aula0_dir_constitucional_TE_PROC_DIREITO_TCE_PA2016_101546
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1 - Normas de aplicabilidade imediata e eficácia plena<br />
<strong>TCE</strong>/PA<br />
AULA 00<br />
Prof. Roberto Troncoso<br />
2 - Normas de aplicabilidade imediata e eficácia contida<br />
3 - Normas de aplicabilidade reduzida e eficácia limitada<br />
<br />
Preâmbulo<br />
O Preâmbulo é a parte logo no início da Constituição, que diz assim:<br />
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte<br />
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos <strong>dir</strong>eitos<br />
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a<br />
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e<br />
sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e<br />
internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção<br />
de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”<br />
O Preâmbulo não possui relevância jurídica e não é norma de<br />
reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.<br />
<br />
ADCT<br />
Quando uma nova Constituição é criada, a transição entre a Constituição<br />
antiga e a nova é um verdadeiro caos. Assim, para regular essa transição e<br />
para garantir que ela seja menos tormentosa, existe o Ato das Disposições<br />
Constitucionais Transitórias. O ADCT possui eficácia jurídica e vale como<br />
qualquer outro artigo da CF88. Da mesma forma, seu texto somente pode<br />
ser alterado através da Emenda Constitucional.<br />
<br />
As normas que instituem os <strong>dir</strong>eitos e garantias fundamentais<br />
O §1º do art. 5º diz que “as normas definidoras dos <strong>dir</strong>eitos e garantias<br />
fundamentais têm APLICAÇÃO IMEDIATA”.<br />
Atenção: o STF já decidiu que nem todos os <strong>dir</strong>eitos fundamentais são normas<br />
de eficácia plena. Existem os três tipos de normas de <strong>dir</strong>eitos e garantias<br />
fundamentais: plena, contida e limitada. Dessa forma, você deverá ter a<br />
sensibilidade para saber se a questão está te cobrando o texto da Constituição<br />
ou a jurisprudência do STF.<br />
Esquematizando:<br />
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