18MACEIO - TERÇA-FEIRA10 DE SETEMBRO DE 2013Edição Eletrônica Certificada Digit<strong>al</strong>mente conforme LEI N° 7.397/2012DIÁRIO OFICIALESTADO DE ALAGOAS11. ESCOLA MUNICIPAL FIRMINO VITALINO12. ESCOLA MUNICIPAL JAIME LUSTOSA DE ALTAVILA13. ESCOLA MUNICIPAL JOAQUIM EUZÉBIO14. ESCOLA MUNICIPAL JOEL MESSIAS15. ESCOLA MUNICIPAL LUIZ CONSTANTINO16. ESCOLA MUNICIPAL MANOEL ROBERTO17. ESCOLA MUNICIPAL MARIA JOSÉ TAVARES18. ESCOLA MUNICIPAL MIGUEL VIEIRA DE NOVAIS19. ESCOLA MUNICIPAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO20. ESCOLA MUNICIPAL NOSSA SENHORA DA SAÚDE21. ESCOLA MUNICIPAL ORMINDO GRAÇA22. ESCOLA MUNICIPAL PADRE CÍCERO23. ESCOLA MUNICIPAL PROF. JOSÉ VIEIRA GUIMARÃES24. ESCOLA MUNICIPAL PROF. LUCIANO JORGE PEIXOTO25. ESCOLA MUNICIPAL SANTA MARIA26. ESCOLA MUNICIPAL SANTO ANTONIO27. ESCOLA MUNICIPAL SÃO SEBASTIÃO28. ESCOLA MUNICIPAL SIMONE FERREIRA DO CARMO29. ESCOLA MUNICIPAL VALDEMAR CAMILO30. ESCOLA MUNICIPAL VICENTE SOARES2. Processo nº. 157/2012 CEE/AL. INTERESSADO: Secretaria Municip<strong>al</strong> de Senador Rui P<strong>al</strong>meira/AL. AS-SUNTO: Solicita V<strong>al</strong>idação de Estudos dos Alunos das Escolas Públicas Municipais de Senador Rui P<strong>al</strong>meira/AL. PARECER N° 128/2013. Considerando que:1- As Escolas Públicas Municipais são instituições criadas pelo <strong>Poder</strong> Público Municip<strong>al</strong>, cujo processoé administrado pelo <strong>Poder</strong> <strong>Executivo</strong>, com anuência do <strong>Poder</strong> Legislativo e por meio de atos legais;2- A Educação é dever constitucion<strong>al</strong> do Estado e da Família, cabendo a esta encaminhar os filhosmenores, obrigatoriamente, a partir dos quatro anos de idade, às instituições escolares que o <strong>Poder</strong> Público temo dever de ofertar;3- A Constituição Feder<strong>al</strong>, a LDB – Lei nº 9394/96 e o PEE – Lei nº 6757/2006, apontam para a univers<strong>al</strong>izaçãoda Educação Básica;4- As instituições públicas de ensino são obrigadas, por lei, a contratar docentes por meio de concursopúblico de provas e títulos, nos quais são aferidas a proficiência na área de estudos e a habilitação leg<strong>al</strong> dosdocentes;Diante do exposto, considerando ainda interesse público maior dos <strong>al</strong>unos em garantir seus direitos constitucionaisde cidadãos, o relator propõe ao PLENO/CEE/AL:1 - V<strong>al</strong>idar os estudos nas etapas de Educação Básica: Ensino Fundament<strong>al</strong> – 1º ao 9º ano, da mod<strong>al</strong>idade Educaçãode Jovens e Adultos – EJA – Alfabetização e 1º e 2º Segmentos, re<strong>al</strong>izados até o ano letivo de 2012, nasEscolas Públicas da Rede Municip<strong>al</strong> de Ensino de Senador Rui P<strong>al</strong>meira, conforme lista anexa;2 - Determinar que as Unidades Escolares da Rede Municip<strong>al</strong> de Ensino de Senador Rui P<strong>al</strong>meiraencaminhem de imediato, atas de resultados finais de todos os períodos letivos/etapas da Educação Básicaofertadas, até o ano letivo de 2012, ao setor responsável pela Inspeção Educacion<strong>al</strong> da 6ª CRE – Santana doIpanema/AL.3- Cabendo a este conferir a execução dos componentes curriculares obrigatórios, conforme Art. 15 da ResoluçãoCEB-CNE nº 07/2010, da carga horária e dias letivos mínimos exigidos pela legislação nacion<strong>al</strong> vigentee atestará t<strong>al</strong> regularidade por meio de autenticação que tornará válidos os documentos escolares emitidos pelaUnidade Escolar.4- O descumprimento das exigências mínimas da legislação nacion<strong>al</strong> vigente impedirá a citada v<strong>al</strong>idação dosdocumentos escolares.5- Quando verificada irregularidade na Rede Municip<strong>al</strong> de Ensino de Senador Rui P<strong>al</strong>meira, o (a)Secretário (a) de Educação Municip<strong>al</strong> deve ser notificado (a) pelo setor da inspeção 6ª CRE, quanto ao descumprimentoda legislação vigente e lhe será concedido um prazo de 30 dias, para entregar na referida CRE,as matrizes curriculares com o respectivo formulário anexo da Resolução nº 25/2003 CEE/AL, das etapas deensino ofertadas e o c<strong>al</strong>endário letivo do ano em curso, de todas, as escolas da Rede. O não cumprimento noprazo implicará em denúncia junto ao Ministério Público.6 – Em caso de ser impossível v<strong>al</strong>idar os documentos escolares pelo exposto acima, os <strong>al</strong>unos serãosubmetidos ao seguinte processo:a) Alunos transferidos de instituições que funcionaram sem credenciamento e/ou autorização nasetapas de ensino no Sistema Estadu<strong>al</strong> serão submetidos à reclassificação nos termos do Art. 23, §1º e Art. 24,inciso II, <strong>al</strong>ínea b da LDB, mediante seguintes procedimentos:I – Reunião de sua equipe pedagógica e designação de uma Banca de Docentes para organizar um conjunto detestes e entrevistas com o/a (s) <strong>al</strong>unos (as);II – A Banca deve definir um programa dos conteúdos curriculares e habilidades que serão av<strong>al</strong>iadas e informaraos/às <strong>al</strong>unos (as) e seus responsáveis, marcando datas com antecedência;III – Os testes e entrevistas devem identificar habilidades e conhecimentos adquiridos pelos/as <strong>al</strong>unos/as nasáreas do conhecimento integrantes dos Componentes Curriculares obrigatórios, orientando-se pelas DiretrizesCurriculares Nacionais;IV – Após a re<strong>al</strong>ização dos testes, a Banca Examinadora e a Equipe Pedagógica da Escola devem reunir-seoferecendo um parecer conclusivo sobre qu<strong>al</strong> o ano/etapa da Educação Básica os/as <strong>al</strong>unos deverão prosseguir;V – Concluídos os procedimentos acima a Unidade Escolar deve fechar Relatório det<strong>al</strong>hado, inclusive comatas das etapas re<strong>al</strong>izadas e testes, arquivando-os junto à pasta dos/as <strong>al</strong>unos/as;VI – O processo de reclassificação deve ser registrado no Histórico Escolar dos/as <strong>al</strong>unos/as habilitando-os/asao prosseguimento nos estudos.7– Os concluintes do 9º ano do Ensino Fundament<strong>al</strong> que não tenham prosseguido seus estudos e que apresentemirregularidade com sua vida escolar, serão encaminhados para uma Unidade Escolar autorizada para umprocesso av<strong>al</strong>iativo e assim terem a certificação do Ensino Fundament<strong>al</strong>;8– Fica determinado o prazo de 6 meses a partir da data de publicação da Portaria de homologação deste Parecerpara que os Diretores/as das Escolas Públicas Municipais deem entrada ao processo de regularização dasUnidades Escolares nos Termos das legislação vigentes.9– Adequar à denominação das Unidades Escolares nos termos da Resolução vigente.RESOLUÇÃO Nº 29 /2013 – CEE/ALEMENTA: Regularização de Vida Escolar dos <strong>al</strong>unos das Escolas Públicas Municipais de Senador Rui P<strong>al</strong>meiraO CONESLHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe conferea legislação em vigor, com base no Parecer 128/2013, tendo em vista o que consta no Processo 157/2012 e adeliberação do Pleno de 02/07/2013.RESOLVE:Artº 1 - V<strong>al</strong>idar os estudos nas etapas de Educação Básica: Ensino Fundament<strong>al</strong> I ao 9º ano, EJA Alfabetização,1º e 2º Segmentos e Ensino Médio, re<strong>al</strong>izados até o ano letivo de 2012, na Escola Pública da Rede Municip<strong>al</strong>de Ensino de Senador Rui P<strong>al</strong>meira, conforme lista anexa;Artº 2 - Determinar que a Unidade Escolar da Rede Municip<strong>al</strong> de Ensino de Senador Rui P<strong>al</strong>meira que encaminheno prazo de 90 dias, atas de resultados finais de todos os períodos letivos/etapas da Educação Básicaofertadas, até o ano letivo de 2012, ao setor responsável pela Inspeção Educacion<strong>al</strong> da 6ª CRE.Artº 3- Cabendo a este conferir a execução dos componentes curriculares obrigatórios, conforme Art. 15 daResolução CEB-CNE nº 07/2010, da carga horária e dias letivos mínimos exigidos pela legislação nacion<strong>al</strong>vigente e atestará t<strong>al</strong> regularidade por meio de autenticação que tornará válidos os documentos escolares emitidospela Unidade Escolar.Artº 4 - O descumprimento das exigências mínimas da legislação nacion<strong>al</strong> vigente impedirá a citada v<strong>al</strong>idaçãodos documentos escolares.Artº 5 - Quando verificada irregularidade na Rede Municip<strong>al</strong> de Ensino de Senador Rui P<strong>al</strong>meira, o (a) Secretário(a) de Educação Municip<strong>al</strong> deve ser notificado (a) pelo setor da inspeção 6ª CRE, quanto ao descumprimentoda legislação vigente e lhe será concedido um prazo de 30 dias, para entregar na referida CRE, asmatrizes curriculares com o respectivo formulário anexo da Resolução nº 25/2003 CEE/AL, das etapas deensino ofertadas e o c<strong>al</strong>endário letivo do ano em curso, de todas, as escolas da Rede. O não cumprimento noprazo implicará em denúncia junto ao Ministério Público.Artº 6 – Em caso de ser impossível v<strong>al</strong>idar os documentos escolares pelo exposto acima, os <strong>al</strong>unos serão submetidosao seguinte processo:a) Alunos transferidos de instituições que funcionaram sem credenciamento e/ou autorização nasetapas de ensino no Sistema Estadu<strong>al</strong> serão submetidos à reclassificação nos termos do Art. 23, §1º e Art. 24,inciso II, <strong>al</strong>ínea b da LDB, mediante seguintes procedimentos:I – Reunião de sua equipe pedagógica e designação de uma Banca de Docentes para organizar um conjunto detestes e entrevistas com o/a (s) <strong>al</strong>unos (as);II – A Banca deve definir um programa dos conteúdos curriculares e habilidades que serão av<strong>al</strong>iadas e informaraos/às <strong>al</strong>unos (as) e seus responsáveis, marcando datas com antecedência;III – Os testes e entrevistas devem identificar habilidades e conhecimentos adquiridos pelos/as <strong>al</strong>unos/as nasáreas do conhecimento integrantes dos Componentes Curriculares obrigatórios, orientando-se pelas DiretrizesCurriculares Nacionais;IV – Após a re<strong>al</strong>ização dos testes, a Banca Examinadora e a Equipe Pedagógica da Escola devem reunir-seoferecendo um parecer conclusivo sobre qu<strong>al</strong> o ano/etapa da Educação Básica os/as <strong>al</strong>unos deverão prosseguir;V – Concluídos os procedimentos acima a Unidade Escolar deve fechar Relatório det<strong>al</strong>hado, inclusive comatas das etapas re<strong>al</strong>izadas e testes, arquivando-os junto à pasta dos/as <strong>al</strong>unos/as;VI – O processo de reclassificação deve ser registrado no Histórico Escolar dos/as <strong>al</strong>unos/as habilitando-os/asao prosseguimento nos estudos.Artº 6 – Os concluintes do 9º ano do Ensino Fundament<strong>al</strong> que não tenham prosseguido seus estudos e queapresentem irregularidade com sua vida escolar, serão encaminhados para uma Unidade Escolar autorizadapara um processo av<strong>al</strong>iativo e assim terem a certificação do Ensino Fundament<strong>al</strong>;Artº 7 – Fica determinado o prazo de 6 meses a partir da data de publicação da Portaria de homologação desteParecer para que os Diretores/as da Escola Pública Municip<strong>al</strong> dê entrada ao processo de regularização dasUnidades Escolares nos Termos das legislações vigentes.Artº 8 – Adequar à denominação das Unidades Escolares nos termos da Resolução vigente.Artº 9 – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua homologação revogadas as disposições emcontrário.Maceió, 03/07/2013ADRIANO SOARES DA COSTAPRESIDENTE CEE/ALMARIA APARECIDA QUEIROZ DE CARVALHOASSESSORA TÉCNICASECRETARIA EXECUTIVA DO CEE/AL, em Maceió, aos 03 de julho de 2013.
DIÁRIO OFICIALESTADO DE ALAGOAS Edição Eletrônica Certificada Digit<strong>al</strong>mente conforme LEI N° 7.397/2012MACEIO - TERÇA-FEIRA10 DE SETEMBRO DE 201319ANEXO A RESOLUÇÃO Nº29/2013 - CEE/ALRELAÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE SENADOR RUI PALMEIRA1. ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS2. ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA VEREADOR FERNANDO NEPOMUCENO3. ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA N. SRª. DO LIVRAMENTO4. ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA MARIA DE JESUS VIEIRA CARVALHO5. ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA ÊNIO RICARDO GOMES (SÍTIO UMBUZEIRODOCE)6. ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA ÊNIO RICARDO GOMES (POV. CANDUNDA)7. ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA PRUDENTE DE MORAIS8. ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA PRESIDENTE DUTRA9. ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA10. ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA MAJOR PEDRO AQUINO11. ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTALJOSÉ FERREIRA LIMA12. ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL MARTINS FERREIRA LIMA13. ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL 19 DE NOVEMBRO14. ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA AMAURÍLIO FERREIRA LIMA15. ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL EMÍDIO JANUÁRIO DE MELO16. ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA GOV. DIVALDO SURUAGY17. ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL JOÃO BATISTA DA SILVA18. ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL VIEIRA DA SILVA19. ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA JOÃO DA SILVA MAIA20. ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA ANTONIO JOSÉ DE AQUINOAVISO DE COTAÇÃOÀ Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, Coordenadoria Especi<strong>al</strong> de Gestão Administrativa, Núcleode Aquisições - NUCAQ, Unidade de Compras em Ger<strong>al</strong> – UNCOM informa, considerando reformulação doTermo de Referencia, que está recebendo novas cotações para o processo abaixo descrito:Processo nº: 1800 004358/2013Prazo para envio de proposta: 05 (cinco) dias úteis, a partir desta publicação ou até o recebimento de no mínimo03 (três) propostas.Objeto: Contratação de Empresa de seguro, conforme especificações do Projeto Básico/Termo de Referência.Maiores informações:compras.see@hotmail.com, tel. (82) 3315-1289, pesso<strong>al</strong>mente no Núcleo de Aquisições, Av. Fernandes Lima,s/n, CEPA- Farol, Maceió/AL, CEP 57055-055 (Prédio do antigo Instituto de Línguas) das 08 às 17 horas.JANAINA ALBUQUERQUE DA SILVACHEFE DO NÚCLEO DE AQUISIÇÕESA SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE, PROFESSORA JOSICLEIDE MARIAPEREIRA DE MOURA, EXAROU EM DATA DE 06/09/2013, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONA-DOS:PROC. Nº 1800-5205/2013-VERA LUCIA BARBOSA MELO.A SEGESP.Vão os autos a essa Secretaria, para conhecer o despacho desta Pasta as fls. 09/11 e adotar as providênciasnecessárias no âmbito de sua competência.PROC. Nº 1800-8383/2013-DEJANIRA BARROS DE MELO DORES.A SEGESP.Encaminhem-se os autos a Diretoria de Políticas Administrativas/DPA da Secretaria de Estado da GestãoPública/SEGESP, para apreciação do pleito e providências cabíveis.PROC. Nº 1800-5692/2013-ARLENE ALVES DA SILVAA SEGESP.Encaminhem-se os autos a Diretoria de Políticas Administrativas/DPA da Secretaria de Estado da GestãoPública/SEGESP, para apreciação do pleito e providências cabíveis.PROC. Nº 1800-5395/2010-JOSE REGINALDO MEDEIROSÀ SEGESP.Vão os autos a essa Secretaria, para verificação da exação dos cálculos, às fls. 34, evoluindo após à ControladoriaGer<strong>al</strong> do Estado, para parecer conclusivo. Em cumprimento ao Decreto Governament<strong>al</strong> nº 4.190/2009,<strong>al</strong>terado pelo Decreto nº 15.857/2011.PROC. Nº 1800-6849/2012-MARIA JANILDA ROCHA DA SILVA.A SEGESP.Vão os autos a essa Secretaria para adotar as providências necessárias no tocante a análise do pedido de aposentadoriarequerido pela servidora Maria Janilda Rocha da Silva.SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO GABINETE/SEE, EM MACEIÓ(AL) 09 DE SETEMBRO DE2013.ROBERTO JOSÉ DOS SANTOSResponsável pela ResenhaSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDAPROCESSO Nº 1500-023665/2013INTERESSADA: VIA – TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.CNPJ N°: 10.507.095/0001-98CREDENCIAMENTO PARA INTERVIR EM EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL SER Nº.003/2013Nos termos da manifestação da área técnica desta Secretaria de Estado da Fazenda - Parecer DICAD_ECF nº235/2013 - que aprovo, e com base nos artigos 33 e 36 do Decreto nº 36.953 de 16 de julho de 1996, e cláusulanonagésima quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, ratificado e incorporado à legislaçãotributária estadu<strong>al</strong> através do Decreto nº 1.070, de 26/12/2002 e Cláusula vigésima do Convênio 09/2009, de03 de abril de 2009, ratificado e incorporado à legislação tributária estadu<strong>al</strong> através do Decreto nº 4.156/2009,de 06/07/2009, credencio a interessada a garantir o funcionamento e a inviolabilidade, bem como emitir o correspondenteAtestado de Intervenção, em relação aos equipamentos Emissores de Cupom Fisc<strong>al</strong>, tipo ECF-IF,marca DARUMA, modelos IF FS 2000, IF FS 2100T, IF FS 2100T, IF FS 345, IF FS 600, IF FS 600, IF FS700H, IF FS 700M, IF MACH1, IF MACH2 E IF MACH3Atribuir como técnicos habilitados, enquanto existência de vínculo com a empresa, ARISTEU DOS SAN-TOS, CPF N°: 048.620.014-08, RG N°: 1126749 SSP/AL, para os equipamentos Emissores de Cupom Fisc<strong>al</strong>.SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, Maceió, 02 de setembro de 2013.Republicado por incorreçãoCHARLES ANTONIO DE OLIVEIRA COSTASuperintendente da Receita Estadu<strong>al</strong>PROCESSO Nº 1500-023836/2013INTERESSADA: ALAGOAS ECF COMÉRCIO LTDA – ME.ASSUNTO: CREDENCIAMENTO PARA INTERVIR EM EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL Nº162/2013Nos termos da manifestação da área técnica desta Secretaria de Estado da Fazenda - Parecer DICAD_ECFnº 259/2013 - que aprovo, e com base nos artigos 33 e 36 do Decreto nº 36.953 de 16 de julho de 1996, ecláusula nonagésima quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, ratificado e incorporado àlegislação tributária estadu<strong>al</strong> através do Decreto nº 1.070, de 26/12/2002, credencio a interessada a garantir ofuncionamento e a inviolabilidade, bem como emitir o correspondente Atestado de Intervenção, em relação aosequipamentos Emissores de Cupom Fisc<strong>al</strong> da marca BEMATECH, modelos MP-40 FI II ECF – IF, MP-20 FIII R ECF-IF, MP-25 FI, MP-6000 TH FI, MP-20 FI II ECF-IF, MP-50 FI, MP-2000 TH FI, MP-40 FI, MP-20FI, MP-20 FI R, MP-3000 TH FI, MP-7000 TH FI, MP-2100 TH FI e MP-4000 TH FI.Atribuir como técnicos habilitados, enquanto existência de vínculo com a empresa, ROBSON FERREIRACOSTA, CPF N° 007.413.204-01; TELMA SILVA SOUZA DE ARAÚJO, CPF N° 759.011.294-15; PAULOJORGE MOREIRA DE SOUZA, CPF N° 564.334.924-87 e ROBSON LUIZ DE SÁ ANTUNES, CPF N °058.394.094-30.para os equipamentos Emissores de Cupom Fisc<strong>al</strong>.SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, Maceió, 09 de setembro de 2013.CHARLES ANTONIO DE OLIVEIRA COSTASuperintendente da Receita Estadu<strong>al</strong>