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aula0_dir_constitucional_TE_PROC_DIREITO_TCE_PA2016_101546

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1 - Normas de aplicabilidade imediata e eficácia plena<br />

<strong>TCE</strong>/PA<br />

AULA 00<br />

Prof. Roberto Troncoso<br />

2 - Normas de aplicabilidade imediata e eficácia contida<br />

3 - Normas de aplicabilidade reduzida e eficácia limitada<br />

<br />

Preâmbulo<br />

O Preâmbulo é a parte logo no início da Constituição, que diz assim:<br />

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte<br />

para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos <strong>dir</strong>eitos<br />

sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a<br />

igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e<br />

sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e<br />

internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção<br />

de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”<br />

O Preâmbulo não possui relevância jurídica e não é norma de<br />

reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.<br />

<br />

ADCT<br />

Quando uma nova Constituição é criada, a transição entre a Constituição<br />

antiga e a nova é um verdadeiro caos. Assim, para regular essa transição e<br />

para garantir que ela seja menos tormentosa, existe o Ato das Disposições<br />

Constitucionais Transitórias. O ADCT possui eficácia jurídica e vale como<br />

qualquer outro artigo da CF88. Da mesma forma, seu texto somente pode<br />

ser alterado através da Emenda Constitucional.<br />

<br />

As normas que instituem os <strong>dir</strong>eitos e garantias fundamentais<br />

O §1º do art. 5º diz que “as normas definidoras dos <strong>dir</strong>eitos e garantias<br />

fundamentais têm APLICAÇÃO IMEDIATA”.<br />

Atenção: o STF já decidiu que nem todos os <strong>dir</strong>eitos fundamentais são normas<br />

de eficácia plena. Existem os três tipos de normas de <strong>dir</strong>eitos e garantias<br />

fundamentais: plena, contida e limitada. Dessa forma, você deverá ter a<br />

sensibilidade para saber se a questão está te cobrando o texto da Constituição<br />

ou a jurisprudência do STF.<br />

Esquematizando:<br />

www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Roberto Troncoso 41

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