cav<strong>al</strong>cante - Cel. PMSecretário de EstadoPORTARIA Nº 1006/GS/2013O Secretário de Estado da Defesa Soci<strong>al</strong>, no uso desuas atribuições e prerrogativas legais que lhe confere o art.4°, parágrafo Único, inciso IX do Regimento interno destaSecretaria, aprovado pelo Decreto nº 5.483, de 24 de marçode 2010, eConsiderando a necessidade de <strong>al</strong>terar a ComissãoProvisória de Gestão de Aeronaves Operacionais – CPGAO,instituída através da portaria nº 056/GS/2013, publicada noDiário Ofici<strong>al</strong> do Estado em 29 de janeiro do corrente ano,RESOLVE:ADICIONAR o inciso V do § 1º do Art. 1º daPortaria nº.056/GS/2013, publicada no Diário Ofici<strong>al</strong> doEstado em 29 de janeiro de 2013, contendo o seguinte:V- Quarto Membro - responsável pelo SetorAdministrativo, devendo responder pela confecção, trâmite econtrole dos documentos destinados ou oriundos daCPGAO, assim como o controle do efetivo quanto àconcessão de férias e licenças;DISPENSAR o Cap CBMAL Diego Mendonça dosAnjos, Matrícula nº 80827-0, CPF 008.865.535-04, dafunção de 3º Membro da CPGAO, e NOMEAR, emsubstituição, o Cap BM Emílio Simões Vieira Neto,Matrícula nº 80818-0, CPF 048.215.164.-11;NOMEAR o Cap PMAL Harlen Lopes Mendes,Matrícula nº 11762-5, CPF 023.287.014-42, para a funçãode 4º Membro da CPGAO.Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.Gabinete do Secretário, em Maceió - AL, 04 desetembro de 2013.DÁRIO CÉSAR BARROS CAVALCANTE – CEL PM/RRSecretário de Estado da Defesa Soci<strong>al</strong>O SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL,DÁRIO CESAR BARROS CAVALCANTE, DESPACHOUEM 06/09/2013 OS SEGUINTES PROCESSOS:PROC.: 2100 – 960/2013 da Perícia Ofici<strong>al</strong> do estado.Encaminhe-se o Processo à Agência de Modernização daGestão de Processos – AMGESP, para ciência e providênciassubsequentes.PROC.: 2100 – 077/2013 da Coordenadoria Setori<strong>al</strong> deIntegração/SEDS. Encaminhe-se o Processo à Agência deModernização da Gestão de Processos – AMGESP, paraciência e providências
DIÁRIO OFICIALESTADO DE ALAGOAS Edição Eletrônica Certificada Digit<strong>al</strong>mente conforme LEI N° 7.397/2012MACEIO - TERÇA-FEIRA10 DE SETEMBRO DE 201317SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTECONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE ALAGOASCÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA01. Processo nº. 174/2012 – CEE/AL. INTERESSADO: Secretaria Municip<strong>al</strong> Dois Riachos/AL. ASSUNTO:Solicita V<strong>al</strong>idação de Estudos dos Alunos das Escolas Públicas Municipais de Dois Riachos/AL. PARECER:nº127/2013 CEB-CEE/AL. Considerando que:1- As Escolas Públicas Municipais são instituições criadas pelo <strong>Poder</strong> Público Municip<strong>al</strong>, cujo processoé administrado pelo <strong>Poder</strong> <strong>Executivo</strong>, com anuência do <strong>Poder</strong> Legislativo e por meio de atos legais;2- A Educação é dever constitucion<strong>al</strong> do Estado e da Família, cabendo a esta encaminhar os filhosmenores, obrigatoriamente, a partir dos quatro anos de idade, às instituições escolares que o <strong>Poder</strong> Público temo dever de ofertar;3- A Constituição Feder<strong>al</strong>, a LDB – Lei nº 9394/96 e o PEE – Lei nº 6757/2006, apontam para a univers<strong>al</strong>izaçãoda Educação Básica;4- As instituições públicas de ensino são obrigadas, por lei, a contratar docentes por meio de concursopúblico de provas e títulos, nos quais são aferidas a proficiência na área de estudos e a habilitação leg<strong>al</strong> dosdocentes;Diante do exposto, considerando ainda interesse público maior dos <strong>al</strong>unos em garantir seus direitos constitucionaisde cidadãos, o relator propõe ao PLENO/CEE/AL:1 - V<strong>al</strong>idar os estudos nas etapas de Educação Básica: Ensino Fundament<strong>al</strong> – 1º ao 9º ano, da mod<strong>al</strong>idade Educaçãode Jovens e Adultos – EJA – Alfabetização e 1º e 2º Segmentos, re<strong>al</strong>izados até o ano letivo de 2012, nasEscolas Públicas da Rede Municip<strong>al</strong> de Ensino de Dois Riachos, conforme lista anexa;2 - Determinar que as Unidades Escolares da Rede Municip<strong>al</strong> de Ensino de Dois Riachos encaminhemde imediato, atas de resultados finais de todos os períodos letivos/etapas da Educação Básica ofertadas,até o ano letivo de 2012, ao setor responsável pela Inspeção Educacion<strong>al</strong> da 6ª CRE – Santana do Ipanema/AL.3 - Cabendo a este conferir a execução dos componentes curriculares obrigatórios, conforme Art. 15da Resolução CEB-CNE nº 07/2010, da carga horária e dias letivos mínimos exigidos pela legislação nacion<strong>al</strong>vigente e atestará t<strong>al</strong> regularidade por meio de autenticação que tornará válidos os documentos escolares emitidospela Unidade Escolar.4 - O descumprimento das exigências mínimas da legislação nacion<strong>al</strong> vigente impedirá a citada v<strong>al</strong>idação dosdocumentos escolares.5 - Quando verificada irregularidade na Rede Municip<strong>al</strong> de Ensino de Dois Riachos, o (a) Secretário(a) de Educação Municip<strong>al</strong> deve ser notificado (a) pelo setor da inspeção 6ª CRE, quanto ao descumprimentoda legislação vigente e lhe será concedido um prazo de 30 dias, para entregar na referida CRE, as matrizes curricularescom o respectivo formulário anexo da Resolução nº 25/2003 CEE/AL, das etapas de ensino ofertadase o c<strong>al</strong>endário letivo do ano em curso, de todas, as escolas da Rede. O não cumprimento no prazo implicará emdenúncia junto ao Ministério Público.6 – Em caso de ser impossível v<strong>al</strong>idar os documentos escolares pelo exposto acima, os <strong>al</strong>unos serãosubmetidos ao seguinte processo:a) Alunos transferidos de instituições que funcionaram sem credenciamento e/ou autorização nasetapas de ensino no Sistema Estadu<strong>al</strong> serão submetidos à reclassificação nos termos do Art. 23, §1º e Art. 24,inciso II, <strong>al</strong>ínea b da LDB, mediante seguintes procedimentos:I – Reunião de sua equipe pedagógica e designação de uma Banca de Docentes para organizar um conjunto detestes e entrevistas com o/a (s) <strong>al</strong>unos (as);II – A Banca deve definir um programa dos conteúdos curriculares e habilidades que serão av<strong>al</strong>iadas e informaraos/às <strong>al</strong>unos (as) e seus responsáveis, marcando datas com antecedência;III – Os testes e entrevistas devem identificar habilidades e conhecimentos adquiridos pelos/as <strong>al</strong>unos/as nasáreas do conhecimento integrantes dos Componentes Curriculares obrigatórios, orientando-se pelas DiretrizesCurriculares Nacionais;IV – Após a re<strong>al</strong>ização dos testes, a Banca Examinadora e a Equipe Pedagógica da Escola devem reunir-seoferecendo um parecer conclusivo sobre qu<strong>al</strong> o ano/etapa da Educação Básica os/as <strong>al</strong>unos deverão prosseguir;V – Concluídos os procedimentos acima a Unidade Escolar deve fechar Relatório det<strong>al</strong>hado, inclusive comatas das etapas re<strong>al</strong>izadas e testes, arquivando-os junto à pasta dos/as <strong>al</strong>unos/as;VI – O processo de reclassificação deve ser registrado no Histórico Escolar dos/as <strong>al</strong>unos/as habilitando-os/asao prosseguimento nos estudos.7 – Os concluintes do 9º ano do Ensino Fundament<strong>al</strong> que não tenham prosseguido seus estudos e queapresentem irregularidade com sua vida escolar, serão encaminhados para uma Unidade Escolar autorizadapara um processo av<strong>al</strong>iativo e assim terem a certificação do Ensino Fundament<strong>al</strong>;8 – Fica determinado o prazo de 6 meses a partir da data de publicação da Portaria de homologaçãodeste Parecer para que os Diretores/as das Escolas Públicas Municipais deem entrada ao processo de regularizaçãodas Unidades Escolares nos Termos das legislação vigentes.9 – Adequar à denominação das Unidades Escolares nos termos da Resolução vigente.RESOLUÇÃO nº 28 /2013 – CEE/ALEMENTA: Regularização de Vida Escolar dos <strong>al</strong>unos das Escolas Públicas Municipais de Dois RiachosO CONESLHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe conferea legislação em vigor, com base no Parecer 127/2013, tendo em vista o que consta no Processo 174/2012 e adeliberação do Pleno de 02/07/2013.RESOLVE:Artº 1 - V<strong>al</strong>idar os estudos nas etapas de Educação Básica: Ensino Fundament<strong>al</strong> I e II, EJA Alfabetização, 1ºe 2º Segmentos e Ensino Médio, re<strong>al</strong>izados até o ano letivo de 2012, na Escola Pública da Rede Municip<strong>al</strong> deEnsino de Dois Riachos, conforme lista anexa;Artº 2 - Determinar que a Unidade Escolar da Rede Municip<strong>al</strong> de Ensino de Dois Riachos que encaminhe noprazo de 90 dias, atas de resultados finais de todos os períodos letivos/etapas da Educação Básica ofertadas, atéo ano letivo de 2012, ao setor responsável pela Inspeção Educacion<strong>al</strong> da 6ª CRE.Artº 3- Cabendo a este conferir a execução dos componentes curriculares obrigatórios, conforme Art. 15 daResolução CEB-CNE nº 07/2010, da carga horária e dias letivos mínimos exigidos pela legislação nacion<strong>al</strong>vigente e atestará t<strong>al</strong> regularidade por meio de autenticação que tornará válidos os documentos escolares emitidospela Unidade Escolar.Artº 4 - O descumprimento das exigências mínimas da legislação nacion<strong>al</strong> vigente impedirá a citada v<strong>al</strong>idaçãodos documentos escolares.Artº 5 - Quando verificada irregularidade na Rede Municip<strong>al</strong> de Ensino de Dois Riachos, o (a) Secretário (a)de Educação Municip<strong>al</strong> deve ser notificado (a) pelo setor da inspeção 6ª CRE, quanto ao descumprimento d<strong>al</strong>egislação vigente e lhe será concedido um prazo de 30 dias, para entregar na referida CRE, as matrizes curricularescom o respectivo formulário anexo da Resolução nº 25/2003 CEE/AL, das etapas de ensino ofertadase o c<strong>al</strong>endário letivo do ano em curso, de todas, as escolas da Rede. O não cumprimento no prazo implicará emdenúncia junto ao Ministério Público.Artº 6 – Em caso de ser impossível v<strong>al</strong>idar os documentos escolares pelo exposto acima, os <strong>al</strong>unos serão submetidosao seguinte processo:a) Alunos transferidos de instituições que funcionaram sem credenciamento e/ou autorização nasetapas de ensino no Sistema Estadu<strong>al</strong> serão submetidos à reclassificação nos termos do Art. 23, §1º e Art. 24,inciso II, <strong>al</strong>ínea b da LDB, mediante seguintes procedimentos:I – Reunião de sua equipe pedagógica e designação de uma Banca de Docentes para organizar um conjunto detestes e entrevistas com o/a (s) <strong>al</strong>unos (as);II – A Banca deve definir um programa dos conteúdos curriculares e habilidades que serão av<strong>al</strong>iadas e informaraos/às <strong>al</strong>unos (as) e seus responsáveis, marcando datas com antecedência;III – Os testes e entrevistas devem identificar habilidades e conhecimentos adquiridos pelos/as <strong>al</strong>unos/as nasáreas do conhecimento integrantes dos Componentes Curriculares obrigatórios, orientando-se pelas DiretrizesCurriculares Nacionais;IV – Após a re<strong>al</strong>ização dos testes, a Banca Examinadora e a Equipe Pedagógica da Escola devem reunir-seoferecendo um parecer conclusivo sobre qu<strong>al</strong> o ano/etapa da Educação Básica os/as <strong>al</strong>unos deverão prosseguir;V – Concluídos os procedimentos acima a Unidade Escolar deve fechar Relatório det<strong>al</strong>hado, inclusive comatas das etapas re<strong>al</strong>izadas e testes, arquivando-os junto à pasta dos/as <strong>al</strong>unos/as;VI – O processo de reclassificação deve ser registrado no Histórico Escolar dos/as <strong>al</strong>unos/as habilitando-os/asao prosseguimento nos estudos.Artº 6 – Os concluintes do 9º ano do Ensino Fundament<strong>al</strong> que não tenham prosseguido seus estudos e queapresentem irregularidade com sua vida escolar, serão encaminhados para uma Unidade Escolar autorizadapara um processo av<strong>al</strong>iativo e assim terem a certificação do Ensino Fundament<strong>al</strong>;Artº 7 – Fica determinado o prazo de 6 meses a partir da data de publicação da Portaria de homologação desteParecer para que os Diretores/as da Escola Pública Municip<strong>al</strong> dê entrada ao processo de regularização dasUnidades Escolares nos Termos das legislações vigentes.Artº 8 – Adequar à denominação das Unidades Escolares nos termos da Resolução vigente.Artº 9 – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua homologação revogadas as disposições emcontrário.SALAS DAS SESSÕES CÔNEGO TEÓFANES BARROS, em Maceió/AL, aos 06 de agosto de 2013.LAVÍNIA SUELY DORTA GALINDOCONSELHEIRA NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIAASSESSORIA TÉCNICA DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO PROFISSIOAL, em Maceió/AL, aos 09 de agostode 2013.JOSÉ BENEDITO DA SILVAASSESSOR TÉCNICOSECRETARIA EXECUTIVA DO CEE/AL, em Maceió, aos 15 de agosto de 2013.Maceió, 03/07/2013ADRIANO SOARES DA COSTAPRESIDENTE CEE/ALANEXO A RESOLUÇÃO Nº28/2013 - CEE/ALRELAÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE DOIS RIACHOS1. ESCOLA MUNICIPAL ALBÉRICO CORDEIRO2. ESCOLA MUNICIPAL ANTONIO ENEAS3. ESCOLA MUNICIPAL ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE AMARAL4. ESCOLA MUNICIPAL ANTONIO MARCELINO5. ESCOLA MUNICIPAL ANTONIO TORQUATO6. ESCOLA MUNICIPAL ARNON DE MELO7. ESCOLA MUNICIPAL BRAZ AMORIM8. ESCOLA MUNICIPAL CAPITÃO DOMINGOS VIEIRA MELO9. ESCOLA MUNICIPAL CÔNEGO LUIZ CIRILO10. ESCOLA MUNICIPAL FILINTRO TAVARES