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Livro "São Pedro de Canedo, História de uma Vila" - 2ª Edição

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[Capítulo XIII](Organização político-administrativa)

• Juiz Eleito

Os juízes eleitos, vêm assim substituir os juízes de vintena, pela portaria

de 6 de Junho de 1837:

“Art. 11. ° Haverá em cada uma das Freguesias um Juiz Eleito, e um Juiz

de Paz, com as atribuições estabelecidas nas Leis vigentes, os quais serão

eleitos como elas determinam.

(…)

Manda a Mesma Augusta Senhora, pela Secretaria d'Estado dos

Negócios Eclesiásticos e de Justiça, declarar ao referido Secretario Geral

para seu conhecimento, e mais efeitos necessários, que pela nova

Legislação não há Juízes de Vintena, mas sim Juízes Eleitos da Freguesia,

cujas funções estão explicitamente declaradas nas Leis; 149 ”

150 “O Juiz Eleito, estava ligado à respetiva freguesia e tal como o Juiz

Ordinário e o Juiz de Paz, era eleito mas a nível da freguesia. Tinha como

principal função zelar pelo pagamento dos impostos por parte dos foreiros,

como também o foro dos maninhos, fazendo assim executar as ordens

camarárias. Encarregava-se de resolver as questões e repor a legalidade.

Tinha também a função de comunica à administração do Concelho, ou ao

Juiz de Fora as solteiras grávidas, e ainda as brigas, ferimentos e mortes

violentas; ao juiz dos órfãos o falecimento de pessoas que tivessem deixado

filhos órfãos.

Tinha a obrigação de vigiar a conservação dos caminhos, denunciar

as construções sem licença ou fora das normas exigidas nos licenciamento,

sobretudo quando confrontavam com a via pública, coagia os chefes de

família obrigados a apresentar nos termos da lei, até 31 de março de cada

ano, as cabeças das aves consideradas daninhas: pardais, gaios, melros

estorninhos e outros, verificar se a aferição dos pesos e medidas estavam

segundo as normas do reino e os acórdãos camarários.

Zelava pela saúde pública e qualidade de vida das populações como

se comprova pela deliberação da Câmara em 8 de fevereiro de 1855, para

149

Livro 1837 de Legislação Régia, pág. 318; disponível em:

http://legislacaoregia.parlamento.pt/V/1/18/15/p339

150

Págs. 161 e 162. Lobão – Terra do Deus Maior. Carlos Dias. 2018

453

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